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Acórdão nº 258/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 042.478.2014-1
Acórdão nº 258/2015
Recurso ISN/CRF-042/2015
IMPUGNANTE:      JOSÉ MORVAN GOMES DA SILVA.
IMPUGNADO:        GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF
PREPARADORA:   COLETORIA ESTADUAL DE AROEIRAS
RELATORA:           CONSª. PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

IMPUGNAÇÃO  AO  TERMO  DE  EXCLUSÃO  DO   SIMPLES NACIONAL DESPROVIDA.

O fato de ter débito inscrito  em  Dívida Ativa, tem-se   caracterizado  como  motivo  de  exclusão  do  Regime   Simplificado do Simples Nacional, nos termos da legislação que regulamenta este regime de tributação. Em razão da inexistência de decisão judicial que dê causa de  suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mantém-se o ato de exclusão.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento da IMPUGNAÇÃO ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, para manter inalterado oato da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, que excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), emitido contra a empresa JOSÉ MORVAN GOMES DA SILVA., CCICMS nº 16.142.531-3, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se o processo a Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF – Núcleo do Simples Nacional.

 
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

P.R.I.

  

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de maio de 2015.

  

Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Consª. Relatora

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. Ausente o Conselheiro Francisco Gomes de Lima Netto.
Assessora  Jurídica


 

IMPUGNAÇÃO SIMPLES NACIONAL /CRF nº 042/2015
IMPUGNANTE:      JOSÉ MORVAN GOMES DA SILVA.
IMPUGNADO:        GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF
PREPARADORA:   COLETORIA ESTADUAL DE AROEIRAS
RELATORA:           CONSª. PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

 IMPUGNAÇÃO  AO  TERMO  DE  EXCLUSÃO  DO   SIMPLES NACIONAL DESPROVIDA.

  O fato de ter débito inscrito  em  Dívida Ativa, tem-se   caracterizado  como  motivo  de  exclusão  do  Regime   Simplificado do Simples Nacional, nos termos da legislação
 que regulamenta este regime de tributação. Em razão da inexistência de decisão judicial que dê causa de  suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mantém-se o       ato de exclusão.

   Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc

 

 RELATÓRIO

Em análise, impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, interposta pela empresa encimada contra o ato da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, que a excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 
A fundamentação para a exclusão da Impugnante do Simples Nacional exatamente se deu em razão de débito inscrito em Dívida Ativa, por infringência ao art. 73, II, alínea “d” da Resolução CGSN n° 94/2011, c/c art. 17, V e art. 30, II da Lei Complementar n° 123/2006.
 

A ciência da notificação do ato de exclusão se deu em 24.11.2014 (fl.15), tendo a empresa apresentado impugnação em data de 19.12.2014, conforme aposto na etiqueta desde processo.


Em sua peça impugnatória a empresa noticia que, através do Processo Judicial n° 040.2008.000.270-8, em trâmite na Comarca de Umbuzeiro-PB, foi declarada a inexistência das compras lançadas pela Boa Feira Alimentos Indústria e Comércio Ltda., tendo a decisão transitada em julgado.

 
Adita que as notas fiscais emitidas pela empresa Boa Feira e declaradas nulas pelo Judiciário foram as mesmas usadas como fato gerador do ICMS pelo Estado da Paraíba e que deram origem as CDAS, e, por conseguinte, motivaram a notificação de exclusão do Regime do Simples Nacional. Conclui a impugnante que, por esta razão, perde-se o objeto que deu origem a dívida tributária, e por conseguinte tem-se como indevida a sua exclusão do Simples Nacional.

 
Do exposto, espera que o Estado, diante da decisão judicial que reconheceu a ilegitimidade das notas emitidas pela empresa Boa Feira, anular de ofício as CDAS, bem como arquivar todos os procedimentos administrativos com origem nos referidos documentos, e a desistência da execução fiscal.

 
Noticia também a impugnante a existência de Processo de Execução Fiscal de n° 040.2008.000.597-4, na qual foi alegada a existência de conexão entre as ações (Ação Declaratória e Ação de Execução), pelo que pediu a suspensão da ação de execução fiscal, até o desfecho da controvérsia sobre a existência do negócio tido como fato gerador da obrigação tributária executada.

 
Ainda conforme informação contida nos autos, tem-se a existência de outra Ação Judicial, Cautelar Inominada Preparatória, que foi contestada pela Fazenda Pública.
 

Conclamada a emitir parecer à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, opina pelo indeferimento do pleito da impugnante tendo em vista que o mesmo não trouxe aos autos prova de que houve suspensão do crédito tributário, podendo a seu entender sofrer sanção de exclusão do Simples Nacional por débito com a Fazenda Estadual.

 
Ato contínuo remeteu os autos para apreciação nesta Casa.
 

Eis o relatório.


VOTO
 
 

A apreciação da impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional por este Colegiado tem previsão no art. 14, §6°, II do Decreto Estadual n º 28.576, de 14 de setembro de 2007, e alterações posteriores, senão vejamos:

 

Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.
 

(...)

 
§  6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:


(... )

II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais –

GEAIF.

 
Com efeito, sconforme os documentos contidos nos autos, temos conhecimento de Processos Judiciais: 1) Processo nº 040.2008.000.270-8 (Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica) ajuizado pela impugnante contra a empresa Boa Feira Alimentos Indústria e Comércio Ltda., 2) Processo n ° 040.2008.000.597-4 (Ação de Execução Fiscal) ajuizados pela Fazenda Pública e 3) Processo n°040.2012.000.207-2 (Ação Cautelar Inominada) interposta pelo contribuinte José Morvan Gomes da Silva contra o Estado da Paraíba.

 
Não obstante as argumentações trazidas pela Impugnante da existência destas ações judiciais, estas laboram em premissas equivocadas.
 

Reportando-nos aos termos das ações judiciais interpostas denota-se que a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica de nº 040.2008.000.270-8 não tem o Estado da Paraíba como parte.

 
Já ação de Execução Fiscal n ° 040.2008.000.597-4, promovida pela Fazenda Pública está em fase de análise peça procuradoria Jurídica da Fazenda Estadual, conforme extrato de Consulta Processual de fl.29.

 
Por sua vez, a Ação Cautelar Inominada encontra-se em fase de contestação por parte da Procuradoria do Estado.

 
Neste toar, pelo que se denota da documentação trazida nos autos, em nenhuma das ações judiciais promovidas pelo sujeito passivo, em que figura o Estado como Parte, não se infere a existência de o sujeito passivo estar acobertado por alguma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no Código
Tributário Nacional, precisamente o art. 151, o que poderia resultar em alteração de seu status quo.

 
Diante destas constatações de cunho processual,

 
VOTO- pelo recebimento da IMPUGNAÇÃO ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, para manter inalterado o ato da Gerência Operacional deInformações Econômico-Fiscais – GOIEF, que excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), emitido contra a empresa JOSÉ MORVAN GOMES DA SILVA., CCICMS nº 16.142.531-3, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-seo processo a Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF – Núcleo do Simples Nacional.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de maio de 2015.

 

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
Conselheira Relatora


 

 

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