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Acórdão 174/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 130.264.2012-3
Recurso VOL/CRF N.º 156/2014
Recorrente:  GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida:         VALMIRA DA COSTA O’HALLORAN
Preparadora:  RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:  TARCIANA MUNIZ CARNEIRO
Relator:  CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

                                               Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

         A C O R D A M os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto do  relator,  pelo  recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002718/2012-10, (fl.2), lavrado em 31/10/2012,   contra a empresa VALMIRA DA COSTA O’HALLORAN,   CCICMS nº 16.155.342-7,  qualificada nos autos, corrigindo o  crédito tributário para o  montante  de R$ 35.178,56, (trinta e cinco mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos),  sendo R$ 17.589,28 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 17.589,28 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos),   de multa por infração,  nos termos do art. 82, V, alínea “a”  da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).
 

Aotempo em que cancelo,   por indevida, a quantia de R$ 17.585,35, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 
                                             P.R.I.


                                          

                                     Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de abril de  2015.                                                              

 



                                                              Roberto Farias de Araújo

                                                                         Cons. Relator

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente


                                  

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GLAUCO CAVALCANTI MOTENEGRO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA DE FURTADO.



                                                                                 Assessora   Jurídica

Trata-se do  Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o  Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002718/2012-10, lavrado em 31/10/2012, (fls. 2), que constam as seguintes irregularidades:

 
OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte  optante do Simples Nacional  omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte  optante do Simples Nacional  omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
 

Pelos fatos foi incursa a epigrafada como infringente ao  art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97,  com fulcro nos arts. 9 e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011,  sendo proposta  multa por infração  com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96 e art. 16, II da Res. do CGSN nº 030/2008 e/ou Art. 87, II da Res. CGSN nº 094/2011,   com exigência de crédito tributário no valor de R$ 52.763,91,     sendo R$ 17.589,28,  de ICMS, e R$ 35.174,63,  de multa por  infração.
 

Cientificada  pelo Edital nº 004/2013-NCCDI/RRJP, publicado no DOE em 14/3/2013,  (fl.11), a  autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 3/5/2013, (fl. 12), dos autos.
 

Sem informação de antecedentes fiscais, (fl. 13),  os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao julgador  fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima,  que após análise minuciosa,   exarou sentença (fls. 18/22), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE,  mediante o seguinte entendimento:

 

REVEL. CARTÕES DE CRÉDITOL E DÉBITO. VALORES DECLARADDOS A MENOR. OMISSÃO DE VENDAS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI DEFIBNIDORA DE INFRAÇÃO MAIS FAVORÁVL. PENALIDADE REDUZIDA. ADEQUAÇÃO Á NORMA. ILÍCITO FISCAL CONFIGURADO EM PARTE.

 
Devido ao poder-dever da administração em zelar pela legalidade de seus atos, emerge no processo administrativo o Princípio da Oficialidade, que tem como um de seus corolários a obrigação de se proceder à correção do erro, se sanável, ou a anulação do ato, se insanável. In casu, depois de procedida a análise das provas do processo, não foram encontrados nenhum vícios aparentes que viessem a macular o feito fiscal. Sobremais,  aplica-se retroativamente a lei definidora de ilícito tributário mais favorável ao contribuinte, desde que este não esteja definitivamente julgado.

  

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com os ajustes, o crédito tributário  exigido  perfaz a monta de R$ 35.182,50,   sendo R$ 17.589,28, de ICMS, e R$ 17.593,22, de multa por infração.

 

Devidamente cientificada da sentença singular, pelo Aviso Postal, (fl.25), em 9/1/2014,  o  contribuinte  mais uma vez, não se manifestou nos autos.

 

Em contra-arrazoado, a autuante,  às fls.28,  concorda com o veredicto exarado pela julgadora singular.

 

Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento. 

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 VOTO

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário,  pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.
 

Passo, pois, ao exame da questão.
 

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 “Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

No entanto, mesmo considerando que a autuada  esteve inserida no  Regime do Simples Nacional, no período onde foi detectada a omissão de vendas, essa relatoria entende que as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam a aplicação da alíquota desse regime de tributação, haja visto que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, em seu art.82, § 2º, in verbis:

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aosquais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

(...)

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011:

Art. 82. Aplicam-se a ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receitas existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional.

(...)

§ 2º. Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas “e” e “f” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Com efeito, tanto a Lei Complementar nº 123/2006  e a Resolução CGSN nº  94,  remetem  a autuada para o regime de pagamento normal do imposto estando correto o procedimento utilizado pelo julgador singular, em casos de vendas de mercadorias sem emissão de nota fiscal, como no presente caso.

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Relator Cons.º Roberto Farias de Araújo,  decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:
 

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. 

 
A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.
 

Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução  efetuada pelo julgador singular.

Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de vendas que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:
 

AUTO   DE INFRAÇÃO

VALORES   EXCLUÍDOS

VALORES   DEVIDOS

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

     MULTA       

TOTAL

MAI/2009

77,60

155,20

0,00

77,60

77,60

77,60

155,20

JUL/2009

121,50

243,00

0,00

121,50

121,50

121,50

243,00

AGO/2009

1.446,84

2.893,68

0,00

1.446,84

1.446,84

1.446,84

2.893,68

SET/2009

858,42

1.716,84

0,00

858,42

858,42

858,42

1.716,84

OUT/2009

2.029,11

4.058,22

0,00

2.029,11

2.029,11

2.029,11

4.058,22

NOV/2009

241,32

482,64

0,00

241,32

241,32

241,32

482,64

ABR/2010

2.644,10

5.288,20

0,00

2.644,10

2.644,10

2.644,10

5.288,20

AGO/2010

3.250,41

6.500,82

0,00

3.250,41

3.250,41

3.250,41

6.500,82

SET/2010

3.075,87

6.151,74

0,00

3.075,87

3.075,87

3.075,87

6.151,74

OUT/2010

3.836,24

7.672,48

0,00

3.836,24

3.836,24

3.836,24

7.672,48

MAR/2009

7,87

11,81

0,00

3,94

7,87

7,87

15,74

TOTAIS

17.589,28

35.174,63

0,00

17.585,35

17.589,28

17.589,28

35.178,56

 

Pelo exposto,

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002718/2012-10, (fl.2), lavrado em 31/10/2012,   contra a empresa VALMIRA DA COSTA O’HALLORAN,   CCICMS nº 16.155.342-7,  qualificada nos autos, corrigindo o  crédito tributário para o  montante  de R$ 35.178,56, (trinta e cinco mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos),  sendo R$ 17.589,28 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 17.589,28 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos),   de multa por infração,  nos termos do art. 82, V, alínea “a”  da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

 
Aotempo em que cancelo,   por indevida, a quantia de R$ 17.585,35, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de abril de 2015.

 

ROBERTO  FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro(a) Relator(a)

 



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