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Acórdão nº 260/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 070.280.2013-4
Acórdão nº 260/2015
Recurso HIE/CRF-252/2014
Recorrente:     GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:       JOÃO VIEIRA DA SILVA ARMARINHO ME     
Preparadora:  RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante          MARIANO DE SOUZA FARIAS                            
Relatora          CONSª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

ECF – USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. ERRO NA DESCRIÇÃO DO FATO INFRINGENTE. VÍCIO FORMAL. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇAO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Equívocos cometidos pela fiscalização, quando da descrição do fato infringente, macularam a exigência contida no pórtico acusatório e conduziram à nulidade do feito fiscal, por constatação de vício formal, e, por essa razão deve ser declarado nulo, para que outro seja lavrado, com as exigências previstas na legislação de regência.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

  A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face de VÍCIO FORMAL, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000724/2013-13, lavrado em 23 de maio de 2013, contra JOÃO VIEIRA DA SILVA ARMARINHO ME, CCICMS         nº 16.148.510-3, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus, decorrentes desta ação fiscal.
 

Ao tempo em que determino a realização de novo feito, nos moldes exigidos pela boa técnica fiscal.

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.



P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de maio de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO E FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora  Jurídica




Recurso HIE/CRF N° 252/2014
Recorrente         : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida           : JOÃO VIEIRA DA SILVA ARMARINHO ME
Preparadora    : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante             : MARIANO DE SOUZA FARIAS
Relatora              : CONSª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 
ECF – USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. ERRO NA DESCRIÇÃO DO FATO INFRINGENTE. VÍCIO FORMAL. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇAO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
 

Equívocos cometidos pela fiscalização, quando da descrição do fato infringente, macularam a exigência contida no pórtico acusatório e conduziram à nulidade do feito fiscal, por constatação de vício formal, e, por essa razão deve ser declarado nulo, para que outro seja lavrado, com as exigências previstas na legislação de regência.

 
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

  

RELATÓRIO


Cuida-se do Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000724/2013-13, lavrado em 23/5/2013, contra a empresa JOÃO VIEIRA DA SILVA ARMARINHO ME., CCICMS nº 16.148.510-3, em razão da seguinte irregularidade:
 

ECF – USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. O contribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público equipamento ECF sem autorização fazendária.


Nota Explicativa. O contribuinte estava usando o equipamento POS ( (Point of Sale), marca REDECARD IT 156532, nº de fabricação: 10162CT30180309, não permitido pela legislação vigente.

 
Por considerar infringido o artigo 339, §§ 8ºe 9º e art. 372 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante efetuou o lançamento de ofício exigindo crédito tributário no montante de R$ 3.518,00 (três mil, quinhentos e dezoito reais) por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 85, inciso VII,“c” da Lei nº 6.379/96.
 

Documentos instrutórios constam às (fls. 4/10) dos autos.
 

Cientificada pessoalmente, em 20/5/2013, e decorrido o prazo regulamentar sem apresentação de defesa, foi lavrado o Termo de Revelia (fl. 11), em 4 de julho de 2013.

 
Sem informação de antecedentes fiscais, (fl.12), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que após analisar os documentos acostados aos autos, julgou o libelo basilar NULO, fls.(15/17), fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:
 

ECF- USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. MULTA ACESSÓRIA. ERRO NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ILÍCITO FISCAL ANULADO.

 
Devido ao poder-dever da administração em zelar pela legalidade de seus atos, emerge no processo administrativo o Princípio da Oficialidade, que tem como um de seus corolários a obrigação de se proceder à correção do erro, se sanável, ou a anulação do ato, se insanável, foi procedida à análise das provas do processo, sendoque, em razão de erro no lançamento tributário, anulamo-lo, deixando reservado, todavia, o direito do fisco de refazê-lo sob novas bases.
 

AUTO DE INFRAÇÃO NULO

 
Após a ciência da autuada sobre a decisão singular, com a Notificação, às (fls. 19), dos autos, por Aviso Postal, em 18/2/2014, (fl.20), os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, sendo, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

RELATADO. Decido.

 

VOTO


 

O fato a ser discutido por esta relatoria reporta-se à motivação da decisão da instância singular, que considerou NULO, por vício formal, o lançamento indiciário.

 
Dessa realidade, após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, constatamos que a acusação posta no Auto de Infração, não identifica com precisão qual a natureza da infração, divergindo frontalmente da nota explicativa, de modo que não há como identificar com a precisão necessária, qual é a acusação, cerceando o direito de ampla defesa do contribuinte, não se prestando de forma válida para a acusação, fato que caracteriza vício de natureza formal.
 

In casu, depreende-se dos autos, que na forma descrita na Nota Explicativa, o contribuinte utilizava o equipamento POS (POINT OF SALE), Marca REDECARD IT 156532, diferente do ECF – Emissor de Cupom Fiscal, descrito na infração, não havendo como essa relatoria, reconhecer como válida à infração denunciada.
 

Pelo exposto, resta caracterizado o vício formal, que com o advento da Lei nº 10.094 de 27.09.2013, sua caracterização se estabelece consoante dispositivos abaixo:
 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem serconsiderados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, oAuto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 
II  à descrição dos fatos;
 

Em assim sendo, comprovamos a existência de VÍCIO FORMAL, haja vista a falta de clareza na descrição dos fatos, não sendo possível acolher a denúncia posta na peça exordial, sendo necessário, para resguardar os interesses da Fazenda Estadual, que o auto de infração seja julgado NULO, diante do que dispõe os artigos supracitados.


Com efeito, tendo em vista a norma ínsita nos dispositivos supracitados, ressalta-se a discordância existente entre a denúncia posta no auto de infração e a nota explicativa, que constituem requisitos indispensáveis de formação e desenvolvimento válido do processo, e insuscetível de correção nos próprios autos. Portanto, qualquer inobservância dessa regra atrai a nulidade do lançamento de ofício.


Nessas circunstâncias, não há como manter o auto infracional em questão em decorrência do vício de forma que o acomete.

Pelo exposto,

 

 

V O T O- pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face de VÍCIO FORMAL, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000724/2013-13, lavrado em 23 de maio de 2013, contra JOÃO VIEIRA DA SILVA ARMARINHO ME, CCICMS nº 16.148.510-3, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus, decorrentes desta ação fiscal.
 

Ao tempo em que determino a realização de novo feito, nos moldes exigidos pela boa técnica fiscal.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 29 de maio de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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