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Acórdão nº 277/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Recurso HIE/CRF-257/2014
Recorrente:        GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida:    LINK INFORMÁTICA LTDA.

Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:        ALEXANDRE MOURA TAVARES

Relatora:           CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito  autoriza a presunção  de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo  com  o  voto  da relatora,  pelo  recebimento  do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002543/2012-40, (fl.3), lavrado em 24/10/2012, contra a empresa LINK INFORMÁTICA LTDA., CCICMS nº 16.155.242-0, qualificada nos autos, corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 4.211,14, (quatro mil, duzentos e onze reais e quatorze centavos), sendo R$ 2.105,57 (dois mil, cento e cinco reais e cinquenta e sete centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 2.105,57 (dois mil, cento e cinco reais e cinquenta  e sete centavos),  de multa por infração, , nos termos do  art. 82, V,  alínea “a”  da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 2.102,33, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.


Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de junho de 2015.

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO E FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 Assessora Jurídica


RECURSO HIE/CRF nº 257/2014
Recorrente:  GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida:    LINK INFORMÁTICA LTDA.

Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:  ALEXANDRE MOURA TAVARES

Relatora:   CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito  autoriza a presunção  de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

   Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 
Trata-se do Recurso Hierárquico,  interposto  nos moldes do  art.  80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002543/2012- 40, lavrado em 24/10/2012, (fls. 3), que constam as seguintes irregularidades:


 OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem

o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 NOTA EXPLICATIVA - A empresa informou em  suas  GIM’s, valores de suas vendas na modalidade cartão de

crédito/débito, inferiores aos valores informados pelas administradoras de tais cartões nos referidos períodos.

OMISSÃO DE VENDAS –  Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

NOTA EXPLICATIVA - A empresa informou em  suas  GIM’s, valores de suas vendas na modalidade cartão de crédito/débito, inferiores aos valores informados pelas administradoras de tais cartões nos referidos períodos.

 Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008, e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, sendo proposta multa por infração com fulcro  no  art. 82,  inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96 e art. 87, II, das Res. CGSN nºs 030/2008 e/ou 094/2011, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 6.313,47,  sendo  R$  2.105,57,  de  ICMS, e R$ 4.207,90, de multa por infração.

Instruem os autos: (fls.5/30) Demonstrativo da Apuração do Crédito Tributário, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, Detalhamento por Administradoras, Demonstrativo Omissos/Inadimplentes.
 
Com ciência efetuada pelo EDITAL nº 004/2013-NCCCDI/RRJP, publicado no DOE em 14 de março de 2013, (fl.18), o contribuinte tornou-se revel, sendo lavrado Termo de Revelia,  em 3/5/2013 (fls.19). Sem informação de antecedentes  fiscais,  os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após análise minuciosa, exarou sentença (fls. 23/25), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:

  REVELIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 4.214,39, sendo R$ 2.105,57, de ICMS, e R$ 2.108,82, de multa por infração.

Devidamente cientificada da sentença singular, pelo Edital nº 008/2014-NCCDI/RRJP, publicado no  DOE  em  16/2/2014,  o  contribuinte,  mais  uma vez, não se manifestou nos autos.

Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.

  Este é o RELATÓRIO.

 O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.


Passo, pois, ao exame da questão.

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste  na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo  contribuinte  e as informações prestadas pelas administradoras  de  cartões,  identificando  divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento  do  imposto,  conforme  entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado  pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os  produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A,  Anexos 15  e 16:


I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou  a  manutenção  no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 No entanto, mesmo considerando que a autuada esteve inserida no Regime do Simples Nacional, as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam a aplicação da 


alíquota desse regime de tributação, haja visto que a cobrança do ICMS deve ser  integral,  em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, “e” e  “f”,  da  Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:

 LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:

 Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.

 
(...)

 
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 (...)

 
XIII – ICMS devido:

 
(...)

 
e)   na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

 f)  na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

 Com efeito, a Lei Complementar nº 123/2006  remete  a  autuada para o regime de pagamento normal do imposto estando correto o procedimento utilizado pela julgadora singular, em casos de vendas de mercadorias sem emissão de nota  fiscal, como no presente caso.

No entanto, a diferença existente entre a exigência posta na peça exordial, referente ao ICMS lançado no mês de fevereiro de 2009, com alíquota reduzida,  não poderá ser complementada, por motivo da decadência prevista no art. 173, I do CTN.

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Relator Cons.º Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB.

Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.

 Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE  de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º.9.2013, beneficiam a autuada, de  modo  que  as  penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução já efetuada pela julgadora singular.

Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento  em  foco,  relacionadas  na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:

 AUTO DE INFRAÇÃO


VALORES EXCLUÍDOS

PERÍODO         ICMS          MULTA        ICMS         MULTA        ICMS          MULTA         TOTAL

Dez/2009

352,67

705,34

0,00

352,67

352,67

352,67

705,34

Fev/2010

374,17

748,34

0,00

374,17

374,17

374,17

748,34

Abr/2010

339,15

678,30

0,00

339,15

339,15

339,15

678,30

Mai/2010

869,55

1.739,10

0,00

869,55

869,55

869,55

1.739,10

Jun/2010

163,54

327,08

0,00

163,54

163,54

163,54

327,08

Fev/2009

6,49

9,74

0,00

3,25

6,49

6,49

12,98

TOTAIS             2.105,57    4.207,90         0,00 2.102,33      2.105,57     2.105,57    4.211,14

 

Pelo exposto,

 

VOTO - pelo  recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,  no mérito, pelo seu  DESPROVIMENTO,  mantendo  PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002543/2012- 40, (fl.3), lavrado em 24/10/2012, contra a empresa LINK INFORMÁTICA LTDA., CCICMS nº 16.155.242-0, qualificada nos autos, corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 4.211,14, (quatro mil,  duzentos e onze  reais e  quatorze centavos),  sendo R$ 2.105,57 (dois mil, cento e cinco reais  e cinquenta e sete centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS,  aprovado  pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 2.105,57 (dois mil, cento e cinco reais e cinquenta e sete centavos), de multa por infração, , nos termos do art.  82,  V,  alínea  “a”  da  Lei  nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 2.102,33, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

  

Sala  das  Sessões  Pres.  Gildemar  Pereira  de  Macedo,  em    5 de junho de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

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