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Acórdão 329/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 005.247.2013-4
Acórdão nº 329/2015
Recurso HIE/CRF-194/2014
RECORRENTE:        GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:              MARIA DE FATIMA MOURA FERREIRA ME
PREPARADORA:    RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:                JOAB NERMANDO DOS SANTOS FARIAS
RELATOR:                   CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO.     DECADÊNCIA     DE     PARTE     DO       CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO
DESPROVIDO.

Comprovação de parte do crédito tributário atingido pela decadência prevista no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto aos valores a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000091/2013-43, (fl. 3/4), lavrado em 17/1/2013, contra a empresa MARIA DE FÁTIMA MOURA FERREIRA ME, CCICMS nº 16.149.095-6, qualificada nos autos, fixando o créditotributário no valor de R$ 49.725,88 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 24.862,94 (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, Ic/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 24.862,94 (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que cancelo por indevida, a quantia de R$ 31.686,36, sendo R$ 7.706,00, de ICMS e R$ 23.980,36, a título de multa por infração, comfundamento nas razões acima expendidas.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 


P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de julho de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 
 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

Assessora  Jurídica


 

REC/ HIE /CRF N.º 194/2014
RECORRENTE:        GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:              MARIA DE FATIMA MOURA FERREIRA ME
PREPARADORA:    RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:                JOAB NERMANDO DOS SANTOS FARIAS
RELATOR:                   CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

 

 

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO.     DECADÊNCIA     DE     PARTE     DO       CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO
DESPROVIDO.

Comprovação de parte do crédito tributário atingido pela decadência prevista no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo etc.
 

 

R E L A T Ó R I O




Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000091/2013-43, de fl. 3/4, lavrado em 17/1/2013, em nome da empresa acima identificada, em razão de cometimento da prática irregular assim denunciada:

 

“OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, ocontribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”

 

Segundo o entendimento acima, o autuante lavrou o Auto de Infração, constituindo crédito tributário na quantia total de R$ 81.422,14, sendo R$ 32.568,84, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/201, e R$ 48.853,30, de multa por infração, com fundamento no artigo 16, II da Res. do CGSN nº 030/2008 e/ ou art. 87, II da Res. CGSN nº 094/2011.

 

Documentos instrutórios constam às (fls.5/19) - Ordem de Serviço Simplificada, Notificação, Dados e Histórico do Contribuinte, Extrato do Simples Nacional.

 

Cientificada pessoalmente da ação fiscal, em 22/1/2013, a empresa tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 14/5/2013 (fls.21).

 

Sem informação de reincidência fiscal, (fls.23), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvidos pela diligência posta às fls. 24, dos autos.

 

Em cumprimento a diligência solicitada pela Auditoria Jurídica da GEJUP, foram apensados às fls. 25/33, documentos com informações necessárias para o julgamento e em seguida distribuídos à julgadora singular, Gílvia Dantas Macedo, que após analisar minuciosamente as peças processuais, declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, sintetizando sua decisão da seguinte forma:

 

OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO –
SIMPLES   NACIONAL   –   CABE    AUTUAÇÃO   –    REVELIA
PROCESSUAL     –      PRINCÍPIO     DA     OFICIALIDADE     –
CORRIGENDA  DO  VALOR  DA  MULTA  APLICADA  PARA
ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA –
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.

 

A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com as alterações efetuadas, o crédito tributário passa a ser de R$65.237,23, sendo R$ 32.568,84, de ICMS, e R$ 32.668,39, de multa por infração.

 

Procedida a interposição de recurso hierárquico (fl. 41), a autuada foi cientificada da decisão singular por Aviso Postal, em 21/1/2014. Sem que o contribuinte apresentasse manifestação, estes foram remetidos ao autuante, para contra-arrazoar, vindo fazê-lo na forma regulamentar prevista a AFTE Tarciana Muniz Carneiro, que às fls. 47, apresentou sua concordância com a decisão singular.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.


 

É o relatório.


V O T O



 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder em parte o lançamento de oficio, consoante decisão às fls.37/40, dos autos.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

De início abordaremos questão de ordem pública não abordada pela julgadora monocrática, referente a decadência de parte do crédito tributário.

 

O CTN trata da decadência em seu art. 173, estipulando o prazo e nos seus incisos, de forma geral, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito de o Estado efetuar o lançamento tributário, abaixo transcrito:

 

Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o créditotributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que olançamento poderia ter sido efetuado;

 

II    - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-sedefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Neste sentido, esta relatoria procede ao cancelamento do crédito tributário lançado no exercício de 2007, haja vista que o julgamento da primeira instância não se reportou a decadência, limitando-se apenas a aplicação da redução da multa, consoante previsão legal, não obstante o fato de a ciência ter sido efetuada pessoalmente, em 22/1/2013, na peça basilar, decorrido mais de cinco anos do prazo previsto para o lançamento, conforme aplicação do art. 173, I do CTN.

 

A matéria disposta na peça vestibular, que se apresenta desembaraçada de vícios capazes de suscitar sua nulidade, e, portanto, formalmente regular, revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada mediante o cotejo entre as declarações de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a autuada opera.

 

No mérito, constata-se que o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 

Diante das considerações acima, procede a denúncia relativamente às operações de vendas que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando assim a presunção legal denunciada na peça exordial.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto da nossa relatoria, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:

 

RECURSO  HIERÁRQUICO.  DESPROVIMENTO.  OMISSÃO  DE
VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO.  AUTO DE
INFRAÇÃO    PARCIALMENTE    PROCEDENTE.    MANTIDA     A
DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

 

A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.



Por outro lado, considerando que as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, confirmo o procedimento já efetuado pela julgadora singular, ao reduzir a penalidade de 200% para 100%, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Em assim sendo, procede em parte à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, restando o crédito tributário abaixo demonstrado:

 

AUTO DE INFRAÇÃO

 

VALORES

 

 

 

 

 

 

 

EXCLUIDOS

 

 

 

 

 

ICMS

MULTA

ICMS

 

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

JUL/2007

999,10

1.498,65

999,10

 

1.498,65

0,00

0,00

0,00

AGO/2007

837,98

1.256,97

837,98

 

1.256,97

0,00

0,00

0,00

SET/2007

625,77

938,66

625,77

 

938,66

0,00

0,00

0,00

OUT/2007

1.248,30

1.872,45

1.248,30

 

1.872,45

0,00

0,00

0,00

NOV/2007

1.851,38

2.777,07

1.851,38

 

2.777,07

0,00

0,00

0,00

DEZ/2007

2.143,47

3.215,20

2.143,47

 

3.215,20

0,00

0,00

0,00

JAN/2008

58,31

87,47

0,00

 

29,16

58,31

58,31

116,62

FEV/2008

1.230,46

1.845,69

0,00

 

615,23

1.230,46

1.230,46

2.460,92

MAR/2008

816,93

1.225,39

0,00

 

408,46

816,93

816,93

1.633,86

ABR/2008

436,46

654,69

0,00

 

218,23

436,46

436,46

872,92

MAI/2008

415,41

622,97

0,00

 

207,56

415,41

415,41

830,82

SET/2008

170,02

255,03

0,00

 

85,01

170,02

170,02

340,04

OUT/2008

1.152,62

1.728,93

0,00

 

576,31

1.152,62

1.152,62

2.305,24

NOV/2008

1.752,20

2.628,30

0,00

 

876,10

1.752,20

1.752,20

3.504,40

DEZ/2008

2.478,44

3.717,66

0,00

 

1.239,22

2.478,44

2.478,44

4.956,88

JAN/2009

2.743,00

4.114,50

0,00

 

1.371,50

2.743,00

2.743,00

5.486,00

FEV/2009

1.198,33

1.797,50

0,00

 

599,17

1.198,33

1.198,33

2.396,66

ABR/2009

1.308,32

1.962,48

0,00

 

654,16

1.308,32

1.308,32

2.616,64

MAI/2009

1.041,74

1.562,61

0,00

 

520,87

1.041,74

1.041,74

2.083,48

JUN/2009

1.281,80

1.922,70

0,00

 

640,90

1.281,80

1.281,80

2.563,60

JUL/2009

935,51

1.403,27

0,00

 

467,76

935,51

935,51

1.871,02

AGO/2009

447,10

670,65

0,00

 

223,55

447,10

447,10

894,20

SET/2009

1.039,24

1.558,86

0,00

 

519,62

1.039,24

1.039,24

2.078,48

OUT/2009

351,22

526,83

0,00

 

175,61

351,22

351,22

702,44

NOV/2009

707,13

1.060,70

0,00

 

353,57

707,13

707,13

1.414,26

DEZ/2009

1.708,30

2.552,45

0,00

 

844,15

1.708,30

1.708,30

3.416,60

JAN/2010

806,14

1.209,21

0,00

 

403,07

806,14

806,14

1.612,28

FEV/2010

609,96

914,94

0,00

 

304,98

609,96

609,96

1.219,92

MAR/2010

171,43

257,15

0,00

 

85,72

171,43

171,43

342,86

MAI/2010

515,95

773,93

0,00

 

257,98

515,95

515,95

1.031,90

JUN/2010

273,84

410,76

0,00

 

136,92

273,84

273,84

547,68

JUL/2010

698,70

1.048,05

0,00

 

349,35

698,70

698,70

1.397,40

AGO/2010

268,07

402,11

0,00

 

134,04

268,07

268,07

536,14

SET/2010

246,31

369,47

0,00

 

123,16

246,31

246,31

492,62

TOTAIS

32.568,84

48.853,30

7.706,00

 

23.980,36

24.862,94

24.862,94

49.725,88



Diante do exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto aos valores a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000091/2013-43, (fl. 3/4), lavrado em 17/1/2013, contra a empresa MARIA DE FÁTIMA MOURA FERREIRA ME, CCICMS nº 16.149.095-6, qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 49.725,88 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 24.862,94 (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646,todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 24.862,94 (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos) de multa porinfração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.



 

Ao tempo em que cancelo por indevida, a quantia de R$ 31.686,36 sendo R$ 7.706,00, de ICMS e R$ 23.980,36, fundamento nas razões acima expendidas.
 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 3 de julho de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro Relator

 

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