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Acórdão nº 312/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 129.118.2012-6
Recurso HIE/CRF-285/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: S & S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: FERNANDO SOARES P DA COSTA
Relatora: CONS.ª DOMENICA COUTINHO SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE VENDAS.OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.  AJUSTES  REALIZADOS.  RECIDIVA. AUTO  DE INFRAÇÃO   PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSO HIERARQUICO PROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n°10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002751/2012-40, (fl.5), lavrado em 31 de outubro de 2012, contra a empresa S & S COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CCICMS nº 16.126.887-0, qualificada nos autos, corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 263.247,55 (duzentos e sessenta e três mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 101.249, 06 (cento e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e seis centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 101.249, 06 (cento e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e seis centavos), de multa por infração, acrescida de duas recidivas, no percentual de 60% (sessenta por cento) da penalidade aplicada, no valor de R$ 60.749,43 (sessenta mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos) nos termos dos arts. 82, V, alínea “a” e 87 da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).


Continuação do Acórdão nº 312/2015

2

 

Ao tempo em que cancelo,

por indevida, a quantia de R$ 101.249,06,

a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 
 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015.
   
Domência Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO E ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 

 

Assessora Jurídica



 

 

 

RECURSO HIE/CRF Nº 285/2014
Recorrente      : GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida         : S & S COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Preparadora    : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante          : FERNANDO SOARES P DA COSTA
Relatora            : CONS.ª DOMENICA COUTINHO SOUZA FURTADO

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.   AJUSTES   REALIZADOS.   RECIDIVA.   AUTO    DE INFRAÇÃO    PARCIALMENTE     PROCEDENTE.      RECURSO HIERARQUICO PROVIDO.
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

RELATORIO


Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002751/2012-40, lavrado em 31/10/2012, (fls. 5), que consta a seguinte irregularidade:


OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

Pelos fatos foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res CGSN nº 094/2011, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96 e art. 87, II da Res. CGSN nºs 030/2008 e/ou 094/2011, sendo proposto um crédito tributário de R$ 303.747,18, sendo R$ 101.249,06, de ICMS, e R$ 202.498,12, de multa por infração.
Instruem os autos: (fls.7/11). Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a Recolher, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, Consulta de Contribuintes Omissos e Inadimplentes.
Cientificada pelo Aviso Postal, em 13/12/2012, (fls.14), a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 26/2/2013, (fl. 15), dos autos.
 
Com informação de antecedentes fiscais, os autos, foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após análise minuciosa, exarou sentença (fls. 20/22), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:
 

REVELIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.

 
Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 202.498,12, sendo R$ 101.249,06, de ICMS, e R$ 101.249,06, de multa por infração.

Devidamente cientificada da sentença singular, em 16/2/2014, pelo Edital nº 008-2014 - NCCDI/RRJP às (fl. 29), o contribuinte não se manifestou nos autos.Seguindo critério regimental previsto, estes foram a mim distribuídos, para análise e decisão.

 

Este é o RELATÓRIO.

VOTO



 

O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.


Passo, pois, ao exame da questão.
 

A    matéria disposta na peça vestibular se apresenta desembaraçada de vícios capazes de suscitar sua nulidade, e, portanto, formalmente regular, revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada mediante o cotejo entre as declarações de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas

instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, transcritos abaixo:

 
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 
I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 
Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 
No mérito, constata-se que o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto com as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:

 
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.
 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Relator Cons.º Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DEINFRAÇÃO  PARCIALMENTE  PROCEDENTE.  MANTIDA  A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

 
A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.

Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas.

Porém, da análise inicial proferida pela julgadora singular, constatamos que não foi aplicada a multa recidiva informada pela Repartição Preparadora, razão pela qual, efetuamos a correção, aplicando duas recidivas no percentual de 60% (sessenta por cento) da penalidade aplicada.

 
De outra banda ratificamos a redução da multa lançada na peça exordial, em face das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinamento estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do C.T.N.


Dessa forma, essa relatoria corrige a decisão proferida pela julgadora singular e demonstra abaixo o crédito tributário efetivamente devido, como abaixo demonstrado:
 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES

 

 

VALORES DEVIDOS

 

 

 

 

EXCLUÍDOS

 

 

 

 

 

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

 

MULTA

ICMS

MULTA

RECIDIVA

TOTAL

JAN/2009

4.148,06

8.296,12

0,00

 

4.148,06

4.148,06

4.148,06

2.488,83

10.784,95

FEV/2009

2.822,31

5.644,62

0,00

 

2.822,31

2.822,31

2.822,31

1.693,38

7.338,00

MAR/2009

4.678,42

9.356,84

0,00

 

4.678,42

4.678,42

4.678,42

2.807,06

12.163,90

ABR/2009

3.052,23

6.104,46

0,00

 

3.052,23

3.052,23

3.052,23

1.831,34

7.935,80

MAI/2009

3.677,25

7.354,50

0,00

 

3.677,25

3.677,25

3.677,25

2.206,35

9.560,85

JUN/2009

7.209,45

14.418,90

0,00

 

7.209,45

7.209,45

7.209,45

4.325,67

18.744,57

JUL/2009

4.696,79

9.393,58

0,00

 

4.696,79

4.696,79

4.696,79

2.818,07

12.211,65

AGO/2009

2.895,97

5.791,94

0,00

 

2.895,97

2.895,97

2.895,97

1.737,58

7.529,52

SET/2009

1.440,51

2.881,02

0,00

 

1.440,51

1.440,51

1.440,51

864,32

3.745,34

OUT/2009

2.484,30

4.968,60

0,00

 

2.484,30

2.484,30

2.484,30

1.490,58

6.459,18

NOV/2009

2.877,61

5.755,22

0,00

 

2.877,61

2.877,61

2.877,61

1.726,56

7.481,78

DEZ/2009

7.194,26

14.388,52

0,00

 

7.194,26

7.194,26

7.194,26

4.316,55

18.705,07

JAN/2010

2.643,70

5.287,40

0,00

 

2.643,70

2.643,70

2.643,70

1.586,22

6.873,62

FEV/2010

3.208,91

6.417,82

0,00

 

3.208,91

3.208,91

3.208,91

1.925,34

8.343,16

MAR/2010

3.182,18

6.364,36

0,00

 

3.182,18

3.182,18

3.182,18

1.909,31

8.273,67

ABR/2010

2.038,68

4.077,36

0,00

 

2.038,68

2.038,68

2.038,68

1.223,21

5.300,57

MAI/2010

3.902,84

7.805,68

0,00

 

3.902,84

3.902,84

3.902,84

2.341,72

10.147,40

JUN/2010

5.253,11

10.506,22

0,00

 

5.253,11

5.253,11

5.253,11

3.151,86

13.658,08

JUL/2010

3.443,87

6.887,74

0,00

 

3.443,87

3.443,87

3.443,87

2.066,33

8.954,07

AGO/2010

4.926,47

9.852,94

0,00

 

4.926,47

4.926,47

4.926,47

2.955,88

12.808,82

SET/2010

6.855,01

13.710,02

0,00

 

6.855,01

6.855,01

6.855,01

4.113,00

17.823,02

OUT/2010

4.133,67

8.267,34

0,00

 

4.133,67

4.133,67

4.133,67

2.480,20

10.747,54

NOV/2010

6.090,91

12.181,82

0,00

 

6.090,91

6.090,91

6.090,91

3.654,54

15.836,36

DEZ/2010

8.392,55

16.785,10

0,00

 

8.392,55

8.392,55

8.392,55

5.035,53

21.820,63

TOTAIS

101.249,06

202.498,12

0,00

 

101.249,06

101.249,06

101.249,06

60.749,43

263.247,55




Continuação do Acórdão nº 312/2015

7

 
 

Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002751/2012-40, (fl.5), lavrado em 31 de outubro de 2012, contra a empresa S & S COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CCICMS nº 16.126.887-0, qualificada nos autos, corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 263.247,55 (duzentos e sessenta e três mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 101.249, 06 (cento e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e seis centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 101.249, 06 (cento e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e seis centavos), de multa por infração, acrescida de duas recidivas, no percentual de 60% (sessenta por cento) da penalidade aplicada, no valor de R$ 60.749,43 (sessenta mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos) nos termos dos arts. 82, V, alínea “a” e 87 da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).
 

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 101.249,06, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 
 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de.junho de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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