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Acórdão nº 235/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

A C O R D A Mos membros deste Conselho de Recursos Fiscais, àunanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do presente RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por regular e tempestivo, e nomérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para ratificar a decisão exarada no Acordão n ° 091/2015 que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração deEstabelecimento n.º nº 93300008.09.00001776/2009-20, lavrado em 30 novembro de 2009, contra a empresa DIAMOND TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E AUTOMOTORES LTDA., inscrita no CCICMS sob16.146.970-1, devidamente qualificada nos autos.
 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

  

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de maio de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 
 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora  Jurídica

 

EMB DEC CRF – 094/2015
EMBARGANTE:    DIAMOND TRADE IMP. E EXP. DE EQUIP. LTDA.
EMBARGADO:     CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTES: FRANCISCO ILTON P. MOURA/SEBASTIÃO MONTEIRO DE ALMEIDA
RELATORA:            CONS. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PRESENTES. MANTIDA A DECISÃO AD QUEM. RECURSO DESPROVIDO.
 

Os embargos revelam cunho manifestamente protelatório, em vista de não ter se configurado a omissão apontada pela embargante.
 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
 

RELATÓRIO


Submetidos ao exame deste Colegiado de Justiça Administrativa Fiscal RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, na fruição do benefício estatuído no art. 53, VI, do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.

O   libelo acusatório de nº 93300008.09.00001776/2009-20, lavrado em 30/11/2009, denuncia a empresa DIAMOND TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E AUTOMOTORES LTDA., inscriçãoestadual nº 16.149.212-6, por deixar de recolher aos cofres da Fazenda Estadual a quantia de R$ 502.531,10 (quinhentos e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e dez centavos), sendo R$ 208.085,55 (duzentos e oito mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) de ICMS e R$ 294.445,55 (duzentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) de multa porinfração, em razão de omissão de vendas, nos termos dos artigos 106, II, “a”; 158, I e 160, I, c/fulcro art. 646, todos do RICMS/PB.

No recurso, apreciado por esta instância ad quem, este Colegiado alterou a sentença exarada na instância singular, ao promulgar o Acórdão nº 091/2015, declarando parcialmente procedente o lançamento tributário, conforme transcrição que se segue, litteris:

 

INFRAÇÕES        DIVERSAS        CONFIGURADAS.   FALTA  DE RECOLHIMENTO DO  ICMS  DECORRENTE  DA  REDUÇÃO INDEVIDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  OMISSÃO  DE  SAÍDAS  - SUPRIMENTO   IRREGULAR    DE   BANCOS    –    IMPROCEDÊNCIA. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. PROCEDÊNCIA. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS PELO FATO DA REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A aplicação de redução indevida da base de cálculo do imposto sobre produtos importados pela recorrente, acarreta cargas tributárias menores do que as estabelecidas no Regime Especial de Tributação, de que era beneficiária, ocasionou a falta de recolhimento do ICMS.

A ausência de previsão legal para denunciação da exação de suprimento irregular da Conta Bancos, ao tempo dos fatos geradores, leva a sua sucumbência.

O aporte de capital realizado pelos sócios da empresa deve estar comprovado mediante documentação apta a demonstrar sua origem, sob pena de se considerar irregular o suprimento registrado no Caixa, por decorrer de omissão de saídas de mercadorias tributáveis e, assim, legitimar a exigência fiscal do ICMS devido. No caso, as provas apresentadas não tiveram o condão de afastar a presunção relativa da ocorrência do ilícito denunciado, mantendo-se incólume o resultado da apuração fiscal.

Redução da penalidade face da eficácia da Lei n°10.008//2013. Reforma da decisão recorrida.

 
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

A C O R D A Mos membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade,
 

e      de acordo com o voto d relatora, pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença prolatada na instância prima, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001776/2009-20, lavrado em 30 novembro de 2009, contra a empresa DIAMOND TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E AUTOMOTORES LTDA., nos autosqualificada, inscrita no CCICMS sob o nº 16.146.970-1, fixando o crédito tributário exigível no montante de R$ 267.792,33 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e noventa e dois reais, e trinta e três centavos) sendo R$ 164.327,55 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e sete reais, cinquenta e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 106, II, “a”, 158, inciso I, art. 160, inciso I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 103.464,78 (cento e três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais, setenta e oito centavos) multa por infração, com fundamento no art. 82, inciso II, “e”, e, V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o valor de R$ 234.738,77 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais, setenta esete centavos), sendo R$ 43.758,00 (quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e oito reais), de ICMS, e R$ 190.980,77 (cento e noventa mil, novecentos e oitenta reais, setenta e sete centavos), de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos no voto.

Com a decisão deste Órgão Revisor, sendo publicada no D.O.E. em 17/3/2015, a recorrente veio a interpor os presentes Embargos de Declaração, em 6/4/2015 (fls. 681-687).
 

Em sua pretensão, a Embargante aponta omissão na decisão de segundo grau, atacando os seguintes pontos:
 

Afirma que a acusação de Suprimento Irregular de Caixa não foi suficientemente enfrentada pelo Contencioso, aludindo que a cronologia financeira do Caixa advém da repercussão da conta Capital, integralizada e a integralizar, em decorrência da integralização do capital social da empresa a saber:
 

Subscrição societária inicial de R$ 70.000,00, em meação pelos dois sócios;
 

Elevação do capital da empresa, em março de 2006, para R$ 150.000,00, sendo R$ 30.000,00 para cada sócio e R$ 20.000,00 já integralizados anteriormente na rubrica de reserva para aumento de capital.
 

Aumento do capital da empresa, em outubro de 2007, para R$ 500.000,00, sendo R$ 250.000,0 provenientes de reserva para aumento de capital e os R$ 100.000,00 restantes para serem integralizados em até 24 meses com as cotas divididas igualitariamente entre os sócios.


No que se refere à infração de Redução Indevida de Base de Cálculo, aduz que tanto a auditoria como as instâncias julgadoras ignoraram o aditivo ao Termo do Regime Especial nº 2005.01.00.00726, reconhecendo que a empresa nada deve à Fazenda Estadual e que seja retirado o nome da empresa dos registros que a apontam como parcialmente devedora do auto de infração nº 93300008.09.00001776/2009-20.
 

É o Relatório.

 
V O T O


 

Analisa-se nestes autos o segundo recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pela empresa DIAMOND TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E AUTOMOTORES LTDA., perante esteConselho de Recursos Fiscais, com fundamento do art. 64, do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, conforme transcrição abaixo, ipsis litteris:

 

Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será interposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida.

Saliente-se que a embargante, contrariada em suas pretensões, vem interpor o presente recurso, por considerar que houve omissão no Acórdão proferido por este Colegiado.
 

Em primeiro lugar, cabe-nos considerar a tempestividade do presente recurso, tendo em vista que foi interposto dentro do prazo regulamentar previsto no artigo 65 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, verbis:
 

Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de 05(cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
 

Como se observa, a ciência da autuada, da sentença de segundo grau, se deu em 27/3/2015, conforme atesta o AR anexado à fl. 680 dos autos, tendo o recurso sido protocolado em 6/4/2015, portanto, dentro do prazo regulamentar expresso no art. 65 do RICMS/PB.
 

Passemos, então, a averiguar os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de Embargos de Declaração conforme os termos estabelecidos no artigo 64 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pelo Decreto nº 31.502, de 10/08/2010, conforme transcrito anteriormente.

 
Com efeito, só a existência destes vícios, nos termos do Regimento desta Casa, autorizam à parte lançar mão do remédio jurídico-processual dos embargos de declaração, tão-somente a fim de instar o prolator da decisão objurgada a que se re-exprima, "tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente de dúvida, desfaça a contradição nele existente, supra ponto omisso" nas lições de Moacyr Amaral Santos - (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 12ª ed. – São Paulo:Saraiva, 1989-1992 – p. 151).
 

Examinando as razões recursais postas pela embargante, verifica-se que estas têm como única finalidade rediscutir o mérito da questão, proposição que não se presta a ser apreciada em sede de embargos de declaração. Como veremos, não se vislumbra no recurso interposto qualquer omissão no acórdão vergastado, como apontado pela embargante.

 
Na primeira infração, por Redução Indevida da Base de Cálculo, pode-se observar que foram atendidas as disposições contidas no Termo de Acordo nº 2005.01.00.00726 (fls. 694-695), onde a cláusula II prevê a alíquota de 4% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna for de 17%, e a cláusula III, com as modificações introduzidas em 2 de agosto de 2006, prevê a utilização de alíquota de 4% em todas as saídas internas (fl. 697).

 
Ressalve-se que foi aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) sobre os valores referentes às Notas Fiscais nºs 126, 129, 130 e 139, por se constatar que os veículos discriminados nas referidas Notas Fiscais foram licenciados em outra unidade da Federação, evidenciando descumprimento de dispositivo do Termo de Acordo.
 

No tocante à infração de Suprimento Irregular de Caixa, a questão foi suficientemente enfrentada no recurso combatido (fls. 669-672), onde, em que pese a embargante ter trazido aos autos (fls. 698-710) documentos, com chancela da JUCEP, descrevendo as alterações de capital da empresa, em momento algum, ofereceu documentos que comprovasse a entrada desses recursos no Caixa, identificando a origem desse capital.

Neste sentido, a autuada não foi capaz de provar com documentos hábeis a origem dos recursos utilizados para aumentar o capital da empresa, fazendo surgir a presunção de que esses recursos foram provenientes de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Dessa forma, considero os presentes embargos de declaração como de cunho meramente procrastinatório, por não se vislumbrar, no recurso embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade.


“Ex Positis”,

 

 

V O T O - pelo recebimento do presente RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para ratificar a decisão exarada no Acordão n ° 091/2015 quejulgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001776/2009-20, lavrado em 30 novembro de 2009, contra a empresa DIAMOND TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E AUTOMOTORES LTDA., inscrita no CCICMS sob16.146.970-1, devidamentequalificada nos autos.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de maio de 2015.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

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