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Acórdão nº 236/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 147.894.2011-6
Acórdão nº 236/2015
Recurso EBG/CRF-122/2015
EMBARGANTE:     TELEMAR NORTE LESTE S.A.
EMBARGADO:     CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTES:          EDUARDO SALES COSTA/JOÃO ELIAS COSTA FILHO
RELATOR:                CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PRESENTES. MANTIDA A DECISÃO AD QUEM. RECURSO DESPROVIDO.

Não configurada no acórdão embargado a presença de omissão, contradição ou obscuridade.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

A C O R D A Mos membros deste Conselho de Recursos Fiscais, àunanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para ratificar a decisão exarada no Acordão n ° 106/2015 quejulgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 9330008.09.000000516/2011-52, lavrado em 12/12/2011, contra a empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A., inscrita no CCICMS sob nº 16.064.797-5, devidamente qualificadanos autos.

 
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
P.R.I.
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de maio de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros,
 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora  Jurídica




 

EMB DEC CRF – 122/2015
EMBARGANTE:    TELEMAR NORTE LESTE S.A.
EMBARGADO:     CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTES:          EDUARDO SALES COSTA/JOÃO ELIAS COSTA FILHO
RELATOR:                CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PRESENTES. MANTIDA A DECISÃO AD QUEM. RECURSO DESPROVIDO.
 

Não configurada no acórdão embargado a presença de omissão, contradição ou obscuridade.
 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 
RELATÓRIO


 
Submetidos ao exame deste Colegiado de Justiça Administrativa Fiscal RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS na fruição do benefício estatuído no art. 53, VI, do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.


O   libelo acusatório de nº 93300008.09.00000516/2011-52, lavrado em 12/12/2011, denuncia a empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A., inscrição estadual nº. 16.064.797-5, por deixar de recolher aos cofres da Fazenda Estadual a quantia de R$ 2.143.584,57 (dois milhões, cento e quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 714.528,19 (setecentos e quatorze mil, quinhentos e vinte e oito reais e dezenove centavos) de ICMS e R$ 1.429.056,38 (um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos) de multa por infração.


Em sede de recurso, apreciado por esta instância ad quem, este Colegiado modificou os valores da sentença exarada na instância singular ao promulgar, o Acórdão nº 106/2015 declarando parcialmente procedente o lançamento tributário conforme transcrição que se segue, litteris:
 

CRÉDITO INDEVIDO (ATIVO IMOBILIZADO). LAUDO REVISIONAL. DECADÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA APLICADO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O aproveitamento dos créditos, relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, deve obedecer aos requisitos exigidos pela legislação do ICMS do Estado da Paraíba. Valores alcançados pela decadência e redução da multa aplicada levaram à parcial sucumbência do crédito tributário.
 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
 

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para manter a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, e alterando quanto aos valores, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000516/2011-52, lavrado em 12/12/2011, contra a empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A,inscrição estadual nº 16.064.797-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 1.150.598,66 (um milhão, cento e cinquenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 575.299,33 (quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos ) de ICMS por infração ao artigo 78, I, II e III, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e o mesmo valor de multa por infração nos termos do art. 82, V, alínea “h” da Lei n° 6.379/96.
 

Ao mesmo tempo cancelo o valor de R$ 992.985,91, sendo R$ 139.228,86 de ICMS e R$ 853.757,05 de multa por infração.
 

Com a decisão, deste Órgão Revisor, sendo publicada no D.O.E. em 21/3/2015, foi expedida a notificação PAT nº 00013757/2015, por via postal, com AR (fls. 573), constando como recebida em 23/4/2015.
 

Irresignada com o Acórdão prolatado, a recorrente veio a apresentar o presente Recurso de Embargos de Declaração em 27/4/2015 (fls. 575-576).

Em grau de aclaratórios, alega que a decisão quedou-se omissa quanto a prova produzida pela empresa, relativamente aos CFOPS 5.949 e 6.949, excluídos do cálculo do CIAP, por se tratarem de movimentações físicas sem transferência de propriedade.
 

É o Relatório.


V O T O


Analisa-se nestes autos o Recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A. peranteeste Conselho de Recursos Fiscais, com fundamento do art. 64, do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, conforme transcrição abaixo, ipsis litteris:

Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será interposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida.

Em sede de aclaratórios requer a anulação do julgamento do processo em epígrafe, realizado em sessão do dia 18/3/2015, alegando a existência de omissão, por entender que a decisão embargada não tratou as provas trazidas aos autos no que se refere aos CFOPS 5.949 e 6.949, excluídos do cálculo do CIAP, por se tratarem de movimentações físicas sem transferência de propriedade.

Sem muito o que tergiversar, não pairam dúvidas que o assunto foi tratado no acórdão vergastado (fls. 566), onde é observado que “Nas operações referenciadas pelos CFOPS 5.949 e 6.949, a recorrente apenas afirma que se tratam de diversas movimentações físicas de mercadorias, sem a transferência de propriedade, no entanto, não traz aos autos documentos que comprovem essa situação”.

 
Neste sentido, cabe esclarecer que nos registros efetuados nos livros fiscais essas operações constam como tributadas pelo ICMS, sendo assim computadas pela fiscalização tanto no numerador quanto no denominador da equação que apura o coeficiente de creditamento.

 
Por outo prisma, para se retirar essas operações do cômputo do coeficiente de creditamento, seria necessário se provar que elas são estranhas ao campo de incidência do ICMS, por se tratarem de meros deslocamentos de mercadorias, no entanto, os documentos trazidos aos autos pela autuada são inservíveis para provar o alegado, tendo em vista conterem informações genéricas, impossibilitando a identificação de cada operação realizada.
 

Dessa forma, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade, que possa lhe conferir efeitos modificativos ao acórdão embargado, tendo em vista que as questões foram ali devidamente enfrentadas.
 

Por tudo o exposto,

 
V O T O - pelo recebimento do RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para ratificar a decisão exarada no Acordão n ° 106/2015 que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 9330008.09.000000516/2011-52, lavrado em 12/12/2011, contra a empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A., inscritano CCICMS sob nº 16.064.797-5, devidamente qualificada nos autos.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de maio de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

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