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Acórdão 198/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 073.418.2012-8
Recurso VOL/CRF N.º 005/2015
AGRAVANTE: SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
AGRAVADO: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:  ANTONIO NOGUIEIRA VIEIRA
RELATOR: CONS.  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DA PEÇA RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de reclamação ou recurso. Constatou-se nos autos que o contribuinte não cumpriu corretamente o prazo para apresentação da peça recursal, que, assim, foi considerada intempestiva. Inexistência de previsão legal na Lei n° 10.094/2013, bem como de qualquer solicitação da empresa agravante para intimação ao advogado constituído.

 

 

 

                                               Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          

 

         A C O R D A M os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto do  relator,  pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça recursal, mantendo-se o despacho emitido pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou como fora do prazo o recurso voluntário apresentado pela empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., CCICMS nº 16.163.612-8, devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.

 

 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

                                             P.R.I.

                                                

              

                                          

                                     Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de abril de  2015.                                                              

 

 

 

                                                             João Lincoln Diniz Borges

                                                                         Cons. Relator

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 

 
                                  

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MARIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, domênica coutinho de souza, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

          

 

                                                                                 Assessora   Jurídica

Cuida-se do Recurso de Agravo, interposto nos termos do art. 13 da Lei nº 10.094/2013, pela empresa, SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., contra despacho administrativo, fls. 302, emanado pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que determinou a intempestividade do recurso voluntário, acarretando, assim, o seu consequente arquivamento. 

 

A peça processual em análise foi oferecida pela empresa em epígrafe para recontagem do prazo relativo à interposição de peça recursal, que tinha como objetivo pedir a anulação do Auto de Fiscalização de Estabelecimento nº 93300008.09.000001122/2012-00, lavrado, em 5.6.2012, o qual traz as seguintes denúncias:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS>>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios;

 

                                   Arrimado na acusação supracitada, o autor do libelo basilar deu como infringido os artigos 158, I, 160, I c/c art. 646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, tendo, em consequência, constituído o crédito tributário, no importe de R$ 367.921,62, sendo R$ 122.640,54 de ICMS e R$ 245.281,08 de multa por infração, prevista no art. 85, V “f” da Lei nº 6.379/96.

 

 

Cientificado mediante Aviso de Recebimento- AR, no dia 23.7.2012, (fls.34), o autuado apresentou reclamação fiscal em 22.8.2012, documento 0136472014-4, conforme protocolo às fls. 35, dos autos.

 

Cumpridas as formalidades processuais, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à Julgadora Fiscal, Adriana Cássia Urbano, que decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do auto de infração, conforme sentença de fls. 274 a 279 dos autos.

 

Cientificado da decisão da instância singular, em 26.11.2014, o contribuinte impetrou Recurso Voluntário, em 30.12.2014, conforme Protocolo de n° 0432122014-9.

 

Com a constatação da intempestividade da peça recursal, a Repartição Preparadora comunicou ao recorrente pelo documento de fl. 302, do seu direito de impetrar Recurso de Agravo, perante o Conselho de Recursos Fiscais, para recontagem do prazo, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei n° 10.094/2013.

 

Assim sendo, o contribuinte veio em 26.3.2015, apresentar Recurso de Agravo, alegando preliminarmente que seu recurso foi apresentado de forma tempestiva, conforme aviso de recebimento, acrescentando que a advogada qualificada em momento algum tomou ciência da referida decisão, posto não ser intimada nem menos por publicação em Diário Oficial, o que caracterizaria afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Cita decisões dos tribunais pátrios acerca de nulidade de ato citatório que não foi endereçado ao advogado habilitado constituído pelo contribuinte, aduzindo, por conclusão, que a intimação no endereço, deste, é obrigatório diante da capacidade postulatória outorgada pelo contribuinte, o que implicaria na intimação dos atos processuais na pessoa do advogado. 

 

Diante desta circunstância, requer o diferimento do presente recurso a fim de ser recepcionado o recurso voluntário por esta Corte Colegiada.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 VOTO

 Versam os autos sobre erro na contagem do prazo para interposição de recurso voluntário.

 

Primeiramente, cabe registrar que o presente recurso de agravo atende ao pressuposto da tempestividade, haja vista ter sido interposto dentro do prazo previsto no art. 13, § 1º da Lei n° 10.094/2013.

 

O Recurso de Agravo está previsto na Lei nº 10.094/2013 e tem por finalidade corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem de prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso.

 

O art. 77 da Lei nº 10.094/2013 (transcrito abaixo) estabelece que o autuado dispõe do prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, para apresentar seu recurso.

 

Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.

 

Para elucidarmos a presente lide, é de suma importância transcrever o art. 11, inciso II, §3°, II da Lei nº 10.094/2013, que prescreve a forma de intimação do sujeito passivo com forma e prazos processuais a serem obedecidos, senão vejamos:

 

Art. 11.  Far-se-á a intimação:

 

 I – pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

 II – por via postal, com prova de recebimento;

 III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

 

 a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual, observado o contido no inciso V do art. 4º desta Lei;

 b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

 

 IV – por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento.

(...)

 

 § 3º Considerar-se-á feita a intimação:

 

 I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

 II – no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

 

Como narrado no relatório, o contribuinte foi devidamente cientificado dos autos, mediante Aviso de Recebimento no dia 23 de julho de 2012, (fls.34), interpondo sua reclamação no dia 22.8.2012 (terça-feira) de forma tempestiva naquela fase processual. Porém, com a decisão singular proferida e sua devida intimação processada regularmente em 26.11.2014 por Aviso de Recebimento, esta relatoria conclui o seguinte:

 

- O início da contagem deve ser o primeiro dia útil (expediente normal na repartição) após a ciência. No presente caso, foi o dia 27 de novembro de 2014 (quinta-feira).

 

- Ao adicionarmos 30 (trinta) dias a partir do primeiro dia da contagem, chegaremos ao ultimo dia do prazo, qual seja, dia 26.12.2014 (sexta-feira).

 

Em assim sendo, o Recurso Voluntário deveria ter sido protocolado no dia 26.12.2014, (sexta-feira), no horário de expediente normal, da Repartição Preparadora, ou em qualquer outra Repartição do Estado, pertencente à Secretaria de Estado da Receita, haja vista, o Princípio do Informalismo, aplicado nos processos administrativos tributários.

 

No entanto, o recurso interposto pela recorrente, somente foi apresentado no dia 30.12.2014, estando, portanto, fora do prazo recursal, sendo, assim, intempestivo, fato que caracteriza acerto da autoridade preparadora em declarar a intempestividade do recurso interposto na forma prevista pelo artigo 13 da Lei n° 10.094/2013.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou acerca da matéria, conforme edição do Acórdão abaixo transcrito:

 

RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO.

 

O agravo interposto não teve o condão de ilidir injustiças causadas, quanto à errônea recontagem de prazos, por parte da repartição preparadora. A apresentação da peça reclamatória de forma intempestiva vai de encontro ao que preceitua ex vi o RICMS/PB. Argumentos recursais infundados não se constituíram de fundamentos necessários ao embate de prazo processual.

Acórdão nº 292/2013

CONS. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

Acerca do pleito da alegação de falta de citação da advogada da empresa recorrente, como necessária e obrigatória para a validade do ato administrativo, diante da transferência d capacidade postulatória, não vejo, data vênia, como acolher a tese de cerceamento de defesa e afronta ao contraditório, visto não haver qualquer previsão legal na norma tributária estadual para intimação do advogado de forma supletiva ou substitutiva, quando este não postulou qualquer pedido neste sentido.

 

Além do mais, o instrumento particular de procuração outorgado pela empresa autuada anexado as fls. 044, não constitui poderes ou estabelece solicitação para que a repartição preparadora encaminhe intimação ao advogado constituído da agravante, muito menos se vislumbra na peça reclamatória ou nos autos do processo, qualquer pedido para intimação dos atos processuais na pessoa do advogado.

 

Diante desta ilação, não denoto razão para provimento do agravo visto não ter ocorrido falha de citação ou falta desta, dando como correto o despacho de intempestividade emanado pela autoridade preparadora da Recebedoria de Rendas de João Pessoa, diante da interposição do Recurso Voluntário fora do prazo legal de 30 dias, inexistindo, portanto, afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa na forma apresentada pela agravante.

 

 

Em face desta constatação processual,

 

 

V O T O – pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça recursal, mantendo-se o despacho emitido pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou como fora do prazo o recurso voluntário apresentado pela empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., CCICMS nº 16.163.612-8, devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.

 

Sala das Sessões do Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de abril de 2015.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro(a) Relator(a)

 

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