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Acórdão nº 243/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 096.952.2013-4
Acórdão nº 243/2015
Recurso HIE/CRF-231/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: ENEROIL BEIRA RIO COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. 
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA 
Autuante:FIRMINO TADEU P COUTINHO

Relatora:CONSª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

ECF – USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. ERRO NA DESCRIÇÃO DO FATO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA    DO    AUTUANTE.     VÍCIOS     FORMAIS. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇAO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. 

Falta de assinatura do autuante e equívocos cometidos quando da descrição do fato infringente macularam a exigência contida no pórtico acusatório e conduziram à nulidade do feito fiscal, por constatação de vício formal, e, por essa razão, deve o lançamento de ofício ser declarado nulo, para que outro seja lavrado, com as exigências previstas na legislação de regência.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade,  e pelo  recebimento do de acordo com o voto da  relatora,

Recurso Hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face do VÍCIO FORMAL, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001130/2013-20, lavrado em23 de julho de 2013, contra ENEROIL BEIRA RIO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., CCICMS nº 16.154.916-0, devidamente qualificada nosautos, eximindo-a de quaisquer ônus, decorrentes desta ação fiscal.
 

Ao tempo em que determino a realização de novo feito, nos moldes exigidos pela boa técnica fiscal.

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de maio de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora  Jurídica

  

Recurso HIE/CRF N° 231/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: ENEROIL BEIRA RIO COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:FIRMINO TADEU P COUTINHO

Relatora:CONSª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

ECF – USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. ERRO NA DESCRIÇÃO DO FATO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA    DO    AUTUANTE.     VÍCIOS     FORMAIS. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇAO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Falta de assinatura do autuante e equívocos cometidos quando da descrição do fato infringente macularam a exigência contida no pórtico acusatório e conduziram à nulidade do feito fiscal, por constatação de vício formal, e, por essa razão, deve o lançamento de ofício ser declarado nulo, para que outro seja lavrado, com as exigências previstas na legislação de regência.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
 

RELATÓRIO


Cuida-se do Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001130/201-20, lavrado em 23/7/2013, contra a empresa ENEROIL BEIRA RIO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., CCICMS nº 16.154.916-0, em razão da seguinteirregularidade:
 

ECF – USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. O contribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público equipamento ECF sem autorização fazendária.

O contribuinte utilizou sem autorização fazendária equipamento

POS (Point of Sale), terminal Cielo, Modelo IWL251, número de série 12128WL39193705, incidindo em multa de 100 UFR-PB por equipamento apreendido. (Não é permitido pela legislação vigente (art. 338, § 6º).
 

Por considerar infringido o artigo 339, §§ 8ºe 9º c/c o art. 373 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante efetuou o lançamento de ofício exigindo crédito tributário no montante de R$ 3.518,00 (três mil, quinhentos e dezoito reais), referente a 100 UFR/PB., por descumprimento de obrigação acessória,arrimada no art. 85, inciso VII, “c” da Lei nº 6.379/96.
 

Documentos instrutórios constam às (fls. 3/7) dos autos.

 
Cientificada pessoalmente em 24/7/2013, e decorrido o prazo regulamentar sem apresentação de defesa, foi lavrado o Termo de Revelia (fl. 9), em 2 de setembro de 2013.
 

Sem informação de antecedentes fiscais, (fl.10), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após analisar os documentos acostados aos autos, julgou o libelo basilar NULO, fls.(13/15), fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:
 

REVELIA – IMPRECISÃO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO. Quando a peça acusatória determina de forma imprecisa a natureza da infração, apresenta-se viciada em sua forma, fato este suficiente para ensejar sua nulidade.
 

AUTO DE INFRAÇÃO NULO

Após a ciência da autuada sobre a decisão singular, com a Notificação, às fls. 17, por Aviso Postal, em 22/1/2014, o autuante compareceu aos autos, às fls. 23/24, manifestando-se favorável a sentença proferida na instância prima.

 Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes, foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
 

RELATADO. Decido.
 

VOTO
 

O fato a ser discutido por esta relatoria reporta-se à motivação da decisão da instância singular, que considerou NULO, por vício formal, o lançamento indiciário.


Dessa realidade, após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, constatamos a falta de assinatura do autuante na peça exordial e, ainda, que a acusação posta no Auto de Infração não identifica com precisão qual a natureza da infração, divergindo frontalmente da nota explicativa, de modo que não há como identificar com precisão, qual é a acusação, cerceando o direito de ampla defesa do contribuinte, não se prestando de forma válida para acusação, fato que caracteriza vícios de natureza formal.

 
In casu, depreende-se dos autos, na forma descrita na Nota Explicativa, que o contribuinte utilizou sem autorização fazendária equipamento POS

 
(POINT OF SALE), nada tendo a ver com o ECF – Emissor de Cupom Fiscal, descrito na infração, não havendo como essa relatoria reconhecer como válida a infração denunciada.
 

Com o advento da Lei nº 10.094 de 27.09.2013, a caracterização de vício formal estabeleceu-se consoante dispositivos abaixo:
 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
 

II – à descrição dos fatos;
 

IV – ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 
Em assim sendo, não há como acolher a denúncia posta na peça exordial, sendo necessário, para resguardar os interesses da Fazenda Estadual, que o auto de infração seja julgado NULO, por VÍCIO FORMAL, diante do que dispõe os artigos supracitados.

 
Com efeito, tendo em vista a norma ínsita nos dispositivos supra, infere-se que a falta de assinatura do autuante na peça exordial e a discordância entre a denúncia posta no Auto de Infração e as explicações trazidas na Nota Explicativa, constituem requisitos indispensáveis de formação e desenvolvimento válido do processo, e insuscetível de correção nos próprios autos. Portanto, qualquer inobservância dessa regra atrai a nulidade do lançamento de ofício.
 

Nessas circunstâncias, não há como manter o auto infracional em questão em decorrência do vício de forma que o acomete.

 
Pelo exposto,
 

V O T O- pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face do VÍCIO FORMAL, para



manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001130/2013-20, lavrado em23 de julho de 2013, contra ENEROIL BEIRA RIO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., CCICMS nº 16.154.916-0, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus, decorrentes desta ação fiscal.


Ao tempo em que determino a realização de novo feito, nos moldes exigidos pela boa técnica fiscal.
 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 22 de maio de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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