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Acórdão 200/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 138.840.2012-9
Recurso VOL/CRF N.º 216/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
RECORRIDA: HELLEN NUNES DA SILVA ME.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: CARLOS RODOLFO DE M. SANTANA.
RELATOR: CONS. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÕES DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO). REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A acusação de omissão de saídas tributáveis decorrente das vendas declaradas pelo contribuinte serem inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito encontra amparo na legislação de regência.

 

                                               Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          

 

                                        A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto da  relatora,  pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática e julgar  PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003102/2012-66, lavrado em 26/11/2012, contra a empresa HELLEN NUNES DA SILVA ME, inscrição estadual nº 16.146.867-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 114.842,16  (cento e quatorze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), sendo R$ 45.936,85 (quarenta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) de ICMS por infringência dos arts. 158, I; 160, I e 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e art. 9º e § 2º, da Resolução CGSN de 7/2/2008, e o mesmo valorde multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379,96,  acrescido de uma recidiva, no percentual de 50%, no valor de R$ 22.936,85 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme art. 87 da Lei nº 6.379/96.

 

 

Em tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 22.968,46.

 

 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 


                                             P.R.I.

                                                
                                          

                                     Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de abril de  2015.                                                              

 

 

 

                                                      Domênica Coutimnho de Souza Furtado

                                                                         Consª. Relatora

 

 

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 

                                 

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

            

 

                                                                                 Assessora   Jurídica

O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003102/2012-66, lavrado em 26/11/2012, contra a empresa HELLEN NUNES DA SILVA ME, inscrição estadual nº 16.146.867-5, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2007 e 31/4/2009, denuncia:

 

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

            Nota Explicativa:

 

            OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONF. ORIENTAÇÃO GOFE.          

 

            Foram dados como infringidos os arts. 158, I; 160, I e art. 646, parágrafo único; todos do RICMS-PB, c/fulcro nos arts. 9º e 10 da Resolução CGSN nº 30, de 7/2/08, e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, com proposição da penalidade prevista no artigo 16, II da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87, II da Res. CGSN nº 094/2011.

           

            Foi apurado um crédito tributário de R$ 114.842,16, sendo R$ 45.936,85, de ICMS, e R$ 68.905,31, de multa.

 

                        Regularmente cientificada da ação fiscal por via postal, com AR, datado de 12/12/2012, a autuada não apresentou reclamação no prazo estipulado pela legislação, tornando-se revel, conforme Termo de Revelia lavrado em 14 de fevereiro de 2013 (fls. 30).

 

            Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fls. 32), e remetidos para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Gilvia Dantas de Macedo, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, tendo aplicado a redução da multa prevista na Lei nº 10.008/13 e fixado o crédito tributário em R$ 91.995,18, sendo R$ 45.936,85, de ICMS e R$ 46.058,33, de multa por infração, com indicativo de Recurso de Ofício ao Conselho de Recursos Fiscais (fls. 35-38).

           

            Cientificada da decisão de primeira instância em 16/1/2014, por via postal, com AR ( fl. 41), a autuada não apresentou recurso voluntário.

 

            Por sua vez, o autuante se manifestou em contrarrazoado (fl. 43), concordando com a decisão de primeira instância.

 

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

     Este é o relatório.

 

 VOTO

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº93300008.09.000003102/2012-66, lavrado em 26/11/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:

 

=> Crédito Tributário

ICMS

MULTA

TOTAL

Omissão de Vendas (Cartão de Crédito)

45.936,85

68.905,31

114.842,16

Total

45.936,85

68.905,31

114.842,16



 

            Adentrando o mérito da questão, a diferença tributável entre as vendas declaradas pelo contribuinte e as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e débito enseja a presunção de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme prevê o artigo 646 do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 646O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da acusação.

 

                        Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, por falta de emissão da correspondente nota fiscal, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16: 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida: 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias; (g.n.).

                    

  Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham à acusação.   

 

       No caso em comento, confrontando as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito, a fiscalização levantou diferença tributária nos períodos de janeiro a dezembro de 2009, janeiro a março de 2010, junho a agosto de 2010 e outubro de 2010, conforme planilha (fl. 34), tendo autuado o contribuinte com base no art. 646 do RICMS/PB, supramencionado.       

 

                        Assim, sendo o contribuinte optante do Regime do Simples Nacional, aplicam-se as disposições da legislação de regência, em especial, o artigo 13, § 1º, XIII, ‘f”, da Lei Complementar n° 123/2006, verbis:

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/ 2006:

 

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante      documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

  (...)

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal: (g.n.).

 

                        Logo, os optantes do Simples Nacional, que cometerem infrações onde se apure omissão de receitas, devem se submeter à legislação de regência das demais pessoas jurídicas, não comportando a aplicação de alíquotas do próprio regime de tributação, na forma disposta no art. 82, § 2 º, da Resolução CGSN nº 094/2011, abaixo transcrito:

 

Art. 82. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)

§ 1 º A existência de tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação do ente federado não desobrigará:

I - da apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3 º )

II - da emissão de documento fiscal previsto no art. 57, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos do inciso II do art. 97. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 1 º )

§ 2 º Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1 º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1 º , inciso XIII, alíneas "e" e "f"; art. 33, § 4 º ).

 

Portanto, observado o disposto no artigo acima, caberia a aplicação da alíquota de 17%, também sobre a diferença encontrada no mês de janeiro de 2009, todavia, hoje, a reconstituição desse valor através de lançamento se torna inviável em razão de ter se operado a decadência.

 

Da mesma forma, deveria ser aplicada ao caso a penalidade do art. 82, V, “c”, da Lei nº 6.379/96, que, com as alterações introduzidas pela Lei 10.008, de 05/06/2013, sofreu uma redução de 50% (cinquenta por cento), passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento): 

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

Dessa forma, ratifico a decisão singular, por considerar regular o lançamento fiscal e por proceder à redução da multa aplicada a um patamar de 100 % (cem por cento), conforme determina o novo texto da legislação de regência.

 

Entretanto, em função da recidiva identificada, à fl. 31, dos autos, aplico o disposto no art. 87 da Lei nº 6.379/96, para acrescer o valor da multa original no percentual de 50%, ficando o crédito tributário nos seguintes patamares:

 

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                                     Por todo o exposto,

 

 

                                 VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática e julgar  PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003102/2012-66, lavrado em 26/11/2012, contra a empresa HELLEN NUNES DA SILVA ME, inscrição estadual nº 16.146.867-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 114.842,16  (cento e quatorze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), sendo R$ 45.936,85 (quarenta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) de ICMS por infringência dos arts. 158, I; 160, I e 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e art. 9º e § 2º, da Resolução CGSN de 7/2/2008, e o mesmo valorde multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379,96,  acrescido de uma recidiva, no percentual de 50%, no valor de R$ 22.936,85 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme art. 87 da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 22.968,46.

 

 

Sala de Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de abril de 2015.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheiro(a) Relator(a)

 

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