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Acórdão 177/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 103.438.2011-0
Recurso VOL/CRF N.º 125/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA: MILLUS INDÚSTRIA E COM. DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE C. GRANDE
AUTUANTE: GILDETT DE MARILLAC A. M. REGO
RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. CONFIRMAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. ESTOQUE FINAL. SAÍDAS SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. TERMO COMPLEMENTAR DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração ao contribuinte sempre que restar evidenciado que a obrigação acessória de providenciar a alteração cadastral mediante comunicação do encerramento das atividades mercantis foi por este descumprida.

- Confirmado o resultado negativo constatado no Levantamento Financeiro que repercutiu omissão de saídas de mercadorias tributáveis, na sua forma originalmente apurada pela Fiscalização, haja vista a regularidade na aplicação desse exame fiscal e, ainda, a falta de contraposição da autuada quanto ao seu resultado.

- As mercadorias existentes no estoque final, por ocasião do encerramento das atividades do contribuinte, são consideradas como saídas e, como tais, suscitam a emissão da correspondente nota fiscal, sob pena de a sua falta caracterizar o ilícito de omissão de saídas tributáveis, como restou caracterizado nos autos. Regularidade do Termo Complementar de Infração, lavrado para complementação do crédito tributário inicialmente lançado.   

- Por força de lei posterior mais benigna, que reduziu o valor das penalidades por descumprimento das obrigações principais relacionadas ao ICMS, resta mantida a sua aplicação efetuada pela instância prima.

 
 

                                               Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
                                                                          



A C O R D A M os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto da  relatora,  pelo  recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000360/2011-00, complementado pelo Termo Complementar de Infração, de fls. 3 e 49, respectivamente lavrados em 28/7/2011 e em 22/3/2013, contra MILLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.129.827-8, e declarar como devida o crédito tributário no montante de R$ 43.179,32 (quarenta e três mil, cento e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 21.444,71 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos) de ICMS, por infringência ao art.119, VII, bem como aos arts. 158, I e 160, I c/c os arts. 643, § 4º, I, e 646, parágrafo único, e ao arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 643, § 4º, II, e art. 2º, § 5º, I, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 21.734,61 (vinte e um mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos) de multa por infração, com fundamento nos arts.  82, V, “a” e “f”, 85, IV, “a”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por irregular, o valor de R$ 21.444,71, referente à multa por infração, em face dos fundamentos acima expendidos.

 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

                                             P.R.I.

                                                

              

                                     Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de abril de  2015.                                                              

 

                                                     Maria das Graças Donato de Oliveira Lima

                                                                         Consª. Relatora

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 


                                  

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MOTENEGRO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA DE FURTADO.

 
 

                                                                                 Assessora   Jurídica

Trata-se de Recurso Hierárquico interposto contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000360/2011-00, de fls. 3, lavrado em 28/7/2011, contra a empresa acima nomeada, MILLUS IND. E COM. DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA., em razão de cometimento das práticas irregulares abaixo transcritas:

 

NÃO COMUNICAR SOBRE ALTERAÇÕES CADASTRAIS DO ESTABELECIMENTO – O contribuinte está sendo autuado por não comunicar à repartição fiscal de seu domicílio mudanças ocorridas nos seus dados cadastrais.

 

Nota Explicativa – Empresa encerrou suas atividades no endereço indicado na ficha cadastral, os sócios não foram encontrados conforme devolução dos AR das correspondências enviadas e no endereço do cadastro consta outra empresa: METANO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., 16.138.699-7.

 

- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

Nota Explicativa – Com base nas declarações prestadas pelo contribuinte através de GIM e Dados Anuais, uma vez que a empresa se encontra fechada e os sócios não foram encontrados.

 

- VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte vendeu mercadorias tributáveis sem a emissão de notas fiscais, culminando na falta de recolhimento do imposto.

 

Nota Explicativa – Com base no estoque declarado na GIM Dados Anuais, uma vez que a empresa se encontra fechada e os sócios não foram encontrados. Estoque Inicial em 2009 R$ 37.302,72 e Estoque Final R$ 0,00.

 

Pelo exposto, a autuada teria infringido o artigo 119, VII, bem como os arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, razão por que foi sugerida a aplicação da penalidade pecuniária no importe de R$ 19.542,27, nos termos dos arts. 82, V, “a” e “f”, e 85, IV, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 4 a 35 (Termo de Início de Fiscalização, Avisos de Recebimento, Dados do Contribuinte, Consulta GIM’s Processadas/Contribuinte, Termo de Encerramento de Fiscalização, Ordem de Serviço Normal, Análise Geral de Auditoria Fiscal, Resumo de Auditoria Contábil, Resumo de Auditoria com Informações Econômico-Fiscais, demonstrativos do Levantamento da Conta Mercadorias, referente aos exercícios de 2008 e 2009, demonstrativos do Levantamento Financeiro/2008/2009, Recibo Oficial de Entrega de Obrigação Acessória/GIM/Dados Anuais/2007/2008/2009, Extrato de Pagamentos por Contribuinte, e Consulta de Contribuintes Omissos/Inadimplentes).

 

Cientificada do resultado da ação fiscal, mediante o Edital nº 023/2011, publicado no DOE de 23/9/2011, com cópia na fl. 38, a autuada deixou de apresentar reclamação, tornando-se revel, consoante atesta o Termo de Revelia, de fl. 39, datado de 28/10/2011.

 

Conclusos os autos à instância prima (fl. 44), após a juntada da informação de existência de antecedentes fiscais da acusada (fl. 40), estes foram distribuídos ao julgador singular, Petrônio Rodrigues Lima, que os retornou à repartição preparadora, mediante o despacho de fls. 46 e 47, com vistas ao cumprimento de diligência consistente na aplicação do percentual de 30% sobre o custo das mercadorias vendidas, relativamente à acusação de vendas sem emissão de notas fiscais baseada no estoque declarado na GIM, e requisitou, ainda a lavratura de Termo Complementar de Infração, tendo em vista o aumento do valor do ICMS, advindo dessa providência.

 

Em cumprimento à requisição acima citada, a autuante lavrou o Termo Complementar de Infração, de fl. 49, datado de 22/3/2013, no qual lançou de ofício o crédito tributário no valor de R$ 3.804,88, sendo R$ 1.902,44 de ICMS e R$ 3.804,88 de multa por infração.

 

Efetuada a ciência da autuada sobre a feitura da peça complementar, conforme atesta o Edital n 015/2013, publicado do DOE de 30/4/2013, com cópia de fl. 53, mais uma vez a autuada deixou de apresentar defesa, reiterando sua revelia.

 

Remetidos aos autos ao julgador singular, este declinou seu entendimento pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, reduzindo o valor da penalidade inicialmente sugerida, ao amparo do art. 106, II, “c” do CTN, tendo em vista o advento de lei posterior mais benigna, de forma que o crédito tributário remanesceu ao montante de R$ 43.179,32, dividido entre ICMS e multa por infração em valores iguais.

 

Regularmente cientificada da decisão singular (conforme atestam o Edital nº 055/2013, de fl. 68, publicado no DOE de 28/12/2013), deu-se a interposição de recurso hierárquico, após o qual a autuante apresenta contra-arrazoado (fl. 70), onde se manifesta de acordo com a sentença prima.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes me foram distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

 VOTO

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que, ao corrigir de ofício ao valor da penalidade inicialmente sugerida em virtude de cometimento da irregularidade de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, constatada mediante utilização da técnica fiscal denominada Levantamento Financeiro, que, no caso foi aplicada sobre o exercício de 2008, e, também, tendo em vista a existência de estoque final no exercício de 2009, decorrente do encerramento das atividades da empresa no local indicado no respectivo cadastro existente nesta Secretaria de Estado, procedeu parcialmente o lançamento compulsório em tela, conforme se observa no decisum, às fls. 56 a 60.

 

Com efeito, à época da prática das irregularidades acima citadas os dispositivos da Lei Estadual nº 6.379/96, que embasaram a aplicação da penalidade no valor indicado pela autuante, estabeleciam o percentual de 200% sobre o valor do ICMS devido, para o cálculo da multa infracional.

 

No entanto, com o advento da Lei nº 10.008/13 (DOE de 8/6/13) que produziu efeitos a partir de 1º/9/2013, as penalidades relacionadas às infrações por descumprimento da obrigação principal correspondente ao ICMS passaram a ser estabelecidas com patamar inferior ao que previam os dispositivos correlatos, previstos na Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Considerando essa circunstância, e também o Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, entendo cabível a aplicação da multa por infração, disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que as multas por infração, antes previstas no percentual de 200% sobre o valor do ICMS,  devem a ser aplicadas com base no percentual de 100% sobre o valor do imposto devido.

 

Aos fatos denunciados não houve contraposição da autuada, que deixou de exercer - tanto no que se refere ao auto infracional como ao Termo Complementar de Infração, de fl. 49 -, e não interpondo recurso voluntário a este Colegiado, de forma que não subsiste razão para maiores discussões sobre o tema.

 

As técnicas de fiscalização aplicadas se apresentam regulares e a materialidade das acusações encontra-se evidenciada na documentação instrutória ínsita nos autos, às fls. 9 a 36.

 

Com esses fundamentos, confirmo a decisão singular que procedeu em parte os lançamentos de ofício em foco, neles incluído o Termo de Complementar de Infração, de fl. 49, lavrado para complementação do crédito tributário referente à acusação de vendas sem emissão de notas fiscais, baseada no Levantamento da Conta Mercadorias/2009, onde foi considerado como zero estoque final de mercadorias, devido ao encerramento das atividades do contribuinte, quando, então, promoveu-se a aplicação do arbitramento do lucro bruto, no percentual de 30%, o qual não havia sido aplicado inicialmente, conforme se observa no demonstrativo de fl. 30, de forma que o crédito tributário deve ser constituído dos seguintes valores:

 

Infração                                     Período           ICMS             M. Infr.            Total

Alter. Cadastrais/Não Com.         2010            - 0 -                 289,90             289,90

Omiss. Saíd./Lev. Fin.                 2008             13.200,81      13.200,81    26.401,62

Vendas sem emiss. N.F. (A.I.)    2009               6.341,46        6.341,72    12.682,92

Vendas sem emiss. N.F. (TCI)   2009                1.902,44        1.902,44      3.804,88

Totais                                                                21.444,71      21.734,61    43.179,32

 

EX POSITIS,

 

VOTO– pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000360/2011-00, complementado pelo Termo Complementar de Infração, de fls. 3 e 49, respectivamente lavrados em 28/7/2011 e em 22/3/2013, contra MILLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.129.827-8, e declarar como devida o crédito tributário no montante de R$ 43.179,32 (quarenta e três mil, cento e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 21.444,71 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos) de ICMS, por infringência ao art.119, VII, bem como aos arts. 158, I e 160, I c/c os arts. 643, § 4º, I, e 646, parágrafo único, e ao arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 643, § 4º, II, e art. 2º, § 5º, I, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 21.734,61 (vinte e um mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos) de multa por infração, com fundamento nos arts.  82, V, “a” e “f”, 85, IV, “a”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por irregular, o valor de R$ 21.444,71, referente à multa por infração, em face dos fundamentos acima expendidos.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de abril de 2015.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheiro(a) Relator(a)

 



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