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Acórdão nº 266/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 182.216.2014-9
Acórdão nº 266/2015
Recurso ISN/CRF-890/2014
IMPUGNANTE: 
FERMAQ FERRAMENTAS MAQUINAS E MATERIAL ELÉTRICO LTDA. EPP.                                                                              
IMPUGNADO: GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF
PREPARADORA:RECEBDEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA            
RELATORA: CONSª. PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA      

IMPUGNAÇÃO  AO  TERMO  DE  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES NACIONAL DESPROVIDA.

Nos termos da legislação que regulamenta o  regime de tributação do Simples Nacional, o fato de ter débito inscrito  em   Dívida  Ativa,   constituí   causa  da  exclusão  docontribuinte ao mencionado regime.  Não há nos autos a comprovação de existência de decisão  judicial que dê causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual, mantém-se o ato de exclusão.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento da IMPUGNAÇÃO ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, para manter inalterado oato da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, que excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), emitido contra a empresa FERMAQ FERRAMENTAS MAQUINAS E MATERIAL ELÉTRICO LTDA. EPP., CCICMS nº 16.092.445-6, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se o processo ao Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF.

 
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
 

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de maio de 2015.

 

Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Consª. Relatora
 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FORTADO E FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora  Jurídica


 

IMPUGNAÇÃO SIMPLES NACIONAL /CRF nº 890/2014
IMPUGNANTE:  FERMAQ FERRAMENTAS MAQUINAS E MATERIAL ELÉTRICO  LTDA. EPP.
IMPUGNADO:  GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF
PREPARADORA:  RECEBDEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
RELATORA:  CONSª. PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

IMPUGNAÇÃO  AO  TERMO  DE  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES NACIONAL DESPROVIDA.

Nos termos da legislação que regulamenta o  regime de tributação do Simples Nacional, o fato de ter débito inscrito  em   Dívida  Ativa,   constituí   causa  da  exclusão  do
contribuinte ao mencionado regime.  Não há nos autos a comprovação de existência de decisão  judicial que dê causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual, mantém-se o ato de exclusão.

 Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc....

 
RELATÓRIO
 

Em análise, impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional interposta pela empresa encimada contra o ato da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, que a excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
 

O motivo da Exclusão se deu por Ato Administrativo praticado pelo Estado da Paraíba, em razão de debito inscrito em Dívida Ativa, por infringência ao art. 73, II, alínea “d” da Resolução CGSN n° 94/2011, c/c art. 17, V e art. 30, II da Lei Complementar n° 123/2006.
 

A ciência da notificação do ato de exclusão se deu em 11.11.2014, tendo a empresa apresentado impugnação em data de 10.12.2014, conforme aposto na etiqueta desde processo.

 
Em sua peça impugnatória a empresa admite a existência de débitos inscritos em Dívida Ativa, advindo de saldo não quitado do parcelamento do REFIS instituído pela Lei Estadual n° 7.337/2003, do qual participa há mais de 10 anos.

 Adita que o referido parcelamento bem como o crédito tributário dele advindo está sendo discutido em ação judicial revisional e desconstitutiva de n° 0056618-94.2014.815.2001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ajuizada desde 27.8.2014, na qual defende que o critério utilizado no parcelamento foi ilegal, bem como as formas de amortização e de atualização da dívida, provando que a mesma já foi paga, e os débitos inscritos em dívida ativa já foram extintos pelo pagamento.

 Do exposto, requer a análise de sua impugnação para que seja tornado sem efeito o ato de exclusão do Simples Nacional, até o pronunciamento judicial ou se assim, não restar entendido que sejam suspensos os efeitos do Termo de Exclusão até julgamento final em ultima instância administrativa.

 Conclamada a emitir parecer à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, opina pelo indeferimento do pleito da impugnante tendo em vista que o mesmo não está acobertado por nenhuma das hipóteses de suspensão do crédito tributário.

 

Eis o relatório.

 

VOTO


A apreciação da impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional por este Colegiado tem previsão no art. 14, §6°, II do Decreto Estadual n º 28.576, de 14 de setembro de 2007, e alterações posteriores, senão vejamos:


Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.

(...)

§  6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio


fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:
 

(... )

 
II     - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais –

GEAIF.

  

Com efeito, conforme os documentos contidos nos autos, temos conhecimento do Processo Judicial nº 0056618-94.2014.815.2001 (Ação de Revisão de Parcelamento Fiscal e Anulatória de Débito c/c repetição de indébito com Pedido de Antecipação de Ttutela)

 
Não obstante a argumentação trazida pela Impugnante da existência de ação judicial, pelo que se denota da documentação trazida nos autos, não se infere que o sujeito passivo esteja acobertado por algum dos motivos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no Código Tributário Nacional, precisamente o art. 151 o que poderia resultar em alteração de seu status quo.
 

Diante destas constatações de cunho processual,
 

VOTOpelo recebimento da IMPUGNAÇÃO ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, para manter inalterado o ato da Gerência Operacional deInformações Econômico-Fiscais – GOIEF, que excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), emitido contra a empresa FERMAQ FERRAMENTAS MAQUINAS E MATERIAL ELÉTRICO LTDA. EPP., CCICMSnº 16.092.445-6, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se o processo ao Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de maio de 2015.

 

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
Conselheira Relator

 

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