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Acórdão nº 209/2015

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Processo nº 031.022.2013-4

Acórdão nº 209/2015
Recurso EBG/CRF-077/2015
EMBARGANTE:    MAGAZINE LUIZA LTDA.
EMBARGADO:     CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
REPARTIÇÃO:     RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:             SIMPLICIO VIEIRA DO N. JUNIOR
RELATORA:            CONSª PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOSDECLARATÓRIOS DESPROVIDO.

Inexistente  contradição entre os fundamentos e a conclusão dada à decisão. Mero inconformismo   da embargante com a interpretação adotada na decisão vergastada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso de Embargos Declaratórios, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão prolatada por esta Corte de Justiça Fiscalemanada no Acordão n° 467/2014, às fls. 110 dos autos que considerou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000404/2013-63, lavrado em 3/4/2013 (fls.6), contra a empresa MAGAZINE LUIZA LTDA., CCICMS nº 16.130.346-3, devidamente qualificada nosautos.


 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
 

P.R.I.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de maio de 2015.


 

 

 

Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Consª. Relatora

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora  Jurídica

 

 

 

RECURSO EMB/CRF nº 077/2015
EMBARGANTE:    MAGAZINE LUIZA LTDA.
EMBARGADO:     CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
REPARTIÇÃO:     RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:             SIMPLICIO VIEIRA DO N. JUNIOR
RELATORA:            CONSª PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDO.

Inexistente contradição entre os fundamentos e a conclusão dada à decisão. Mero inconformismo da embargante com a interpretação adotada na decisão vergastada.

 
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

R E L A T O R I O

 
Submetidos ao exame desta Corte de Justiça Fiscal EMBARGOS DECLARATÓRIOS, fundamentados nos termos do art. 64do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.

Na peça acusatória desta lide, o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00000122/2012-85, lavrado em 5.3.2012 (fls. 05), consta a seguinte denúncia:
 

“OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivoslegais o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor se suas vendas tributáveis em valores inferiores as informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.


Nota Explicativa:OPERAÇÃO PROGRAMADA, TOMANDO-SE COM

BASE DEMONSTRATIVO DE OMISSOS E INADIMPLENTES (OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉITO) E CONSOLIDAÇÃO ECF X TEX GIM.

 
Arrimado no fato supracitado, o auditor autuante capitulou como infringidos o art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e propostaaplicação de multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96, sendo proposto um crédito tributário de R$ 336.990,54 ,sendo R$ 112.330,18, de ICMS, e R$ 224.660,35, de multa por infração.


Na sequencia, os autos foram apreciados no órgão julgador singular, que se pronunciou pela PROCEDÊNCIA da ação fiscal, diante da revelia do sujeito passivo.

Quando da apreciação do Recurso Voluntário, por esta instância ad quem, o voto desta relatoria foi aprovado à unanimidade, declarando a parcialprocedência do lançamento tributário. Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 467/2014 correspondente ao referido voto, de acordo com a transcrição que se segue, litteris:
 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. PRELIMINARES REJEITADAS. REFORMADA A DECISÃO        RECORRIDA.       AUTO         DE   INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Levando-se a efeito a Teoria da Aparência, pela qual se faz acreditar como válida a ciência da peça acusatória, não se configura a sua nulidade.
 

Elementos materiais constantes dos autos são suficientes para embasar a acusação.

 
É   devida a diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, fato este que autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvado à autuada a prova da improcedência da acusação, o que não se vislumbra nestes autos.

 
Sendo realizada a ciência da acusada acerca da decisão Colegiada, através de Aviso de Recebimento – AR em 13.3.2015 (fls127), tendo a empresa interposto o recurso de embargos declaratórios, ora objeto de análise, em data de 20.3.2015.
 
Opõe o mencionado recurso contra contradições, obscuridades e omissões do Acórdão n° 467/2014.

 
Como razão recursal sob o aspecto da contradição alega que, ao tempo em que a decisão estatui que não houve cerceamento de defesa, uma vez que as informações utilizadas são fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito diretamente ao Fisco, em verdade, tais planilhas não foram entregues ao contribuinte, sendo clara a confissão do próprio Fisco de que ocorreu cerceamento de defesa.

Complementa que o voto é contraditório pois assume que as planilhas não foram entregues, ou seja a documentação integral da autuação não foi fornecida ao contribuinte, ao mesmo tempo afirma que não houve cerceamento de defesa.
 

Acredita que deveriam ser colecionados os extratos das administradoras de cartões de crédito e débito, as datas de compras, os compradores, os valores, no intuito da recorrente identificar a origem das alegações aduzidas pelo Fisco e apurar a legalidade de cada exação.
 

No mais, protesta pela nulidade da autuação fiscal, visto estar parcamente instruída de forma a limitar a amplamente o seu direito de defesa.

 

Este é o RELATÓRIO.


V O T O

 
Em análise, recurso denominado de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o qual é previsto no Regimento Interno desta Egrégia Corte Fiscal, quando da prolatação de decisão Colegiada for omissa, contraditória ou obscura.

 Investigando os objetos dos embargos, vislumbro que os questionamentos suscitados pelo embargante dizem respeito apenas à existência de contradição, quanto à decisão Colegiada contida no Acórdão CRF nº 467/2014.

 
Sob o aspecto da contradição, entende-se aquela em que a decisão gera dúvida em relação ao raciocínio (fundamentação) do juiz ou tribunal, ou uma dificuldade de incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão. Ocorre contradição quando há o emprego de fundamentos antagônicos em relação a outros fundamentos, ou à conclusão, ou ao relatório, ou, ainda, em casos de decisão proferida, à ementa da decisão.

Contudo, minuciando a decisão vergastada, percebo não haver nenhum vício de contradição entre a questão posta em fundamentação, sob o entendimento de que não houve cerceamento do direito de defesa do contribuinte, e a assertiva de que não há previsão regulamentar para que sejam enviadas planilhas que embasaram a acusação ao autuado, apenas se estabelece a obrigatoriedade de o Fisco notificar o contribuinte da autuação que lhe está sendo imputada.

 
De chofre, percebe-se que o vício suscitado revela, apenas, o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento do recurso voluntário, caracterizando o seu caráter procrastinatório.

A questão foi tratada com bastante maestria, quando esta relatoria aduziu a possibilidade de a autuada ter conhecimento das peças processuais, máxime os relatórios que serviram de base para a acusação, conforme prevê o art. 700, II do RICMS-PB, direito este exercido, apenas por ocasião da interposição de seu Recurso Voluntário, referendando tal posicionamento em fragmentos do voto vergastado, que ora transcrevo:

Também não merece qualquer a arguição de nulidade sob o manto de ter sido prejudicado em seu direito ao contraditório e à ampla defesa, pelo fato de não ter recebido, cópias das planilhas que instruíram o processo.
 

Em verdade não há previsão regulamentar para que sejam enviadas planilhas que embasaram a acusação ao autuado, apenas se estabelece a obrigatoriedade de o Fisco notificar o contribuinte da autuação que lhe está sendo imputada. Então, depois de cientificado, o acusado tem trinta dias para exercer o seu direito de defesa. Nesse prazo, estão incluídos os procedimentos necessários à confecção da peça defensual. Os autos do processo administrativo tributário ficam à disposição dos interessados para a extração de cópias necessárias à elaboração da peça reclamatória ou recursal, cabendo a eles buscar os meios de instruir sua defesa.

 
Impele ressaltar que as planilhas que materializam o crédito tributário são oriundas de relatório elaborado pelo autuante, à fl. 7, e do sistema da própria Secretaria, que consolida Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM, constante às fls. 10 e 11 dos autos, e que com base na diferença nela consignada, que é efetuado o lançamento do crédito tributário, complementada pelos relatórios denominados “Detalhamento por Administradora” de fls. 83, 87, 88, 90, 91, 94, 97, 99 e 100.
 

Ademais, como já explicitado na fundamentação do voto vergastado, de acordo com o disposto no art. 700, II do RICMS-PB é facultado ao sujeito passivo ter vistas aos autos para conhecimento do arcabouço processual, tendo a autuada usado tal prerrogativa apenas por ocasião de seu recurso voluntário, por meio do Processo n° 115.510.2014-9, fls. 104-108.

 
Adite-se que esta não apresentou nenhum elemento material para contraditar os dados numéricos coletados pelo fazendário ao realizar o confronto das informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e/ou débito e as informações prestadas pelo contribuinte, quando da realização da auditoria, sendo despicienda a argumentação de que caberia ao Fisco a apresentação de extratos detalhando as operações ocorridas.
 

Ora, em sendo a técnica de auditoria - operação cartão de crédito/débito - bastante utilizada pelo Fisco paraibano, os trabalhos de investigação tomam como base as informações declaradas pela própria embargante, em confronto com os relatórios oriundos das operadoras de cartões de crédito/débito que apresentam as vendas detalhadas por operação, por data de operação, com totalização mensal, restando bastante claro o trabalho fiscal apresentado, resultando uma diferença entre elas, dá-se a exigência omitida ao Fisco, objeto da ação fiscal.


Nesse contexto, não alcanço a contradição suscitada.
 

Ex positis,

 

V O T OPelo recebimento do Recurso de EmbargosDeclaratórios, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu


DESPROVIMENTO, para manter a decisão prolatada por esta Corte de Justiça Fiscalemanada no Acordão n° 467/2014, às fls. 110 dos autos que considerou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000404/2013-63, lavrado em 3/4/2013 (fls.6), contra a empresa MAGAZINE LUIZA LTDA., CCICMS nº 16.130.346-3, devidamente qualificada nosautos.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de maio de 2015.

 

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
Conselheira Relatora

 

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