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Acórdão 335/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 031.911.2013-0
Acórdão nº 335/2015
Recurso HIE/CRF-138/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: TRANSPORTE MANN LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: ANDERSON DOS SANTOS DA SILVA
Relator: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

TRÂNSITO DE MERCADORIAS. DOCUMENTO FISCAL
INIDÔNEO.    AUTO    DE    INFRAÇÃO      PROCEDENTE.
CRÉDITO     TRIBUTÁRIO     LANÇADO     E       EXTINTO
MEDIANTE PAGAMENTO COM REDUÇÃO PREVISTA
NO ART. 89, II, DA LEI Nº 6.379/96. REFORMADA A
DECISÃO     SINGULAR.      RECURSO       HIERÁRQUICO
PROVIDO

Demonstrado nos autos o trânsito de mercadorias acobertadas por nota fiscal cancelada pelo próprio emitente, impõe-se a lavratura de auto de infração por inidoneidade do documento fiscal. Crédito tributário extinto pelo pagamento, ocorrido anteriormente
à    data da decisão da instância singular, com o benefício da redução da multa aplicada, prevista no art. 89, inciso II, da Lei nº 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para alterar a decisão singular e julgar PROCEDENTE o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito nº 2329 (fl.03), lavrado em 8/3/2013, contra o contribuinte TRANSPORTE MANN LTDA., CCICMS nº 16.133.524-1, qualificado nos autos, condenando-o aorecolhimento do crédito tributário lançado no valor de R$ 8.084,54 (oito mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 2.694,85 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), de ICMS, por inobservância àcláusula primeira, § 1º, do Ajuste Sinief 07/2005, D.O.U. 5/10/2005, art. 38, II, “c”, art. 143, § 1º, II, e art. 659, I, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.389,69 (cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), demulta por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “b”, da Lei nº 6.379/96, cujo lançamento considero extinto pelo pagamento realizado pelo contribuinte em 29/8/2013 através do DAR nº 3006432583, no valor total de 4.463,53 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), com os benefícios advindos da Lei nº 7.334/03, conforme razões acima descritas.

 

Intimações necessárias devem ser encaminhadas ao responsável solidário indicado nos autos, além do próprio contribuinte.
 

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de julho de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

Assessora  Jurídica




 

RECURSO HIE/CRF nº 138/2014


Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS –GEJUP
Recorrida: TRANSPORTE MANN LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: ANDERSON DOS SANTOS DA SILVA
Relator: CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO



 

TRÂNSITO DE MERCADORIAS. DOCUMENTO FISCAL
INIDÔNEO.    AUTO    DE    INFRAÇÃO      PROCEDENTE.
CRÉDITO     TRIBUTÁRIO     LANÇADO     E       EXTINTO
MEDIANTE PAGAMENTO COM REDUÇÃO PREVISTA
NO ART. 89, II, DA LEI Nº 6.379/96. REFORMADA A
DECISÃO     SINGULAR.      RECURSO       HIERÁRQUICO
PROVIDO.

 

Demonstrado nos autos o trânsito de mercadorias acobertadas por nota fiscal cancelada pelo próprio emitente, impõe-se a lavratura de auto de infração por inidoneidade do documento fiscal. Crédito tributário extinto pelo pagamento, ocorrido anteriormente à    data da decisão da instância singular, com o benefício da redução da multa aplicada, prevista no art. 89, inciso II, da Lei nº 6.379/96.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

R E L A T Ó R I O



 

 

Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do Art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito nº 2329, lavrado em 8/3/2013,(fls. 3),noqual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:




“O autuado acima qualificado está sendo acusado de transportar mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal Inidônea, visto que o DANFE nº 14220, encontra-se cancelado no Ambiente Estadual, conforme tela de consulta em anexo, resultando no pagamento do imposto estadual.

 

Chave de acesso: 35130113590409000157 550010000142201457076422.”.

 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 143, §1º, IV e V, art. 659, III, com fulcro no art. 38,11, “c”, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 8.084,54, sendo R$ 2.694,85, de ICMS, e R$ 5.389,69, de multa por infração.

 

Instrui os autos, cópias do DANFE nº 14220 emitido em 18/1/2013 por Panasonic Distribuidora do Brasil Ltda. – CNPJ nº 13.590.409/0001-57, DACTE nº 98097 emitido em 19/1/2013 por Transporte Mann Ltda. – CNPJ nº 78.663.788/0002-94, consignando a nota fiscal e respectivo extrato de Consulta Resumida da NF-e nº 14.220, com Chave de Acesso 35-1301-13.590.409/0001-57-55-001-000.014.220-145.707.642-2, indicando Situação Atual “CANCELADA” no ambiente de autorização ‘PRODUÇÃO” e informando haver sido o documento objeto de cancelamento pelo emitente (fls.7/9).

 

O autuante elegeu como responsável solidário a destinatária das mercadorias na nota fiscal considerada inidôneas, Nordil Nordeste Distribuição e Logística Ltda. – I.E. 16.127.680-6 e como fiel depositário Transporte Mann Ltda – I.E. 16.133.524-1.

 

Cientificado o contribuinte, pessoalmente, da autuação em 12/3/2013 (fl.3v) e o responsável solidário, pelo AR – Aviso de Recebimento dos Correios RA 16795607 3 BR, contribuinte e responsável tornaram-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 24/5/2013 (fl.11).

 

Sem registro de antecedentes fiscais em infração de mesma natureza, foram os autos conclusos (fl.31) à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após apreciação e análise, entendeu que a multa aplicada de 200% deve ser reduzida para 100%, com fundamento legal no art. 82, V, da Lei nº 6.379/96, que foi alterado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, e exarou sentença (fls.16/18) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do entendimento descrito a seguir.

 

“REVELIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.

A revelia do contribuinte frente à lavratura do Auto de Infração ergue-se como alicerce acusatório de fato e de direito, emoldurando o ato sentencial que confirma procedência ao feito fiscal. Todavia, a Lei nº 10.008/2013 alterou o percentual da multa aplicado, acarretando na sucumbência parcial do crédito.




AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 5.389,70, sendo R$ 2.694,85, de ICMS, e R$ 2.694,85, de multa por infração, sendo cancelado, por por redução legal, o valor de R$ 2.694,84, lançado a título de multa por infração.

 

Regularmente cientificado da sentença singular pelo AR – Aviso de Recebimento dos Correios JG 02627142 5 BR em 23/10/2013 (fl.24), o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos.

 

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

 

É o RELATÓRIO.
 

V O T O


 

O presente Recurso Hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de ofício efetuado pela fiscalização de mercadorias em trânsito, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente a 100% do valor do imposto lançado no auto de infração, por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013.

 

Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões de mérito motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do referido lançamento tributário.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar decorreu da constatação, pela fiscalização de mercadorias em trânsito da Primeira Gerência Regional/Recebedoria de Rendas de João Pessoa-PB, de operação de circulação de mercadorias acobertadas por documento fiscal inidôneo, porquanto a Nota Fiscal nº 14220 (fl.8), emitida em 18/01/2013 por Panasonic Distribuidora do Brasil Ltda – CNPJ nº 13.590.409/0001-57, no valor total de R$ 10.105,20, destinada à Nordil Nordeste Distribuição e Logística Ltda – I.E. 16.127.680-6, no momento da abordagem fiscal ao veículo condutor às 14:10h do dia 8/3/2013, encontrava-se “CANCELADA”, consignando evento de autorização de uso sob Protocolo nº 135130034237026 firmado às 10:21:58h do dia 18/1/2013, e evento de “Cancelamento pelo emitente” sob Protocolo nº 135130035238088 firmado às 15:55:25h na mesma data, conforme extrato de Consulta




Resumida (fl.9) no site da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo (https://nfe.fazenda.sp.gov.br/ConsultaNFe/consulta/publica/ConsultarNFe.aspx), contrariando assim os requisitos de validade jurídica definidos no art. 166, § 1º, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, reproduzidos do § 1º da Cláusula Primeira do AJUSTE SINIEF 07/2005, publicado no D.O.U. de 5.10.2005, in verbis:

 

“Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

 

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

 

(...)

 

§    1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.”

 

Conforme se observa dos autos e dos dispositivos legais acima, no momento da ação fiscal as mercadorias encontravam acobertadas com documento fiscal sem a devida autorização de uso pela administração tributária do emitente, porquanto fora efetivamente cancelada, às 15:55:25h do dia 18/1/2013, a autorização anteriormente efetuada às 10:21:58h daquela data.

 

Todavia, em consulta ao sistema ATF/Arrecadação desta Secretaria de Estado da Receita (fl.22), observa-se comprovada a extinção do crédito tributário lançado através do auto de infração em análise, conforme registro do pagamento do ICMS-AUTO DE INFRAÇÃO TRÂNSITO no valor de R$ 2.694,85 e da multa no valor de R$ 1.616,91, através do Documento de Arrecadação nº 3006432583 no valor total de R$ 4.463,53, incluindo acréscimos legais de multa e juros de mora.

 

Há de se observar, ainda, que a referida extinção do crédito tributário pelo pagamento em 29/8/2013 ocorreu após trinta dias do recebimento do auto de infração pelo contribuinte e anteriormente à decisão da instância singular em 16/9/2013, o que possibilitou ao autuado usufruir do direito ao benefício da redução de 70% da multa consignada no libelo acusatório no valor de R$ 5.389,69 e para a qual pagou o valor de R$ 1.616,91, por força do art. 89, III, da Lei nº 6.379/96, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.334/03, publicada no D.O.E. de 30.4.2003, in verbis:

 

“Art. 89 O valor da multa será reduzido:

 

(...)

 

III   - 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em dívida ativa;




(...)”.

 

Registre-se que à data do referido pagamento, não obstante já editada e publicada em 8/6/2013, somente a partir de 1º/9/2013 teve início os efeitos da Lei nº 10.008/13 contemplando redução de 200% para 100% da multa prevista no art. 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais, não se torna cabível a redução, conforme entendimento da instância singular, da multa aplicada no Auto de Infração nº 2329, em razão de seu pagamento em 29/8/2013 com o benefício advindo da Lei nº 7.334/03, o que tornou extinto o crédito tributário lançado, nos termos do art. 156, I, do CTN.

 

Pelas razões acima descritas, procedente é a denúncia de transporte de mercadorias acobertadas por documento fiscal inidôneo, todavia, extinto o crédito tributário lançado no libelo acusatório em razão de seu pagamento anterior à decisão da instância monocrática.

 

Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para alterar a decisão singular e julgar PROCEDENTE o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito nº 2329 (fl.03),lavrado em 8/3/2013, contra o contribuinte TRANSPORTE MANN LTDA., CCICMS nº 16.133.524-1, qualificado nos autos, condenando-o ao recolhimento do créditotributário lançado no valor de R$ 8.084,54 (oito mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 2.694,85 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), de ICMS, por inobservância à cláusula primeira, § 1º, doAjuste Sinief 07/2005, D.O.U. 5/10/2005, art. 38, II, “c”, art. 143, § 1º, II, e art. 659, I, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.389,69 (cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), de multa por infração, nostermos do art. 82, V, alínea “b”, da Lei nº 6.379/96, cujo lançamento considero extinto pelo pagamento realizado pelo contribuinte em 29/8/2013 através do DAR nº3006432583, no valor total de 4.463,53 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), com os benefícios advindos da Lei nº 7.334/03, conforme razões acima descritas.

 

Intimações necessárias devem ser encaminhadas ao responsável solidário indicado nos autos, além do próprio contribuinte.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 3 de julho de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

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