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Acórdão nº 248/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 079.804.2011-0
Acórdão nº 248/2015
Recurso VOL/CRF-515/2013
RECORRENTE:       FARMÁCIA DIAS LTDA.
RECORRIDA:          GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA:    RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTE:            AUREA LÚCIA DOS S. S. VILAR.
RELATORA:            CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO FORA DAS  ESPECIFICAÇÕES.DESCUMPRIMENTO. MANTIDA A  DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

A entrega de arquivos magnéticos fora das especificações exigidas pela legislação gera o descumprimento de uma obrigação acessória, punível com multa por cada mês, conforme literalidade da legislação vigente.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000293/2011-23, lavrado em 21/06/2011, contra FARMÁCIA DIAS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.145.253-1, declarando como devida a multa de R$ 98.703,00, (noventa e oito mil, setecentos e três reais), equivalente a 100 UFR-PB mensais, calculado à época dos fatos geradores, por descumprimento de obrigação acessória, com fundamento no art. 85, IX, “c”, da Lei nº 6.379/96, por infringência aos arts. 306, § 5º, c/c arts. 319 e 329, § 2° do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. nº 18.930/97.
 

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de maio de 2015.
 

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,
 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora  Jurídica




 

 

 

 

Recurso VOL. /CRF N.º 515/ 2013
RECORRENTE:       FARMÁCIA DIAS LTDA.
RECORRIDA:          GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA:    RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTE:            AUREA LÚCIA DOS S. S. VILAR.
RELATORA:            CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

 

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO FORA DAS  ESPECIFICAÇÕES.DESCUMPRIMENTO. MANTIDA A  DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

A entrega de arquivos magnéticos fora das especificações exigidas pela legislação gera o descumprimento de uma obrigação acessória, punível com multa por cada mês, conforme literalidade da legislação vigente.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo etc.
 

RELATÓRIO


Cuida-se de RECURSO VOLUNTÁRIO interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000293/2011-23, lavrado em 21/06/2011, contra FARMÁCIA DIAS LTDA, em razão de descumprimento de obrigação acessória, assim descrita no libelo basilar:
 

ARQUIVO MAGNÉTICO – ENTREGUE FORA DAS ESPECIFICAÇÕES >>> O contribuinte está sendo autuadopor entregar arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo fisco fora das especificações previstas na legislação tributária.”


Admitida a infringência aos arts. 306, §5° c/c 319 e 329, § 2º, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a autuante atribuiu ao contribuinte multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 98.703,00, nos termos do artigo 85, IX, “c”, da Lei nº 6.379/96.
 

Instruem os autos ainda os seguintes documentos: Ordem de Serviço Normal (fls. 02 a 09) e a informação prestada pela fiscal autuante (fls. 10 a 12).
 

Devidamente cientificado da autuação, no dia 12/07/2011 (fl. 15), o recorrente apresentou petição reclamatória, às folhas 17 a 23.
 

Na sequência, o fiscal designado para substituir a autuante apresentou sua contestação, às folhas 27 a 31.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora, de não haver antecedentes fiscais (fls. 06), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal Dr. Petrônio Rodrigues Lima, que após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE (fls.35 a 40), conforme sentença assim ementada:
 

“ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS/DIGITAIS FORA DAS ESPECIFICAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MANTIDA ACUSAÇÃO.
 

A entrega de arquivos magnéticos/digitais, solicitados pelo FISCO fora das especificações prevista na legislação tributária, incide penalidade por descumprimento de obrigação.
 
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.


Devidamente cientificado da decisão da GEJUP, através do Aviso de Recebimento acostado aos autos (fl. 43), o contribuinte interpôs tempestivamente seu Recurso Voluntário, alegando: que os arquivos magnéticos foram entregues com todas as especificações técnicas exigidas pela legislação tributária, os quais continham as estruturas de registro tipo – 10, 11, 50, 54, 74, 75 e 90; que não é correto fazer analogia a falta/omissão de informações com entregar arquivos fora de especificação técnica; que para a referida falta/omissão não há previsão para cobrança de tributo, nem de multa, devendo ser declarado nulo o auto de infração; que o autuante não apontou os meses em que as falhas foram cometidas, e quais infrações cometidas em cada mês, contrariando o disposto no § 3° do art. 692 do RICMS, que estabelece que os autos de infração devem ser lavrados com clareza; que a falta de indicação no auto de infração das infrações cometidas em cada mês leva ao cerceamento de defesa, tornando o mesmo nulo; que a omissão ou falha na entrega de declaração não pode ser computada de forma cumulativa (mês a mês), considerando que foi apenas um ato, ou seja, apresentação com falhas dos arquivos magnéticos, gerando bis in idem. Por fim, requer a nulidade da exordial.
 

Instada a oferecer contrarrazões, a fiscal rebate os argumentos recursais (fl. 67), afirmando: que o presente recurso trata-se de uma transcrição quase literal da reclamação interposta anteriormente, o que representa uma forma de procrastinar o processo; que todos os argumentos já foram devidamente rebatidos por ele mesmo em sede de contestação (fls. 27 a 30), e, pelo julgador monocrático, em sede de julgamento singular (fl.s 35 a 40). Ao final, requer a procedência do libelo fiscal.
 

Este é o RELATÓRIO.
 

VOTO
 

Versam os autos sobre a infração de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter enviado os arquivos magnéticos fora das especificações previstas na legislação de regência.
 

Primeiramente, cabe registrar que o presente recurso voluntário atende ao pressuposto da tempestividade, haja vista ter sido interposto dentro do prazo previsto no art. 721 do RICMS/PB.
 

A obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, consoante estatui o art. 113 do Código Tributário Nacional, pode ser principal (dar), quando tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e acessória, cujo objeto são prestações, positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas na legislação tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
 

A base legal da autuação está no teor dos arts. 306, 319 e 329, do Regulamento do ICMS/PB transcritos abaixo, “in verbis”:

 
“Art. 306. O contribuinte de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00).

(...)

 
§   5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00)” (g.n).
 

“Art. 319. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificações modelo previstos no Manual de Orientação/Pro-cessamento de Dados, conterá as seguintes informações: I- tipo de registro;

II- data de lançamento;

III-CGC do emitente/remetente/destinatário;

IV- inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V- unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI –identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e e número de ordem;

VII –Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII – valores a serem consignados  nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX- Código da Situação Tributária Federal da operação.” (g.n).
 

“Art. 329. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Seção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos” (g.n). (...)
 

§  2º O arquivo magnético de que trata este artigo será previamente consistido por programa validador fornecido pelo Fisco (Convênio ICMS 31/99)”
 

Nesse sentido, o fato de o contribuinte autuado ser do ramo de Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano (CNAE – 4644-3/01), gera para ele, além das normas do RICMS/PB acima citadas, algumas obrigações que o mesmo deve observar, conforme reza o artigo 4°, IV, do Decreto n° 25.905/05, “in verbis”:
 

Decreto n° 25.905/05 - Dispõe sobre operações realizadas porcontribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos
 

Art. 4º São obrigações dos contribuintes que se enquadrem e promovam operações previstas neste Decreto, além das demais elencadas no RICMS:

(...)
 

IV - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, via internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por quaisquer meios, referentes à   totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no período de apuração, atendendo às especificações técnicas estabelecidas no Anexo 06 do RICMS, com os tipos de registros 10, 11, 50, 54, 74, 75 e 90; (g.n.)
 

Ao perscrutar os autos, verifico que a denúncia foi motivada pela entrega de arquivos magnéticos fora das especificações estabelecidas no anexo 06 do RICMS/PB, também exigidas pelo Decreto nº 25.905 de 17/05/2005. As falhas detectadas nos arquivos magnéticos foram bem detalhadas nas folhas 10 a 12 desse processo, como por exemplo, a falta de informação do “Registro 74”, que ensejou a infração referente aos meses de novembro de 2007 a setembro de 2010.
 

Com relação à alegação do contribuinte de que teria ocorrido cerceamento de defesa, em virtude da falta de indicação no auto de infração das infrações cometidas em cada mês, entendo que não deve prosperar, pois os períodos denunciados estão descritos corretamente na peça basilar, e os objetos que deram causa à autuação estão presentes no relatório, às fls. 10 a 12, bem como estão perfeitamente identificados no processo a natureza da infração e a pessoa do infrator, o que garante legalidade ao feito fiscal.
 

No que concerne ao pedido da recorrente de que a falha não pode ser computada de forma cumulativa (mês a mês), e que não há previsão para cobrança de tributo, nem de multa, para esta omissão, entendo que está equivocado o nobre contribuinte, pois a própria a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, IX, “c”, estabelece a cominação de penalidade para o descumprimento de obrigação em questão, determinando sua cobrança de forma mensal, o que não gera o instituto do bis in idem. Senão vejamos:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido noinciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX - de 05 (cinco) a cometerem as infrações abaixo relacionadas:

(...)


400    (quatrocentas) UFR-PB, aos que relativas a processamento de dados,



c)    deixar de entregar ou entregar fora das especificações previstas na legislação, os arquivos magnéticos/digitais solicitados pelo Fisco - 100 (cem) UFR-PB, por mês; (g.n.)

 
Assim, está patente nos autos que a recorrente infringiu dispositivos da legislação, em virtude do envio dos arquivos magnéticos fora das especificações previstas na legislação.

 
Diante desta ilação, não há como deixar de confirmar a decisão singular, que deu procedência ao auto de infração em comento.

 
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão recente acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 326/2013 (relator: João Lincoln Diniz Borges):
 

RECURSO   VOLUNTÁRIO   DESPROVIDO.    INFRAÇÃO ACESSÓRIA.  ARQUIVO   MAGNÉTICO    FORA   DAS ESPECIFICAÇÕES.  PRELIMINARES       REJEITADAS. PENALIDADE  DEVIDA. AUTO  DE  INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.

 

-   Preliminares rejeitas por falta de fundamentações e de guarida legal, incapazes, portanto, de dar azo às pretensões apresentadas no recurso.
 

-  O contribuinte que entrega arquivos magnéticos/digitais fora das especificações legais incide em descumprimento da correspondente obrigação acessória e deve, por este fato, ser condenado ao cumprimento da penalidade pertinente por cada mês do ato-fato antijurídico, conforme literalidade da legislação vigente.

 

Em face desta constatação processual,

 

VOTO– pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular etempestivo, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000293/2011-23, lavrado em 21/06/2011, contra FARMÁCIA DIAS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.145.253-1, declarando como devida a multa de R$ 98.703,00, (noventa e oito mil, setecentos e três reais), equivalente a 100 UFR-PBmensais, calculado à época dos fatos geradores, por descumprimento de obrigação acessória, com fundamento no art. 85, IX, “c”, da Lei nº 6.379/96, por infringência aos arts. 306, § 5º, c/c arts. 319 e 329, § 2° do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. nº 18.930/97.

   

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de maio de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

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