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Acórdão nº 262/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 135.662.2012-4
Acórdão nº 262/2015
Recurso HIE/CRF-250/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: GEORGE LIRA PEREIRA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: JOSÉ MARIO V DE CASTRO
Relatora: CONS. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002794/2012-25, (fl.3), lavrado em 5/11/2012, contra a empresa GEORGE LIRA PEREIRA, CCICMS nº 16.154.461-4, qualificada nos autos,corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 20.088,84 (vinte mil, oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 10.044,42 (dez mil, quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c oart. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 10.044,42 (dez mil, quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), de multa por infração, nos termosdo art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

 
Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 5.022,22, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
 

P.R.I.

 
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de maio de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO E FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora  Jurídica
 

 

RECURSO HIE/CRF nº 250/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: GEORGE LIRA PEREIRA
Preparadora:  RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: JOSÉ MARIO V DE CASTRO
Relatora: CONS. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
 

RELATORIO

 
Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002794/2012-25, lavrado em 5/11/2012,(fls. 3),que consta a seguinte irregularidade:

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais,o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

NOTA EXPLICATIVA. Apuração efetuada através dodetalhamento da consolidação ECF/TEFXGIM.

Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008, e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 16, II da

Res. do CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87, II da Res. CGSN nº 094/2011, com exigênciade crédito tributário no valor de R$ 25.111,06, sendo R$ 10.044,42, de ICMS, e R$ 15.066,64, de multa por infração.

Instruem os autos: (fls.4/12) – Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a Recolher – Operação Cartão de Crédito, Consulta de Contribuintes Omissos/Inadimplentes, Detalhamento de Consolidação ECF/TEFXGIM, Histórico do contribuinte, Notificação, Extrto do Simples Nacional, Histórico do contribuinte.

Com ciência efetuada pelo Edital nº 001/2013-NCCDI/RRJP, publicado no DOE em 12 de janeiro de 2013, o contribuinte tornou-se revel, sendo lavrado Termo de Revelia, em 27/2/2013 (fls.17).

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à  Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvidos em diligência, consoante documento às (fls. 20), dos autos.
 
Em atendimento à solicitação da GEJUP, o autuante compareceu às fls. 24, dos autos, informando não ser possível cumprir o solicitando, tendo anexado ás fls. 23, tela do sistema ATF.
 
Retornando a Instância Prima, os autos foram distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que após análise minuciosa, exarou sentença (fls. 28/31), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:

OMISSÃO  DE  VENDAS     –   OPERAÇÃO  CARTÃO  DE CRÉDITO – SIMPLES NACIONAL – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA  PROCESSUAL    PRINCÍPIO  DA
OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL      DA ACUSAÇÃO.

A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.


AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 20.161,79, sendo R$ 10.044,42, de ICMS, e R$ 10.117,37, de multa por infração.
 

Devidamente cientificada da sentença singular, pelo Edital nº 008/2014-NCCDI/RRJP, publicado no DOE em 16/2/2014, o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos.
 

Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.

 
Este é o RELATÓRIO.
 

VOTO
 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.

 
Passo, pois, ao exame da questão.
 
Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:
 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias
 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:
 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.
 

No entanto, mesmo considerando que a autuada esteve inserida no Regime do Simples Nacional, as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam a aplicação da alíquota desse regime de tributação, haja visto que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição do artigo 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:
 

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:
 

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.
 

(...)
 

§   1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 
(...)

 
XIII – ICMS devido:

(...)

e)  na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

 
f)  na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;


Dessa forma, a Lei Complementar nº 123/2006 remete a autuada para o regime de pagamento normal do imposto, merecendo reparo o crédito vinculado à sanção respectiva, pelo Princípio da Legalidade, devendo a multa proposta na inicial ser corrigida para 100% (cem por cento), adequando-a ao disposto no art. 1º, inciso XII, “v”, infracitado:

LEI nº 10.008/13

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

XII – o “caput” do inciso V do art. 82:
 
“V – de 100% (cem por cento):”


No entanto, a diferença existente entre a exigência posta na peça exordial, referente ao ICMS lançado no mês de janeiro/2009, com alíquota reduzida, não poderá ser complementada, por motivo da decadência prevista no art. 173, I do CTN.

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Relator Cons.º Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO  PARCIALMENTE PROCEDENTE.  MANTIDA  A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
 

A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.

Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução já efetuada pela julgadora singular.
 
Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:

 

 

 

 

VALORES

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

EXCLUÍDOS

VALORES DEVIDOS

 

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

Jan/2009

145,90

218,85

0,00

72,95

145,90

145,90

291,80

Fev/2009

1.885,45

2.828,18

0,00

942,73

1.885,45

1.885,45

3.770,90

Mar/2009

2.631,54

3.947,31

0,00

1.315,77

2.631,54

2.631,54

5.263,08

Abr/2009

2.773,96

4.160,94

0,00

1.386,98

2.773,96

2.773,96

5.547,92

Mai/2009

2.607,57

3.911,36

0,00

1.303,79

2.607,57

2.607,57

5.215,14

TOTAIS

10.044,42

15.066,64

0,00

5.022,22

10.044,42

10.044,42

20.088,84

  
Pelo exposto,
 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002794/2012-25, (fl.3), lavrado em 5/11/2012, contra a empresa GEORGE LIRA PEREIRA,CCICMS nº 16.154.461-4, qualificada nos autos, corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 20.088,84 (vinte mil, oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 10.044,42 (dez mil, quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovadopelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 10.044,42 (dez mil, quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).


Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 5.022,22, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  29 de maio de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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