Skip to content

Acórdão 187/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 023.995.2013-0
Recurso VOL/CRF N.º 058/2014
1ª Recorrente:   GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ª Recorrida:     TRANSPORTADORA MIDIMAN LTDA
                            PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
2º Recorrente:   TRANSPORTADORA MIDIMAN LTDA
                            PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
2ª Recorrida:     GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:     COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuantes:        ANDRÉ ARRUDA RAMALHO LIRA/ADALBERTO FERREIRA DE LIMA
Relator:             CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

NOTA FISCAL INIDÔNEA. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. REUTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL. MANTIDA DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

O RICMS/PB dispõe que o transportador será responsabilizado pelo recolhimento do ICMS quando aceitar para transporte mercadorias sem documento fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea. A comprovação, através do flagrante fiscal, do aproveitamento da documentação fiscal em mais de uma operação, implica em inidoneidade documental.

Mantida a redução da multa em decorrência da Lei 10.008/2013.

 

 

                                               Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          

 

         A C O R D A M os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto do  relator,  pelo  recebimento dos Recursos HIERÁRQUICO, por regular e VOLUNTÁRIO, por regular, e tempestivo, e no mérito pelo DESPROVIMENTO de ambos,para manter inalterada a sentença proferida pela instância prima que julgouPARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito om Documento de Origem nº 90100013.10.00000073/2013-20, lavrado contra TRANSPORTADORA MIDIMAN LTDA., CNPJ nº 04.210.757/0001-60, lavrado em 19/3/2013, devidamente qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no importe de R$ 29.228,04 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e oito reais e quatro centavos), sendo R$ 14.614,02 (quatorze mil, seiscentos e quatorze reais dois centavos) de ICMS por infração aos arts. 160, I, c/c art. 151, art. 187, art. 189, art. 143, II, art. 659, com fulcro no art. 38, II “c”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 14.614,02 (quatorze mil, seiscentos e quatorze reais e dois centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

Em tempo, mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 14.614,02, atítulo de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

                                             P.R.I.

                                                

              

                                          

                                     Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de abril de  2015.                                                              

 

 

 

                                                               João Lincoln Diniz Borges

                                                                         Cons. Relator

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 

 

                                  

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MOTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, domênica coutinho de souza furtado, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

          

                                                                                 Assessora   Jurídica

Cuida-se dos Recursos HIERÁRQUICO e VOLUNTÁRIO, interpostos nos termos dos arts. 80 e 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90100013.10.00000073/2013-20, lavrado em 19 de março de 2013, em nome de TRANSP MIDIMAN LTDA., CNPJ nº 04.210.757/0001-60, em razão da seguinte irregularidade:

 

“TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO INIDÕNEO – PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal inidônea, uma vez que se encontra com o prazo de validade vencido, fato este que resulta na obrigação de recolhimento do imposto devido.

 

NOTA EXPLICATIVA. A NFE 870, emitida por PETROBRAS DISTRIBUIDORA, CNPJ 34.274.233/0329-93 e destinada a CENTRAIS ELÉTRICAS DA PB S/A, Inscrição nº 16.18.438-8, encontra-se com prazo de validade vencido, visto que a mesmafoi registrada neste posto fiscal no dia 17/3/2013, às 20;33;09 (cópia da tela em anexo), foram constatados que os lacres existentes no veículo são os 067-71919588, 067-719589, 067-719587, lacres estes, que não coincidem com os consignados no campo de informações adicionais do DANFE referente à NFE 870.”

 

Em decorrência das acusações, por infringência aos arts. 160, I, c/c art. 1561, c/c arts. 187, 189, 143, § 1º, III e art. 659, I, com fulcro no art. 38, II “c” do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, os autuantes procederam ao lançamento de ofício, exigindo o crédito tributário na quantia de R$ 43.842,06 (quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e seis centavos), sendo R$ 14.614,02 (quatorze mil, seiscentos e quatorze reais e dois centavos) de ICMS e R$ 29.228,04 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e oito reais e quatro centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V “b” da Lei nº 6.379/96.

 

Arrolados como Responsáveis Interessados, as empresas PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, CCICMS nº 16.999.361-2 e CENTRAIS ELÉTRICAS DA PARAÍBA S.A – EPASA, CCICMS nº 16.183.438-8.

 

Instruem os autos: fls. 3/16 – (Termo de Apreensão; Termo de Sujeição Passiva Solidária; Nota Fiscal-e nº 000000870; Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; Detalhamento do Auto de Infração emitido pelo sistema ATF; Termo de Depósito; Requerimento para transferência da guarda e responsabilidade das mercadorias; Termo de Liberação e Recebimento das Mercadorias).

 

Com ciência efetuada, através de Aviso Recebimento, (fls.17), em 18/4/2013, pela PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, e pela CENTRAIS ELÉTRICAS DA PB S.A – EPAS, em 22/4/2013, a autuada veio aos autos, no prazo regulamentar, apresentar seu inconformismo, em 15/4/2013, através dos seus advogados devidamente outorgados pela Procuração (fls. 29), sendo a peça reclamatória anexada às (fls.22/28).

 

Contestando os argumentos defensuais os autuantes compareceram às fls. (46/52).

 

Sem informação de reincidência fiscal, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde por Termo de Juntada, (fls.56), foram apensados documentos referentes à reclamação apresentada pela empresa Petrobrás Distribuidora S/A, em face de sua indicação como sujeito passivo solidário, nos termos da Portaria nº 178/GSER, com chancela de recebimento da Repartição Preparadora datada de 15/5/2013, através de sua advogada, devidamente outorgada, consoante Procuração às fls. (69/72), sendo os autos distribuídos ao julgador fiscal, Anisio de Carvalho Costa Neto, que após analisar diligentemente as provas materiais, decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

DOCUMENTO FISCAL INIDÔNIO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. PEÇA ACUSATÓRIA EM OBSERVÃNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.

Sendo flagrado o transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com o prazo de validade vencido, configurada está à infração à legislação tributária, ensejando a inidoneidade documental.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

    Com a decisão singular e as alterações efetuadas, o crédito tributário passa a ser de R$ 29.2528,04, sendo, R$ 14.614,02, de ICMS, e R$ 14.614,02, de multa por infração.

 

    Cientificados da decisão da Primeira Instância, por Aviso de Recebimento, em 5/12/2013, e 6/12/2013, a autuada e o responsável solidário, respectivamente, a autuada veio mais uma vez aos autos, em 27/12/2013, apresentar recurso voluntário, através do seu advogado devidamente outorgado, consoante instrumento procuratório às (fls. 180), solicitando inicialmente atenção para o fato gerador da precipitada lavratura da peça inquisitória, posto que não se cuida de uma simples anulação de documento fiscal, mas de se apurar a verdade real do fato acontecido, imputado como infração fiscal.

 

    Acrescenta que o produto transportado é óleo combustível B1, que somente é consumido por empresas geradoras de energia elétrica naquela quantidade transportada e para quem o produto estava sendo enviado.

 

   Esclarece que para segurança e garantia não só da Petrobrás, como da adquirente, há lacres dispostos nas torneiras do tanque colocados na hora do embarque, que só podem ser mexidos, após cuidadora conferência de peso, placas do veículo, peso da carga, nome do transportador, romaneio, etc., de forma que devem ser coincidentes com os existentes no DANFE, caso contrário não será recebida pelo destinatário. Acrescenta-se que estes detalhes não foram observados pelos autuantes.

 

    O fato ocorrido é que em vez de os autuantes terem efetuado a conferência efetiva entre o lacre existente nas torneiras do caminhão tanque com a Nota Fiscal – DANFE nº 0006.36982 (cópia inclusa na peça reclamatória), datada de 18/3/2013, os autuantes o fizeram com a Nota Fiscal nº 870 – série 900, datada de 17/3/2013, que transportara o mesmo tipo de mercadoria óleo combustível do dia anterior e passara naquele mesmo Posto Fiscal, surgindo daí a não coincidência de informações concernentes aos dados do lacre confrontados com a nota fiscal.

 

     Salienta que tão logo informaram ao transportador que o documento fiscal não coincidia com os lacres, este apresentou a nota fiscal assegurando que os dados contidos nos lacres, conferiam com os da Nota Fiscal nº 0006.36982, da carga conduzida.

 

     Do confronto de documentos e informações, os autuantes informaram que a nota fiscal inicialmente apresentada estava sendo utilizada em duplicidade e com prazo de validade vencida. Aduz que, quem na prática experimentou o trabalho de fiscalização de mercadorias em trânsito, sabe que existe artimanha de motorista, em regra, dono do veículo e da própria carga transportada, para acobertar o transporte com a mesma nota fiscal, mais de uma vez.

 

    Dos fatos narrados, ressalta-se a interpretação que não houve tentativa de simulação, fraude, sonegação, mas tão somente engano do transportador, fazendo falta a época em que os documentos fiscais recebiam carimbos legíveis nos Postos Fiscais, posto que, esse tipo de erro involuntário dificilmente ocorreria, salvo muita displicência do motorista.

 

    Informa que se trata de empresas idôneas, que não se tem notícia de serem infratoras das leis fiscais, fato que precisa ser examinado cuidadosamente, para concluir-se que não se trata de reaproveitamento de documento algum, não podendo prosperar nesse Altivo Conselho o equivocado entendimento adotado pelos fazendários, e pelo próprio julgador singular, que se ateve ao frio formalismo em seu julgamento, sem perquirir a verdade, ao definir o fato imponível – “as informações contidas no DANFE não coincidem com os lacres”. E é bem verdade que não poderiam coincidir, por ser a nota fiscal inicialmente apresentada, de outra carga, conferida no dia anterior naquele mesmo posto fiscal.

 

   Finaliza sua petição afirmando que o produto é sujeito à substituição tributária e jamais poderia gerar vantagem a quem quer que o fosse, transportador, adquirente ou transportador, de forma que usando o bom sendo e a boa lógica não se há de julgar senão pelo provimento do presente recurso, de vez que a justiça fiscal estará sendo aplicada com serenidade e absoluta correção, requerendo, por fim, se mantido o entendimento que se proceda à necessária diligência, de modo que uma comissão revisora possa se instalar e proceder como de direito, requer.

 

    Comparecendo com contra-arrazoado, um dos autuantes veio aos autos (fls. 182), ratificar seu entendimento quando da contestação pela apresentação de peça reclamatória, informando que nada foi acrescentado ao anteriormente relatado, entendendo que apenas procuram protelar a decisão desfavorável proferida pela GEJUP.

 

    Pede, por fim, a procedência ao auto de infração, para que seja mantida a decisão proferida na primeira instância.

 

     Posteriormente, em 6/1/2014, foi juntado recurso voluntário, desta feita, pela PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. às fls. (186/195), trazendo à colação os seguintes argumentos defensuais:

 

      - que a Transportadora Midiman foi contratada para transportar o produto óleo combustível B1 Especial para as Clientes Centrais Elétricas da Paraíba S.A e Borborema Energ. S.A.;

 

     - que em 17/3/2013 foi expedida a Nota Fiscal Eletrônica nº 870, no valor de R$ 85.921,15, em face da cliente Centrais Elétricas da Paraíba S.A, referente à compra de óleo combustível B1 especial;

 

      - que no dia seguinte expediu a Nota Fiscal Eletrônica nº 637030, em face de Borborema Energ. S.A. no valor de R$ 89.631,26, conforme documento anexo, referente à compra de óleo combustível B1 especial;

 

      - que no momento em que a Transportadora Midiman transportou o produto de óleo combustível B1 para Borborema Energ. S.A. o fez por equívoco, acompanhando da nota fiscal emitida para Centrais Elétricas da Paraíba S.A., que por sua vez, já havia sido registrada no Posto Fiscal, no dia 17/3/2013;

 

                           - que tudo não passou de mero equívoco que pode ser constatado no Termo de Apreensão nº 90100013.04.00000045/2013-38. De acordo com a nota fiscal que deveria acompanhar o produto e, por equívoco não estava, o produto transportado pesa 35.030 kg e não 33.580 kg;

 

- que a nota fiscal que deveria acompanhar o produto foi emitida um dia antes da autuação, fato que comprova a idoneidade da Petrobras Distribuidora e afasta por completo a acusação de descumprimento da legislação;.

 

- que não há o que se falar em nota fiscal com validade vencida pelo simples fato que a nota fiscal relativa à mercadoria apreendida não é a Nota Fiscal Eletrônica nº 870, no valor de R$ 85.921,15, emitida para Centrais Elétricas da Paraíba S.A, mas sim a Nota Fiscal Eletrônica nº 637030, no valor de R$ 89.631,26, emitida para Borborema Energ. S.A, apresentada ao Fisco no dia seguinte à apreensão da mercadoria;

 

- que os produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária, não havendo o que impor nova tributação pelo ICMS, sob pena de excesso de exação e por conseguinte, ofensa ao princípio da legalidade;

 

- que é absurdo o argumento que “as mercadorias transportadas são fungíveis e se encontram em situação irregular, não tendo como identificar se as mercadorias flagradas no veículo transportador são as mesmas consignadas nos documento fiscal inidôneo, em virtude do prazo de validade vencido”;

 

- que a quantidade do produto apreendido não é a mesma descrita na nota fiscal inicialmente apresentada pelo motorista

 

                         Após breve questionamento sobre a aplicação da penalidade considerada confiscatória, requer que seja conhecido e provido o recurso apresentado com reforma da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, desobrigando a recorrente do recolhimento do crédito tributário, que lhe fora indevidamente imputado.

 

    Conclusos a esta Corte Julgadora, estes, foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.

 

 É o Relatório.

 

 VOTO

Em análise, denúncia de transporte de mercadorias acompanhadas por nota fiscal considerada inidônea, por se encontrar com prazo de validade vencido.

 

                          Analisando as colocações apostas tanto na acusação, quanto nas duas peças recursais, emerge que, ante a presença e solicitação da fiscalização dos documentos fiscais que acobertavam o trânsito das mercadorias, verificou-se no sistema ATF desta Secretaria, que a nota fiscal que acobertava as mercadorias encontrava-se sem validade para os efeitos fiscais, porque no dia anterior havia sido apresentada naquele Posto Fiscal, no trânsito de mercadorias, como se comprova no documento às fls.12, dos autos.

 

De início, necessário discorrer que, muito embora tenha sido solicitada pela recorrente, não vislumbramos hipótese para feitura de diligência. A acusação é resultado de um flagrante fiscal. O momento não pode ser repetido, pois os documentos e fatos estão perfeitamente descritos para análise nos autos, não havendo razões de diligencia, como fora solicitada.

 

                         No mérito, a acusação consigna a ocorrência de trânsito com mercadorias acompanhadas de documento fiscal inábil, tendo, a fiscalização, a atribuição legal de apurar de forma momentânea os fatos infracionais a legislação, que aí, nesse instante, define a legitimidade e idoneidade do documento que a acompanha.

 

                         Óbvio que esta verificação não se processa de forma aleatória, porém ao abrigo da lei, adequando-se a legislação pertinente ao ato violador. Ora, com todos os instrumentos legais disponíveis, bússola orientadora tanto do comportamento técnico, quanto legal, as recorrentes, não só deixam de utilizá-los como os fere frontalmente, transitando com mercadorias acompanhada de nota fiscal anteriormente utilizada, donde se infere que a infração está devidamente caracterizada em todos os seus elementos, quer objetivos, quer subjetivos porque fez o que não devia, contrariou o direito, o ato, assumiu a imputação sob a forma de culpa, negligência, restando tão somente a aplicação da lei com a consequente penalidade.

 

                            Entendemos que, no presente caso, é até despicienda a discussão sobre prazo de validade da nota fiscal. Na verdade, trata-se de documento comprovadamente reutilizado para mais de uma operação comercial. Portanto, não há o que se falar em idoneidade da operação, em pontualidade no cumprimento das obrigações tributárias, como enfatizam os recursos, de forma que adentrando o mérito da querela, observa-se que a demanda não enseja maiores delongas, haja vista a clareza e tipicidade da infração denunciada.

 

Ressalta-se da peça exordial que os autuantes lavraram o auto de infração impondo a cobrança do crédito tributário ora questionado, em razão de que quando da abordagem feita pela fiscalização do Posto Fiscal de divisa, foi solicitada a documentação fiscal da mercadoria, sendo apresentada a Nota Fiscal nº 870, emitida por Petrobras Distribuidora S.A, estando esta com prazo de validade vencido, posto que se encontrava registrada naquele posto fiscal no dia anterior, em 17/3/2013, precisamente às 20h33min:09, e constatados que os lacres existentes no veículo transportador seriam os de números 067-719588, 067-719589, 067-719587, não coincidentes com os consignados no campo de informações adicionais do DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de nº 870.

 

                            Em um dos questionamentos sobre a peça acusatória, a recorrente aduz que os autuantes não observaram que os lacres existentes nas torneiras do caminhão conferiam com a DANFE nº 0006.36982, datada de 18/3/2013, confrontando-os com os da nota fiscal nº 870 – Série 900, datada ade 17/3/2013. Confronta-se aqui o fato delituoso que faz emergir a verdade dos autos. A Nota Fiscal apresentada aos auditores foi a de nº 870, que havia sido registrada um dia antes naquele mesmo posto, acobertando a mesma mercadoria, e que pela versão do transportador, foi apresentada logo em seguida a Nota Fiscal, de nº 0006.36982, com dados condizentes com a mercadoria conduzida.

 

Já na peça recursal apresentada pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., outra informação contraria uma das assertivas trazidas pela autuada, quando a emitente informa em seu recurso que a Nota Fiscal referente à mercadoria no momento conduzida só foi apresentada no dia seguinte à apreensão da mercadoria. Desta forma estamos diante de uma contradição que fragiliza os argumentos contrários ao feito fiscal, dando conta de que realmente lacres não poderiam coincidir, pois se tratavam de operações distintas com utilização de uma nota fiscal vencida na forma discorrida pela fiscalização.

 

Neste contexto, ficou patente, mediante ação da fiscalização, que o autuado motorista-condutor do veículo estava transitando com mercadoria – “óleo combustível B1 Especial” com posse de uma nota fiscal com prazo de validade vencido, daí a sua inidoneidade, cujo fundamento é a presunção é que tenha havido reutilização daquele documento fiscal posto que no dia do flagrante fiscal, não estavam as mercadorias acompanhadas da Nota Fiscal de n° 0006.36982 em poder do transportador.

 

                            No tocante ao fato de os produtos estarem sujeitos ao regime de Substituição Tributária, vejo que as notas fiscais que acompanhavam a mercadoria deveriam por força de Lei, estar rigorosamente dentro dos ditames legais, fato não verificado. Esse argumento não tem força probante para ilidir a ação fiscal, diante da fungibilidade dos produtos.

 

                            Com efeito, a legislação que trata dos direitos e obrigações do contribuinte, representado em nosso Estado pelo RICMS/PB, dispõe, em seu art. 143, § 1º, II, que é inidôneo o documento fiscal que contenha declarações inexatas, in verbis: 

  

Art. 143. Os documentos fiscais referidos no art. 142 deverão ser emitidos de acordo com as exigências previstas na legislação vigente, sob pena de serem desconsiderados pelo fisco estadual, em decorrência de sua inidoneidade:

 

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

 

II – não sejam os legalmente exigidos para a respectiva operação, quando esta circunstância for detectada pela fiscalização de trânsito de mercadorias; (g.n)

 

Art. 659. Considera-se em situação irregular, estando sujeita a apreensão, a mercadoria que:

 

I – não esteja acompanhada de documento fiscal regular, nos termos da legislação vigente; (g.n)”

 

                         Do mesmo modo com relação à responsabilidade do transportador a legislação tributária estadual, especificamente no art. 38, II, “c” do RICMS/PB, é uníssona e bastante clara quanto à responsabilidade pelo pagamento do imposto devido no caso em comento, vejamos:

 

Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e respectivos acréscimos legais:

 

II - o transportador, inclusive o autônomo, em relação à         mercadoria:

 

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;” (g.n)

Assim sendo, tomando por base a redação do dispositivo supra, observamos a correta responsabilização do transportador pela prática do fato infringente, não assistindo razões de acolhimento a tese de exímia de ambos os recursos apresentados, diante da absoluta carência argumentativa não evidenciando convencimento capaz de absolver e inquinar os fatos apurados pela fiscalização.

 

Desta ótica, não vejo como deixar de acolher a peça acusatória que encontra ressonância em diversos julgados desta Corte “ad quem”, conforme decidiu o Pretório, florescendo diversos acórdãos, dentre eles:

 

NOTA FISCAL

Prevenindo o aproveitamento da nota fiscal em mais de uma operação, a legislação estabelece prazo de validade, que, extrapolado, implica em inidoneidade documental.

RECURSO HIERÁRQUICO PROVIMENTO.

Processo nº CRF 551/98

Acórdão nº 4.771/98 – Decisão unânime de 23-12-1998

Relator: Cons. Homero de Almeida Araújo Neto.

 

NOTA FISCAL - Validade

 Disposição regulamentar define o prazo de validade para notas fiscais no acobertamento do transporte de mercadoria. Extrapolar o prazo, é ferir de inidoneidade o documento fiscal, no caso, agravado ante a ausência do conhecimento de transporte de cargas.

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Processo nº CRF 339/98

Acórdão nº 4.522/98 – Decisão unânime de 02-09-1998

Relator: Cons. Moacir Tavares dos Santos.

 

Quanto à alegação de efeito confiscatória da multa de aplicada, necessário rechaçar o pleito pelas seguintes razões:

 

É cediço que a nossa Constituição Federal de 1988 trata do princípio de vedação ao confisco, dos tributos, no art. 150, IV. In verbis:

                                                               

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

IV – utilizar tributo com efeito de confisco; (g.n.)

 

             Neste norte, em que pese às multas, assim como os tributos, figurarem no campo das receitas derivadas do estado, por constituírem exploração do patrimônio do particular, com eles não se confundem, conforme definição de tributo extraída do artigo 3° do C.T.N. (Lei nº5.172/66), abaixo reproduzido:

 

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (g.n.)

 

Por outro lado, as multas, por não se configurarem tributos, mas sim sanções por ato ilícito cuja função é punir os infratores da lei e desestimular a realização de situações que possam trazer prejuízos ao Estado, não estão limitadas ao preceito constitucional anteriormente transcrito. Portanto, a aplicação do postulado tributário do não confisco não deve a elas ser estendido.

 

Como se observa, as penalidades pecuniárias não têm fito arrecadatório e sua gradação varia conforme a gravidade da infração praticada, quanto mais grave for o ato, maior deverá ser a penalidade aplicada. Sendo inerente aos poderes de império e de polícia do Estado no dever de coibir práticas ilegais e lesivas aos cofres públicos. Deste modo, não se vislumbra qualquer irregularidade no quantum da multa proposta na peça vestibular.

 

Além disso, os fazendários atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados. Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano. Neste sentido, não carece de acolhimento a presente arguição.

 

Por fim, ratifico as razões traçadas pelo julgador monocrático sob a ótica da procedência parcial do auto de infração, reduzindo o crédito tributário em cumprimento a Lei nº 10.008/2013, que reduziu o percentual da penalidade para 100% (cem por cento).

 

Neste sentido, pelas razões expostas não resta a este relator outra assertiva, senão, ratificar a decisão singular, mantendo a parcial procedência do auto de infração em comento.

 

EX POSITIS,

 

V O T O - pelo recebimento dos Recursos HIERÁRQUICO, por regular e VOLUNTÁRIO, por regular, e tempestivo, e no mérito pelo DESPROVIMENTO de ambos,para manter inalterada a sentença proferida pela instância prima que julgouPARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito om Documento de Origem nº 90100013.10.00000073/2013-20, lavrado contra TRANSPORTADORA MIDIMAN LTDA., CNPJ nº 04.210.757/0001-60, lavrado em 19/3/2013, devidamente qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no importe de R$ 29.228,04 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e oito reais e quatro centavos), sendo R$ 14.614,02 (quatorze mil, seiscentos e quatorze reais dois centavos) de ICMS por infração aos arts. 160, I, c/c art. 151, art. 187, art. 189, art. 143, II, art. 659, com fulcro no art. 38, II “c”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 14.614,02 (quatorze mil, seiscentos e quatorze reais e dois centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

Em tempo, mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 14.614,02, atítulo de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 17 de abril de 2015.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro(a) Relator(a)

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo