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Acórdão nº 201/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 177.454.2014-8
Acórdão nº 201/2015
Recurso ISN/CRF-017/2015
IMPUGNANTE: DEGUSTAR COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
IMPUGNADO: GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF
PREPARADORA: RECEBDEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
RELATORA: CONSª. PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL PROVIDA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO VERTENTE.

Verifica-se a existência de causa suspensiva da exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, diante de interposição de processo judicial, ainda em fase de julgamento, tornando-se indevida a exclusão da impetrante do Simples Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

Em análise, impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional interposta pela empresa encimada contra o ato da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, que a excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

O motivo da Exclusão se deu por Ato Administrativo praticado pelo Estado da Paraíba, em razão de debito inscrito em Dívida Ativa, por infringência ao art. 73, II, alínea “d” da Resolução CGSN n° 94/2011, c/c art. 17, V e art. 30, II da Lei Complementar n° 123/2006.

 

A ciência da notificação do ato de exclusão se deu em 11.11.2014, tendo a empresa apresentado impugnação em data de 27.11.2014, conforme aposto na etiqueta desde processo.




Em sua peça impugnatória a empresa aduz que discute judicialmente o teor da dívida tributária conforme Processo n° 0033015-26.2013.815.2001.

 

Adita que por força da demanda depositou o montante integral do tributo por meio de consignação judicial, fato este apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II do CTN. Embasando seu entendimento, colaciona decisões jurisprudenciais sobre a matéria.

 

Ao final pugna pelo conhecimento e acolhimento de sua reclamação para que seja julgada insubsistente a Notificação n° 00124619/2014, com seu consequente arquivamento.

 

Conclamada a emitir parecer à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, opina pelo deferimento do pleito da impugnante para que esta permaneça no Regime do Simples Nacional até o julgamento final da ação judicial.

 

Eis o relatório.

 



V O T O


 

 

A apreciação da impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional por este Colegiado tem previsão no art. 14, §6°, II do Decreto Estadual n º

28.576, de 14 de setembro de 2007, e alterações posteriores, senão vejamos:

 

Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.

 

(...)

 

§  6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:

 

(... )




 

II     - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais –

GEAIF.

 

Contudo, conforme documentos contidos nos autos, temos conhecimento de Processo Judicial nº 0033015-26.2013.815.2001, (Anulação de Débito Fiscal – Repetição de Indébito) ajuizado pela impugnante contra este Estado, com o intuito de desconstituir Dívida Tributária.

 

A decisão do Agravo de Instrumento de n ° 2013587-76.2014.815.000, apensa aos autos por meio do Documento n° 0416642014-3, nos dá conhecimento do deferimento do pleito permanecendo suspensa a exigibilidade do crédito tributário, determinando ainda que o Estado da Paraíba se abstenha de excluir a empresa do Regime do Simples Nacional.

 

Diante destas constatações de cunho processual, dou provimento ao pleito do impugnante. Pelo que,

 

 

 

 

 

V O T O pelo recebimento da IMPUGNAÇÃO ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, para SUSPENDER o ato da Gerência Operacional deInformações Econômico-Fiscais – GOIEF, que excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a empresa DEGUSTAR COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., CCICMS nº 16.111.495-4, devidamente qualificada nos autos,devolvendo-se o processo à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF – Núcleo do Simples Nacional até a decisão final do processo judicial.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de maio de 2015.

 

 

 

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
Conselheira Relatora

 

 

.

 

 

 

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