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Acórdão nº 311/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 143.759.2012-2
Recurso HIE/CRF-284/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: SOCORRO LAYANA FERREIRA DA COSTA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO
Relatora: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

OMISSÃO DE VENDAS.OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.     DECADÊNCIA     DE     PARTE     DO       CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

Comprovação de parte do crédito tributário atingido pela decadência prevista no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n°10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003215/2012-61, (fl.3), lavrado em 5/12/2012, contra a empresa SOCORRO LAYANA FERREIRA DA COSTA, CCICMS nº 16.143.894-6, qualificada nos autos, corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 5.863,64, (cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 2.931,82 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 2.931,82 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos , de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).



Ao tempo em que cancelo, sendo R$ 1.597,22 de ICMS e R$ 6.035,88, fundamento nas razões acima expendidas. por indevida, a quantia de R$ 7.633,10, a  título de multa por infração, com


Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015.
 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
 
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

 

Assessora Jurídica

 

 

RECURSO/HIE/CRF Nº 284/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP   Relator
RecorridaSOCORRO LAYANA FERREIRA DA COSTA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO

Relator:CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

 


OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.     DECADÊNCIA     DE     PARTE      DO       CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.
 
Comprovação de parte do crédito tributário atingido pela decadência prevista no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

RELATORIO


 Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003215/2012-61, lavrado em 5/12/2012, (fls. 3), que constam as seguintes irregularidades:
 
OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.


 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em

valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 
Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008, e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96 e art. 87, II, das Res. CGSN nºs 030/2008 e/ou 094/2011, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 13.496,74, sendo R$ 4.529,04, de ICMS, e R$ 8.967,70, de multa por infração.
 
Instruem os autos: (fls.4/8) – Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a Recolher, Consulta de Omissos/Inadimplentes, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM.

 
Com ciência efetuada pelo Edital nº 001/2013-NCCDE/RRJP, publicado no DOE, em 12/1/2013, (fl.10), o contribuinte tornou-se revel, sendo lavrado Termo de Revelia, em 26/2/2013, (fls.13). Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após análise minuciosa, exarou sentença (fls.17/19), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:
 

REVELIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

 
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 
Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 9.148,46, sendo R$ 4.529,04, de ICMS, e R$ 4.619,42, de multa por infração.Devidamente cientificada da sentença singular, pelo Edital nº 008/2014-NCCDI/RRJP, publicado no DOE em 16/2/2014,(fl.24), o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos.
 
Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.




VOTO


 
 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.

 
Passo, pois, ao exame da questão.
 

O CTN trata da decadência em seu art. 173, estipulando o prazo e nos seus incisos, de forma geral, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito de o Estado efetuar o lançamento tributário, abaixo transcrito:

 
Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
 

II    - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
 

Neste sentido, esta relatoria procede ao cancelamento do crédito tributário lançado no exercício de 2007, não observado pela julgadora singular, diante da ciência ter sido realizada pelo Edital, 001/2013, publicado no DOE, em 12/1/2013, decorrido mais de cinco anos do prazo previsto para o lançamento, conforme aplicação do art. 173, I do CTN.
 

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 
I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 
Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

No entanto, mesmo considerando que a autuada esteve inserida no Regime do Simples Nacional, as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam a aplicação da alíquota desse regime de tributação, haja visto que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:

 
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:
 

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.
 

(...)

 
§   1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
 

(...)

 
XIII – ICMS devido:

 
(...)

 
e)  na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

 
f)  na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto de minha relatoria, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO  PARCIALMENTE  PROCEDENTE.  MANTIDA  A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.




A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.
Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução já efetuada pela julgadora singular.
Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, excluindo-se os lançamentos atingidos pela decadência, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:

 

 

 

 

VALORES

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

EXCLUÍDOS

VALORES DEVIDOS

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA  TOTAL

Out/2007

1.416,46

2.832,92

1.416,46

2.832,92

0,00

0,00

0,00

Mar/2008

1.483,70

2.967,40

0,00

1.483,70

1.483,70

1.483,70

2.967,40

Mai/2008

907,28

1.814,56

0,00

907,28

907,28

907,28

1.814,56

Nov/2008

177,89

355,78

0,00

177,89

177,89

177,89

355,78

Dez/2008

362,95

725,90

0,00

362,95

362,95

362,95

725,90

Jul/2007

180,76

271,14

180,76

271,14

0,00

0,00

0,00

TOTAIS

4.529,04

8.967,70

1.597,22

6.035,88

2.931,82

2.931,82

5.863,64

 

Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003215/2012-61, (fl.3), lavrado em 5/12/2012, contra a empresa SOCORRO LAYANA FERREIRA DA COSTA, CCICMS nº 16.143.894-6, qualificada nos autos, corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 5.863,64, (cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 2.931,82 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 2.931,82 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos , de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).


Continuação do Acórdão nº 311/2015

8

 

Ao tempo em que cancelo,

por indevida, a quantia de R$ 7.633,10,

sendo R$ 1.597,22 de ICMS e R$ 6.035,88,

a  título de multa por infração, com

fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

 

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 dejunho de 2015.
 

ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro Relator

 

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