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Acórdão nº 245/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 126.915.2013-7
Acórdão nº 245/2015
Recurso HIE/CRF-247/2014
Recorrente:     GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:           CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Preparadora:    RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:            GRACE REMARQUE L DANTAS
Relatora:             CONSª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

ECF – USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. ERRO NA    DESCRIÇÃO    DO    FATO    INFRINGENTE.  VÍCIO FORMAL. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇAO  NULO. RECURSO  HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Equívocos cometidos pela fiscalização, quando da descrição do fato infringente, macularam a exigência contida no pórtico acusatório e conduziram à nulidade do feito fiscal, por constatação de vício formal, e, por essa razão deve ser declarado nulo, para que outro seja lavrado, com as exigências previstas na legislação de regência.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 A C O R D A M os membros deste Conselho de recursos Fiscais, à unanimidade, e pelo  recebimento do de acordo com o voto da  relatora, Recurso Hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face de VÍCIO FORMAL, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001573/2013-10, lavrado em 25 de setembro de 2013,contraCARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CCICMS nº 16.158.896-4, devidamente qualificada nos autos,eximindo-a de quaisquer ônus, decorrentes desta ação fiscal.


Recurso Hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face de VÍCIO FORMAL, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001573/2013-10, lavrado em 25 de setembro de 2013,  contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CCICMS nº 16.158.896-4, devidamente qualificada nos autos,eximindo-a de quaisquer ônus, decorrentes desta ação fiscal.
 
Ao tempo em que determino a realização de novo feito, nos moldes exigidos pela boa técnica fiscal.

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de maio de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora  Jurídica

 

Recurso HIE/CRF N° 247/2014
Recorrente:     GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:           CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Preparadora:    RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:            GRACE REMARQUE L DANTAS
Relatora:             CONSª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO


 

ECF – USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. ERRO NA    DESCRIÇÃO    DO    FATO    INFRINGENTE.  VÍCIO FORMAL. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇAO NULO.   RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 
Equívocos cometidos pela fiscalização, quando da descrição do fato infringente, macularam a exigência contida no pórtico acusatório e conduziram à nulidade do feito fiscal, por constatação de vício formal, e, por essa razão deve ser declarado nulo, para que outro seja lavrado, com as exigências previstas na legislação de regência.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

  

RELATÓRIO

 

Cuida-se do Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001573/2013-10, lavrado em 25/9/2013, contra a empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CCICMS nº 16.158.896-4, em razão da seguinte irregularidade:

 
ECF – USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. O contribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público equipamento ECF sem autorização fazendária.
 

Nota Explicativa. A empresa estava utilizando indevidamente o equipamento de POS (Point of Sale), marca Cielo, nº 01211636, descumprindo as obrigações dispostas nos arts. 338, § 6º e art. 372 do RICMS e a Portaria nº 182/GSER de 1º/9/2013.
 

Por considerar infringido o artigo 339, §§ 8ºe 9º e art. 372 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a autuante efetuou o lançamento de ofício exigindo crédito tributário no montante de R$ 3.598,00 (três mil, quinhentos e noventa e oito reais) por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 85,inciso VII, “c” da Lei nº 6.379/96.
 

Documentos instrutórios constam às (fls. 3/5; 7/14) dos autos.

 
Cientificada pessoalmente, em 1º/10/2015, e decorrido o prazo regulamentar sem apresentação de defesa, foi lavrado o Termo de Revelia (fl. 15), em 4 de novembro de 2013.

 
Sem informação de antecedentes fiscais, (fl.16), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que após analisar os documentos acostados aos autos, julgou o libelo basilar NULO, fls.(19/21), fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

ECF- USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. MULTA ACESSÓRIA. Erro no lançamento tributário. Ilícito FISCAL ANULADO.

 

Devido ao poder-dever da administração em zelar pela legalidade de seus atos, emerge no processo administrativo o Princípio da Oficialidade, que tem como um de seus corolários a obrigação de se proceder à correção do erro, se sanável, ou a anulação do ato, se insanável, foi procedida à análise das provas do processo, sendo que, em razão de erro no lançamento tributário, anulamo-lo, deixando reservado, todavia, o direito do fisco de refazê-lo sob novas bases.

 

AUTO DE INFRAÇÃO NULO

 

Após a ciência da autuada sobre a decisão singular, com a Notificação, às (fls. 23), dos autos, por Aviso Postal, em 21/1/2014, (fl.24), os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, sendo, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.


 

RELATADO. Decido.

 
VOTO
 
 

O fato a ser discutido por esta relatoria reporta-se à motivação da decisão da instância singular, que considerou NULO, por vício formal, o lançamento indiciário.
 

Dessa realidade, após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, constatamos que a acusação posta no Auto de Infração, não identifica com precisão qual a natureza da infração, divergindo frontalmente da nota explicativa, de modo que não há como identificar com a precisão necessária, qual é a acusação, cerceando o direito de ampla defesa do contribuinte, não se prestando de forma válida para a acusação, fato que caracteriza vício de natureza formal.
 

In casu, depreende-se dos autos, que na forma descrita na Nota Explicativa, o contribuinte utilizava o equipamento POS (POINT OF SALE), Marca Cielo, diferente do ECF – Emissor de Cupom Fiscal, descrito na infração, não havendo como essa relatoria, reconhecer como válida à infração denunciada.

 
Pelo exposto, resta caracterizado o vício formal, que com o advento da Lei nº 10.094 de 27.09.2013, sua caracterização se estabelece consoante dispositivos abaixo:
 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
 

II – à descrição dos fatos;
 

Em assim sendo, comprovamos a existência de VÍCIO FORMAL, haja vista a falta de clareza na descrição dos fatos, não sendo possível acolher a denúncia posta na peça exordial, sendo necessário, para resguardar os interesses da Fazenda Estadual, que o auto de infração seja julgado NULO, diante do que dispõe os artigos supracitados.
 

Com efeito, tendo em vista a norma ínsita nos dispositivos supracitados, ressalta-se a discordância existente entre a denúncia posta no auto de infração e a nota explicativa, que constituem requisitos indispensáveis de formação e desenvolvimento válido do processo, e insuscetível de correção nos próprios autos. Portanto, qualquer inobservância dessa regra atrai a nulidade do lançamento de ofício.


Nessas circunstâncias, não há como manter o auto infracional em questão em decorrência do vício de forma que o acomete.
 

Pelo exposto,

 

V O T O- pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face de VÍCIO FORMAL, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001573/2013-10, lavrado em 25 de setembro de 2013, contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CCICMS nº 16.158.896-4, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus, decorrentes desta ação fiscal.

  

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 22 de maio de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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