Skip to content

Acórdão 172/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 081.152.2013-2
Recurso VOL/CRF N.º 122/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: JS TECIDOS LTDA
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE(S):MAXWELL SIQUEIRA UMBUZEIRO/SILAS RIBEIRO TORRES
RELATOR:CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

ACUSAÇÕES DIVERSAS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS. VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. COBRANÇA JÁ EFETUADA EM OUTRO AUTO DE INFRAÇÃO. BIS IN IDEM. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.  RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O Levantamento Quantitativo revela um confronto matemático nos valores de entradas, saídas e estoques de mercadorias, apresentando diferenças para mais e para menos, cuja repercussão tem por cerne as infrações de estoque a descoberto e saídas de mercadorias tributáveis sem documento fiscal, cabendo ao contribuinte contestar os valores alocados pela fiscalização no sentido de demonstrar erros na contagem e/ou de cálculo, ou apresentar prova de pagamento do imposto, como forma de ilidir a acusação que lhe foi atribuída.

No presente caso, constatou-se que os valores cobrados já haviam sido incluídos em outro feito fiscal, o que gera a improcedência da exordial para evitar o instituto do bis in idem.

 

 

 

                                               Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          

 

         A C O R D A M os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto do  relator,  pelo  recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO,para manter, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou IMPROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000920/2013-98, lavrado em 21.6.2013, contra a empresa acima identificada,  JS TECIDOS LTDA. (CCICMS: 16.142.764-2), eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

 

 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 


                                             P.R.E.

                                                 


                                     Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de abril de  2015.                                                              

 

 

 

                                                              Roberto Farias de Araújo

                                                                         Cons. Relator

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 

 

                                  

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GLAUCO CAVALCANTI MOTENEGRO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA DE FURTADO.

 

         

                                                                                 Assessora   Jurídica

Cuida-se do Recurso Hierárquico, interposto conforme previsão do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000920/2013-98, lavrado em 21 de junho de 2013, contra a empresa JS TECIDOS LTDA. (CCICMS: 16.142.764-2), em razão das seguintes irregularidades, conforme a descrição dos fatos:

 

·               AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS C/RECEITAS OMITIDAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte adquiriu mercadorias c/recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto.

 

·               VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte vendeu mercadorias tributáveis sem a emissão de documentação fiscal, culminando na falta de recolhimento do imposto.

 

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos artigos 158, I e 160, I, c/ fulcro, art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 80.653,84 e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 161.307,68, nos termos do art. 82, V, “a” e “f”, todos da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 241.961,52.

 

Instruem os autos: Termo de Início de Fiscalização nº 93300008.13.00000824/2013-71, Levantamento Quantitativo – exercícios 2010 e 2011, fls. 6 a 265, dos autos.

 

Cientificada, pessoalmente, em 25.6.2013, fl.3, a empresa autuada apresentou, tempestivamente, reclamação fiscal, em 22.7.2013, conforme protocolo e peça defensual, às fls. 260 a 397, dos autos, cuja síntese, passo a apresentar:

 

 Em preliminar, requer a anulação do auto de infração, tendo em vista que a cobrança já teria sido objeto de outro auto de infração, cujo número seria 93300008.09.00000216/2013-35, lavrado em 28.2.2013, fls. 294 e 295, constando os mesmos elementos, base de cálculo, períodos e valores, o que caracterizaria bis in idem.

 

Que a empresa teria posto à disposição dos auditores os seus arquivos magnéticos, constando em sua integralidade todas as entradas e saídas dos produtos, item a item, contendo as descrições, e que, por algum motivo, não foram utilizados.

 

Aduz, ainda, a ilicitude referente ao percentual de multa, por se tratar de aplicação de multa de caráter confiscatório (200%).

 

Por fim, pelas razões trazidas na defesa, pede pela improcedência da autuação.

 

Em contestação, fls. 399 e 400, os autores do feito informam que, após análise, da documentação apresentada, concorda com alguns argumentos expostos e quanto à solicitação da anulação do auto de infração em epigrafe, concorda plenamente, tendo em vista o vício tributário do “bis in idem”.

 

Sem informações de antecedentes fiscais, fl. 402, os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à Julgador Fiscal Anísio de Carvalho Costa Neto, que julgou o libelo basilar IMPROCEDENTE, fls. 405 a 408, dos autos.

 

 

Seguindo os trâmites processuais, deu-se à autuada regular ciência da decisão monocrática, via Notificação, com aviso de recebimento, em 27 de dezembro de 2013, fls. 412 e 413.

 

Em medida de contrarrazoado, fls. 414, os autores da peça basilar, diante do exposto, concorda com a manutenção da decisão monocrática.

 

Aportados os autos a esta Casa, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

     Este é o RELATÓRIO.

 

 VOTO

Versam os autos sobre as infrações por denúncias de aquisição de mercadorias com receitas omitidas e de vendas sem a emissão de documentação fiscal, contra a empresa JS TECIDOS LTDA, pessoa jurídica já qualificada nestes autos.

 

O Levantamento Quantitativo revela um confronto matemático nos valores de entradas, saídas e estoques de mercadorias, apresentando diferenças para mais e para menos, cuja repercussão tem por cerne as infrações de estoque a descoberto e saídas de mercadorias tributáveis sem documento fiscal, cabendo ao contribuinte contestar os valores alocados pela fiscalização no sentido de demonstrar erros na contagem e/ou de cálculo, ou apresentar prova de pagamento do imposto, como forma de ilidir a acusação que lhe foi atribuída, mediante a apresentação de documentos que comprovem inexatidões ou omissões na alocação dos valores que compõem sua estrutura.

 

Dessa maneira, são afrontados os arts. 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

 

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

No caso em questão, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais poderá ilidir a presunção, derrubando a tese acusatória.

 

Em preliminar, a reclamante suscita o caso de que todos os aspectos materiais veiculados no presente auto de infração são exatamente os mesmos levantados em outro auto de infração, ocorrendo duplicidade de lançamentos,e argumenta que, de modo a preservar a liquidez e certeza dos lançamentos, que um deles não deva proceder.

 

 Tal situação foi reconhecida pelos autores do feito em contestação e em contrarrazoado, equívoco ocorrido quando da lavratura do segundo feito, solicitando a impugnação da presente peça acusatória.

 

Ao perscrutarmos os autos, convalido com a constatação do julgador singular de que o contribuinte já havia sido autuado pela mesma acusação através do Auto de Infração nº 93300008.09.00000216/2013-35 e Termo de Infração Continuada, lavrados em 28.2.2013, fls. 294 e 295, dos autos.

 

Todos os aspectos materiais veiculados em ambas as peças são exatamente as mesmas, constando os mesmos elementos, base de cálculo, períodos e valores, o que caracteriza bis in idem, situação esta violadora da ordem jurídica vigente.

 

Assim, necessário se faz a declaração de improcedência pela materialização na arguição de concomitância de infrações, estando caracterizado a tese de BIS IN IDEM, acolhendo a alegação de duplicidade da presunção sobre o mesmo fato gerador tributável, pois os fatos  geradores apurados e denunciados concorrem entre si.

 

Desta forma, concordo com o entendimento exarado no julgamento singular, que julgou IMPROCEDENTE o libelo basilar em análise, tornando desconstituída a peça acusatória.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição dos Acórdãos CRF n°s.  330/2003 e 449/2013, in verbis:

 

“BIS IN IDEM”

 

Constatada a duplicidade de autuações em relação a um só fato gerador, deve ser desconsiderada uma delas, evitando assim a cobrança indevida do imposto. Reconhecimento do autuante – Mantida a decisão recorrida.

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

 

“RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. PERECIMENTO DO OBJETO. DUPLICIDADE DE

EXAÇÃO. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

A presunção juris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis nas operações com cartões de crédito e débito foi ilidida face a  comprovação documental, juntada aos autos, de duplicidade de exação, por lavratura de libelo acusatório anterior sob o mesmo fato gerador, tornando a ação fiscal inócua.” 

 
Assim, estando o ilícito descaracterizado, mediante a omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e a venda de mercadorias tributáveis sem a emissão de documentos fiscais, detectadas através de Levantamento Quantitativo, resta-nos manter a decisão singular, julgando improcedente o libelo acusatório.

 
Em face desta constatação processual,
 

VOTO - pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO,para manter, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou IMPROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000920/2013-98, lavrado em 21.6.2013, contra a empresa acima identificada,  JS TECIDOS LTDA. (CCICMS: 16.142.764-2), eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de abril de 2015.

 

ROBERTO  FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro(a) Relator(a)

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo