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Acórdão nº 251/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 176.467.2014-3
Acórdão nº 251/2015
Recurso AGR/CRF-116/2015
Agravante:     REGINA LUCIA NUNES SANTOS ME.
Agravada:        RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:         FERNANDO JOSÉ CRUZ CORDEIRO
Relator:             CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-seo despacho emitido pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte REGINA LUCIA NUNES SANTOS ME., CCICMS nº 16.205.013-5, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para osdevidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1764672014-3 referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002205/ 2014-70.
 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
  

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de maio de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente




Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.
Assessora  Jurídica




 

RECURSO AGR/CRF nº 116/2015
Agravante:     REGINA LUCIA NUNES SANTOS ME.
Agravada:        RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:         FERNANDO JOSÉ CRUZ CORDEIRO
Relator:             CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
 

 

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

 
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

  

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc. ...


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte REGINA LUCIA NUNES SANTOS ME., que pleiteia a recontagem do prazo da peça reclamatória oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 933000008.09.00002205/2014-70 (fls. 03/04), lavrado em 25 denovembro de 2014, consignando aplicação de multas acessórias por omissão ou divergência de informações em arquivos magnéticos, escrituração fiscal digital e falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas, o qual traz em si as seguintes denúncias:

 
“ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado



por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
 

“ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 
>>        O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.”

 
“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.”
 

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos art. 119, VIII, 263, § 7º, 276, c/c art. 306 e parágrafos, e 335, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009, foi constituído o crédito tributário no valor de R$ 2.449,40 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória.
 

Devidamente cientificado do auto de infração, pessoalmente, em 26/11/2014 (fl.04), o autuado apresentou, em 29/12/2014, através do Documento nº 0430412014-0, reclamação contra o lançamento, anexando cópias de notas fiscais e expondo razões contrárias ao procedimento fiscal, alegando que parte das notas fiscais se refere a compras para o ativo fixo e parte a produtos isentos de ICMS, requerendo o cancelamento do auto de infração nº 93300008.09.00002205/2014-70 e a consequente extinção do crédito tributário lançado.

 
A repartição preparadora, em 4/4/2015, através de AR – Aviso de Recebimento dos Correios (fl.67), cientificou o contribuinte quanto à intempestividade da impugnação apresentada, informando-lhe acerca da possibilidade de agravar perante o Conselho de Recursos Fiscais.

 
Desse modo agiu o contribuinte ao impetrar, na data de 10/4/2015, através do Processo nº 0427432015-4, a peça recursal ora em exame, a qual, contudo, sem trazer qualquer argumentação sobre a contagem do aludido prazo, limita-se a reproduzir conteúdo da peça de impugnação intempestivamente apresentada.

 
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a mim, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
 

É o relatório.


 

VOTO


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
 

Da análise quanto à tempestividade do presente Recurso de Agravo, observa-se que, tendo ocorrida a ciência de arquivamento da peça de impugnação num sábado, 4/4/2015, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na segunda-feira, 6/4/2015, e seu término em 15/4/2015, tendo a protocolização ocorrida em 10/4/2015,portanto, tempestiva a sua apresentação.
 

Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise dos aspectos materiais do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição arrecadadora em seu despacho de arquivamento (fl.65), quando entendeu intempestiva a peça de impugnação apresentada pelo contribuinte.

 
De logo, necessário reconhecer que a razão do agravo restou inadmissível em face das disposições contidas no art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 67, ambos da Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:
 

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§  1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§    2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

 
Nesse contexto, constata-se que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002205/2014-70 (fls. 03/04) foi efetuada à autuada, pessoalmente, em 26 de novembro de 2014, e que esta somente ofereceu impugnação perante o erário estadual em 29 de dezembro de 2014, configurando-se, fora do prazo regulamentar, a apresentação da impugnação e, consequentemente, intempestiva a referida peça reclamatória.
 

De fato, com a ciência pessoal à autuada ocorrida em 26/11/2014, uma quarta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na quinta-feira, 27/11/2014, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se tal prazo no dia 26/12/2014, uma sexta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada somente protocolizado sua peça reclamatória no primeiro dia útil seguinte à expiração do prazo, em 29/12/2014.
 

Diante disso, não assiste razão à agravante para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, pelo que dou como correto o despacho declaratório de intempestividade da peça impugnatória, exarado pela autoridade preparadora da Recebedoria de Rendas de João Pessoa.

 

Isto posto, resta-me conhecer do Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, determinando a manutenção do despacho de arquivamento dos autos pela repartição preparadora, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 10.094/2013.

 

Em face desta constatação processual,

 

V O T O- pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, porregular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se o despacho emitido pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte REGINA LUCIA NUNES SANTOS ME., CCICMS nº 16.205.013-5, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1764672014-3 referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002205/ 2014-70.

 

Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de maio de 2015.  

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

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