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Acórdão nº 244/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 114.791.2013-8
Acórdão nº 244/2015
Recurso HIE/CRF-237/2014
Recorrente:     GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:      PANIFICADORA PÃO DO BESSA LTDA.           
Preparadora:  RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:        ADELAIDE DE F.F.ALBUQUERQUE                  
Relatora:         CONSª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

ECF – USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. ERRO NA DESCRIÇÃO DO  FATO  INFRINGENTE.  VÍCIO FORMAL. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇAO NULO.  RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Equívocos cometidos pela fiscalização, quando da descrição do  fato  infringente,  macularam  a  exigência  contida  no  pórtico  acusatório e conduziram à nulidade do feito fiscal, por constatação de vício formal,e, por essa razão deve ser declarado nulo, para que outro seja lavrado,  com as exigências previstas na legislação de regência. 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face do VÍCIO FORMAL, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001395/2013-28, lavrado em 29 de agosto de 2013, contra PANIFICADORA PÃO DO BESSA LTDA., inscrita no CCICMS nº 16.165.575-0, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus, decorrentes desta ação fiscal.

 
Ao tempo em que determino a realização de novo feito, nos moldes exigidos pela boa técnica fiscal.


Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

P.R.I.

 
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de maio de 2015.
 

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora


 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora  Jurídica



 

 

Recurso HIE/CRF-237/2014
Recorrente:     GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:      PANIFICADORA PÃO DO BESSA LTDA.          
Preparadora:  RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:        ADELAIDE DE F.F.ALBUQUERQUE                 
Relatora:         CONSª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

ECF – USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. ERRO NA DESCRIÇÃO DO  FATO  INFRINGENTE.  VÍCIO FORMAL. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇAO NULO.  RECURSO  HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
 

Equívocos cometidos pela fiscalização, quando da descrição do   fato  infringente,  macularam  a  exigência  contida  no  pórtico  acusatório e conduziram à nulidade do feito fiscal, por constatação de vício formal,e, por essa razão deve ser declarado nulo, para que outro seja lavrado,  com as exigências previstas na legislação de regência.                         
  

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


 

RELATÓRIO
 

Cuida-se do Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001395/2013-28, lavrado em 29/8/2013, contra a empresa PANIFICADORA PÃO DO BESSA LTDA, inscrito no CCICMS nº 16.165.575-0, em razão da seguinte irregularidade:

 
ECF – USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. O contribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público equipamento ECF sem autorização fazendária.

 

Nota Explicativa. Utilização de 02(dois) POS (Point of Sale), terminal Cielo, Modelo IWL251, número de série 12128WL39193705, incidindo em multa de 100 UFR-PB por equipamento apreendido. (Não é permitido pela legislação vigente (art. 338, § 6º).

 
Por considerar infringido o artigo 339, §§ 8ºe 9º c/c o art. 373 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a autuante efetuou o lançamento de ofício exigindo crédito tributário no montante de R$ 7.078,00 (sete mil, setenta e oito reais), por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 85, inciso VII, “c” daLei nº 6.379/96.
 

Documentos instrutórios constam às (fls. 4/10) dos autos.

 
Cientificada por Aviso Postal, em 6/9/2013, e decorrido o prazo regulamentar sem apresentação de defesa, foi lavrado o Termo de Revelia (fl. 12), em 22 de outubro de 2013.
 

Sem informação de antecedentes fiscais, (fl.13), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que após analisar os documentos acostados aos autos, julgou o libelo basilar NULO, fls.(16/18), fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:
 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DUAS ACUSAÇÕES DISTINTAS NUMA MESMA DENÚNCIA. NULIDADE.
 

Quando a autuante aponta dois fatos infringentes distintos em uma única denúncia, a demanda fiscal está eivada de nulidade.

 
AUTO DE INFRAÇÃO NULO

 
Após a ciência da autuada sobre a decisão singular, com a Notificação, às (fls. 20), dos autos, por Aviso Postal, em 11/2/2014, (fl.21), os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, sendo, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
 

RELATADO. Decido.
 

VOTO
 

O fato a ser discutido por esta relatoria reporta-se à motivação da decisão da instância singular, que considerou NULO, por vício formal, o lançamento indiciário.
 

Dessa realidade, após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, constatamos que a acusação posta no Auto de Infração, não identifica com precisão qual a natureza da infração, divergindo frontalmente da nota explicativa, de modo que não há como identificar com a precisão necessária, qual é a acusação, cerceando o direito de ampla defesa do contribuinte, não se prestando de forma válida para acusação, fato que caracteriza vício de natureza formal.
 

In casu, depreende-se dos autos, que na forma descrita na Nota Explicativa, que o contribuinte utilizou sem autorização fazendária, 02(dois) equipamentos POS (POINT OF SALE), diferentes do ECF – Emissor de Cupom Fiscal, descrito na infração, não havendo como essa relatoria, reconhecer como válida a infração denunciada.
 

Com o advento da Lei nº 10.094 de 27.09.2013, a caracterização de vício formal estabeleceu-se consoante dispositivos abaixo:
 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
 

II – à descrição dos fatos;

 
Em assim sendo, não há como acolher a denúncia posta na peça exordial, sendo necessário, para resguardar os interesses da Fazenda Estadual, que o auto de infração seja julgado NULO, por VÍCIO FORMAL.

 
Com efeito, tendo em vista a norma ínsita nos dispositivos supra, infere-se que a discordância entre a denúncia posta no Auto de Infração e as explicações trazidas na Nota Explicativa, são completamente divergentes, e constituem requisitos indispensáveis de formação e desenvolvimento válido do processo, e insuscetível de correção nos próprios autos. Portanto, qualquer inobservância dessa regra atrai a nulidade do lançamento de ofício.
 

Nessas circunstâncias, não há como manter o auto infracional em questão em decorrência do vício de forma que o acomete.

  

Pelo exposto,

 

V O T O- pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face do VÍCIO FORMAL, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001395/2013-28, lavrado em 29 de agosto de 2013, contra PANIFICADORA PÃO DO BESSA LTDA., inscrita no CCICMS nº 16.165.575-0, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus, decorrentes desta ação fiscal.
 

Ao tempo em que determino a realização de novo feito, nos moldes exigidos pela boa técnica fiscal.
  .

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 22 de maio de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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