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Acórdão 163/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 128.091.2012-9
Recurso VOL/CRF N.º 127/2014
Recorrente:   GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida:     DUPLO L COMÉRCIO LTDA EPP.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:      MARIA ELIANE FERREIRA FRADE
Relator:          CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

 

                                               Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          

 

         A C O R D A M os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto da  relatora,  pelo  recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO,  mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002695/2012-43, (fl.4), lavrado em 30/10/2012, contra a empresa DUPLO L COMERCIO LTDA,   CCICMS nº 16.142.985-8,  qualificada nos autos, corrigindo o  crédito tributário para o  montante  de R$ 11.302,31 (onze mil, trezentos e dois e vinte e um centavos),  sendo R$ 4.520,94 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e noventa e quatro centavos), de ICMS,  por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 4.520,94 (quatro mil, quinhentos  e vinte reais e noventa e quatro centavos),  de multa por infração,  acrescentada de 1(uma) recidiva, no percentual de 50% (cinquenta por cento) da multa aplicada, no valor de R$ 2.260,43 (dois mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 82, V, alínea “a” e 87  da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

 

Aotempo em que cancelo,   por indevida, a quantia de R$ 4.514,64,  a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.


 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                             P.R.I.

                                          

                                     Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de abril de  2015.                                                              

 

 

 

                                                          Domênica Coutinho de Souza Furtado

                                                                         Consª.   Relatora

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 
                                  

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

                                                                                 Assessora   Jurídica

Trata-se de  Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o  Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002695/2012-43, lavrado em 30/10/2012,  (fls. 4), que constam as seguintes irregularidades:

 

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte  optante do Simples Nacional  omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte   optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Pelos fatos foi incursa a epigrafada como infringente ao  art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97,  com fulcro nos arts. 9 e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, sendo proposta  multa por infração  com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96 e art.  87, II, da Res CGSN nº 030/2008 e/ou 094/2011, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 13.556,52,    sendo R$ 4.520,94,  de ICMS, e R$ 9.035,58,  de multa por  infração.

 

Cientificada  por Aviso Postal, em 12/12/2012,  a  autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 18/2/2013, (fl. 26), dos autos.

 

Com informação de antecedentes fiscais, (fl.28), os autos, foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal,  Adriana Cássia Lima Urbano, que após análise minuciosa,   exarou sentença (fls. 32/34), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE,  mediante o seguinte entendimento:

 

REVELIA –  REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA  MULTA APLICADA.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com os ajustes, o crédito tributário  exigido  perfaz a monta de R$ 9.048,19,   sendo R$ 4.520,94, de ICMS, e R$ 4.527,25, de multa por infração.

 

Devidamente cientificada da sentença singular, pelo  EDITAL nº 096/2013- NCCDI/RRJP, (fl. 38), publicado no DOE em 24/11/2013,   o  contribuinte  mais uma vez, não se manifestou nos autos.

 

Em contra-arrazoado,  a autuante, (fl.40)  concorda com o veredicto exarado pela julgadora singular.

 

Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 VOTO

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário,  pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelos contribuintes e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 

No entanto, mesmo considerando que no período de 11/2007,  o contribuinte encontrava-se inserido no Simples Nacional, entendo que as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam a aplicação da alíquota desse regime de tributação, haja visto que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 094, de 29/11/2011, in verbis:

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aosquais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

(...)

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011:

Art. 82. Aplicam-se a ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receitas existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional.

(...)

§ 2º. Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas “e” e “f” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Todavia não mais seria possível a lavratura do Termo Complementar de Infração, para complementação do crédito referente ao mês de novembro/2007,  haja vista  seu lançamento ser atingido pela decadência, prevista no art. 173, I  do CTN.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Relator Cons.º Roberto Farias de Araújo,  decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:

 

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

 

A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.

 

Por outro lado, considerando que as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º/9/2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra,  confirmo o procedimento já efetuado pela julgadora singular, ao reduzir a penalidade de 200% para 100%, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

Entretanto, não foi aplicada a recidiva pela julgadora singular, razão pela qual procedemos a correção, para ajuste a legislação fiscal.

Em assim sendo, procede em parte, à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas., restando o crédito tributário abaixo demonstrado:

 

                AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUÍDOS

                              VALORES DEVIDOS

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

RECIDIVA

TOTAL

DEZ/2007

444,20

888,40

0,00

444,20

444,20

444,20

222,10

1.110,50

FEV/2008

144,85

289,70

0,00

144,85

144,85

144,85

72,42

362,12

MAR/2008

28,30

56,60

0,00

28,30

28,30

28,30

14,15

70,75

ABR/2008

58,52

117,04

0,00

58,52

58,52

58,52

29,26

146,30

JUN/2008

335,66

671,32

0,00

335,66

335,66

335,66

167,83

839,15

JUL/2008

198,45

396,90

0,00

198,45

198,45

198,45

99,22

496,12

NOV/2008

205,94

411,88

0,00

205,94

205,94

205,94

102,97

514,85

JAN/2009

517,59

1.035,18

0,00

517,59

517,59

517,59

258,79

1.293,97

FEV/2009

259,83

519,66

0,00

259,83

259,83

259,83

129,91

649,57

MAI/2009

111,03

222,06

0,00

111,04

111,03

111,03

55,51

277,57

DEZ/2009

211,45

422,90

0,00

211,45

211,45

211,45

105,72

528,62

FEV/2010

379,79

759,58

0,00

379,79

379,79

379,79

189,89

949,47

MAI/2010

1.364,98

2.729,96

0,00

1.364,98

1.364,98

1.364,98

682,49

3.412,45

JUL/2010

247,74

495,48

0,00

247,74

247,74

247,74

123,87

619,35

NOV/2007

12,61

18,92

0,00

6,30

12,61

12,61

6,30

31,52

TOTAIS

4.520,94

9.035,58

0,00

4.514,64

4.520,94

4.520,94

2.260,43

11.302,31

 
Pelo exposto,
 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO,  mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002695/2012-43, (fl.4), lavrado em 30/10/2012, contra a empresa DUPLO L COMERCIO LTDA,   CCICMS nº 16.142.985-8,  qualificada nos autos, corrigindo o  crédito tributário para o  montante  de R$ 11.302,31 (onze mil, trezentos e dois e vinte e um centavos),  sendo R$ 4.520,94 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e noventa e quatro centavos), de ICMS,  por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 4.520,94 (quatro mil, quinhentos  e vinte reais e noventa e quatro centavos),  de multa por infração,  acrescentada de 1(uma) recidiva, no percentual de 50% (cinquenta por cento) da multa aplicada, no valor de R$ 2.260,43 (dois mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 82, V, alínea “a” e 87  da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

 

Aotempo em que cancelo,   por indevida, a quantia de R$ 4.514,64,  a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  10 de abril de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheiro(a) Relator(a)

 

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