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Acórdão nº 278/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Recurso HIE/CRF-258/2014

Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida:   LÓGICA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

Autuante:  ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA
Relatora:  CONS. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito  autoriza a presunção  de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto  nos  moldes  do  art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração  de Estabelecimento  nº 93300008.09.00001917/2012- 00, lavrado em 13/9/2012, (fls. 3), que consta a seguinte irregularidade:

OMISSÃO DE VENDAS –  Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

Pelo fato, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82  e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, sendo  proposta  multa por  infração  com  fulcro  no  art.  82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96 e art. 87, II das Res. nºs 030/2008 e/ou 094/2011,  com exigência de crédito tributário no valor de R$ 12.792,87, sendo R$  4.264,29,  de  ICMS, e R$ 8.528,58, de multa por infração.

Instruem os autos: (fls.4/13). Notificação, Consulta Omissos/Inadimplentes, Demonstrativo das omissões de vendas e ICMS a recolher, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, Histórico do contribuinte, Ordem de Serviço Simplificada.

Com ciência efetuada pelo EDITAL nº 064/2012-NCCDI/RRJP, publicado no DOE em 11 de novembro de 2012,(fl.27),  o  contribuinte não  se manifestou nos autos, tornando-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado rem 26/3/2013 (fl.21).

Sem informação de antecedentes  fiscais,  os  autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após análise minuciosa, exarou  sentença (fls. 25/27, julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:

REVELIA – APLICAÇAO DA ALÍQUOTA DO SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DO PERTCENTUAL DA MULTA APLICADO.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, a IN nº 015/2012 reza que aa aplicação da alíquota do Simples Nacional será no primeiro  mês  da  ocorrência da omissão de receitas e a Lei nº 10.008/2013 alterou o percentual de multa aplicado. Cabe ao julgador  promover  os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do  crédito.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 8.533,58, sendo R$ 4.264,29, de ICMS, e R$ 4.269,29, de multa por infração.

Devidamente cientificada da sentença singular, pelo EDITAL nº 008/2014 –NCCDI/RRJP, publicado no DOE em 15 de fevereiro de 2014, o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos.

Em contra-arrazoado, a autuante, às fls. 47, concorda com o veredicto exarado pela julgadora singular.

Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.

Este é o RELATÓRIO.


O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.

Passo, pois, ao exame da questão.

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste  na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo  contribuinte  e as informações prestadas pelas administradoras  de  cartões,  identificando  divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento  do  imposto,  conforme  entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado  pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 “Art. 158. Os contribuintes, excetuados os  produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A,  Anexos 15  e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 
Art. 160. A nota fiscal será emitida:

  I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou  a  manutenção  no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

No entanto, mesmo considerando que a autuada sempre esteve inserida no Regime do Simples Nacional, entendo que  as  saídas  de  mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva  emissão  de  documentos  fiscais, não comportam a aplicação da alíquota desse regime de tributação, haja visto que  a  cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas,  conforme  prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:

 
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:



Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.

 
(...)

 
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 (...)

 
XIII – ICMS devido:

 
(...)

 
e)   na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f)  na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

Com efeito, a Lei Complementar nº 123/2006  remete  a  autuada para o regime de pagamento normal do imposto estando correto o procedimento utilizado pelo julgador singular, em casos de vendas de mercadorias sem emissão de nota  fiscal,  como no presente caso.

No mais, a diferença existente entre a exigência posta na peça exordial, referente ao ICMS lançado no mês de  dezembro  de  2008,  não  mais  seria possível de lançamento, haja vista que o crédito tributário seria atingido pelo instituto da decadência.

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Relator Cons.º Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.

Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE  de 6.6.13) com efeitos a partir de 1.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra,
em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art.  106,  inciso II, alínea “c” do CTN, redução já efetuada pela julgadora singular.

Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento  em  foco,  relacionadas  na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUÍDOS

VALORES DEVIDOS

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

 

MULTA

TOTAL

Dez/2008

10,01

20,02

0,00

10,01

10,01

10,01

20,02

Abr/2008

1.251,89

2.503,78

0,00

1.251,89

1.251,89

1.251,89

2.503,78

Jun/2008

493,00

986,00

0,00

493,00

493,00

493,00

986,00

Jul/2008

340,00

680,00

0,00

340,00

340,00

340,00

680,00

Ago/2008

713,17

1.426,34

0,00

713,17

713,17

713,17

1.426,34

Nov/2008

163,88

327,76

0,00

163,88

163,88

163,88

327,76

Dez/2008

1.292,34

2.584,68

0,00

1.292,34

1.292,34

1.292,34

2.584,68

TOTAIS

4.264,29

8.528,58

0,00

4.264,29

4.264,29

4.264,29

8.528,58

Pelo exposto,

VOTO - pelo  recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,  no mérito, pelo seu  DESPROVIMENTO,  mantendo  PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001917/2012- 00, (fl.3), lavrado em 13/9/2012, contra a empresa LÓGICA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., CCICMS nº 16.154.690-0, qualificada nos autos, corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 8.528,58, (oito mil, quinhentos e  vinte  e oito reais e cinquenta e oito  centavos),  sendo R$  4.264,29  (quatro  mil, duzentos e sessenta e quatro  reais e vinte e nove centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I  c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e  R$  4.264,29  (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”  da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída  pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 4.264,29, a

título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de junho de 2015.
 

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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