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Acórdão 158/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 151.187.2012-5
Recurso VOL/CRF N.º 119/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: ATACADÃO DAS TINTAS LTDA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE J. PESSOA.
AUTUANTE: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA.
RELATORA:        CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTAVEIS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. ICMS DEVIDO.  NÃO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO.  PENALIDADE. LEI MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- A diferença a menor no valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a declarante opera, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvada à acusada a prova da improcedência da acusação, cuja apresentação não fez constar nos autos, dada à sua ausência na relação processual.

- Confirmada a providência da julgadora monocrática que, considerando o princípio da retroatividade da lei mais benigna promoveu ex officio a redução multa por infração inicialmente sugerida no auto infracional, aplicando ao caso a lei posterior que estabelece sanção menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato delituoso.

 

 

                                               Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          

 

      A C O R D A M os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto da  relatora,  pelo  recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou  PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003397/2012-70 (fl. 3), lavrado em 19 de dezembro de 2012, em que foi autuada a empresa ATACADÃO DAS TINTAS LTDA., com inscrição estadual n° 16.152.679-9, já qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 68.600,48 (sessenta e oito mil, seiscentos reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 34.300,24 (trinta e quatro mil, trezentos reais e vinte e quatro centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 34.300,24 (trinta e quatro mil, trezentos reais e vinte e quatro centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 06/06/2013), devendo, ainda, ser acrescido do valor de R$ 17.150,15 (dezessete mil, cento e cinquenta reais e quinze centavos), correspondente a 1 (uma) recidiva, informada na fls. 16, e equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da penalidade, com fundamento no art. 87, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Aotempo em que, com fundamento nas razões acima expendidas, mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 34.300,24, correspondente à multa por infração.

 

 

 

 

 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                             P.R.I.

                                                

              

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de abril de  2015.                                                              

 

 

                                                 Maria das Graças Donato de Oliveira Lima

                                                                         Consª.   Relatora

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 

                                  

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO  e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 
           

                                                                                 Assessora   Jurídica

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto contra a decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003107-2012-99, de fl. 3, lavrado em 26/11/2012, em que o contribuinte acima identificado é acusado do cometimento da prática irregular assim denunciada:

 

- OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário na quantia total de R$ 43.629,12, sendo R$ 14.543,04, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 29.086,08 de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “a”, da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 4 a 17 (Dados do Contribuinte, Histórico do Contribuinte, Consulta de Contribuintes Omissos/Inadimplentes, Detalhamento da Consolidação EXF/TEF x GIM e Ordem de Serviço Simplificada, Detalhamento por Administradora, e Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a Recolher/Operação Cartão de Crédito, ).

 

 Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, mediante o Edital nº  001/2013-NCCDI/RRJP, publicado no DOE de 12/1/2013 (cópia de fl. 21), a autuada deixou de exercer o direito de defesa, fazendo-se revel, consoante atesta o Termo de Revelia, de fl. 22, datado de 25/2/2013.

 

Conclusos os autos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, após a informação de haver antecedentes fiscais (fl. 23) da acusada, estes foram distribuídos à Julgadora Singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, ao reduzir de ofício a multa por infração originalmente sugerida no libelo basilar, ao fundamento do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, II, “c” do CTN, ocasião em que aplicou a previsão ínsita na lei posterior que estabelece penalidade menos gravosa (Lei º 10.008/2013). Em face do que, o crédito tributário passou a ser constituído do montante de R$ 29.086,08, distribuído em valores iguais de ICMS e multa infracional, consoante se infere da decisão monocrática, de fls. 26 a 28.

 

Procedida a interposição de recurso hierárquico e cientificada, a autuada, através do Edital nº 096/2013-NCCDI/RRJP (publicado no DOE de 24/11/2013), para que, querendo, interpusesse recurso a este Colegiado. Ainda assim, a denunciada manteve-se inerte, ao não integrar a relação processual.

 

Na sequência, os autos foram encaminhados ao autuante para apresentar contrarrazões, oportunidade em que este se manifesta conformada com a decisão singular e pede sua confirmação.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes me foram distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

 VOTO

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o lançamento de oficio, porquanto entendeu como indevida a exação de parte do crédito tributário, relativamente à penalidade sugerida no auto infracional, ante o advento de lei posterior que estabelece sanção mais branda aos que cometem a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada mediante a diferença tributável oriunda das declarações da autuada sobre as saídas de mercadorias com valor inferior ao informado pelas administradoras de cartões de crédito e débito com a quais opera.

 

Isto considerando, a autoridade julgadora promoveu à redução do valor da multa por infração, com amparo no Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna, insculpido no Código Tributário Nacional (art. 106, II, “c”). 

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, posto que sua confecção observou os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação da operações providas (saídas de mercadorias), base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

No mérito, confirmo a regularidade da aplicação da técnica fiscal atinente ao ICMS e, quanto ao respectivo valor nada há a reparar, principalmente diante da falta de provas da sua improcedência, dado que a autuada se fez revel da relação processual formalizada na 1ª instância e não interpôs recurso a esta Corte de Julgamento.

 

Assim, resta mantido o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, posto que encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 

Por último, impõe-se corroborar a providência da Primeira Instância, que aplicou as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 06/06/13) com efeitos a partir de 01/04/2013, de modo que as penalidades lançadas de ofício, e cujo processo está pendente de decisão definitiva, devem se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

 

Assim, reputo correta a aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que o valor da multa por infração passou a ser calculado com base no percentual de 100%.

 

Todavia, verifico a existência de 1 (uma) recidiva da autuada, conforme informação de fl. 16, a qual, apesar de não observada na instância singular, não exclui a aplicação das consequências que lhes são próprias, ainda que nesta instância “ad quem”, de modo que, com base no art. 87, parágrafo único, da Lei nº 6.379/97, fixa-se o crédito tributário devido consoante os valores abaixo:

 

Infração

Exerc.

   Período

      ICMS (R$)

 M. por Infr. (R$) 

ICMS+Multa

Recidiva

    Total (R$)

Omiss. Vendas

2009

Julho

3.807,73

3.807,73

7.615,46

1.903,87

9.519,33

Omiss. Vendas

2009

Agosto

5.353,27

5.353,27

10.706,54

2.676,64

13.383,18

Omiss. Vendas

2010

Fevereiro

2.919,91

2.919,91

5.839,82

1.459,96

7.299,78

Omiss. Vendas

2010

Março

4.857,60

4.857,60

9.715,20

2.428,80

12.144,00

Omiss. Vendas

2010

Abril

4.897,84

4.897,84

9.795,68

2.448,92

12.244,60

Omiss. Vendas

2010

Maio

4.841,91

4.841,91

9.683,82

2.420,96

12.104,78

Omiss. Vendas

2010

Junho

3.294,29

3.294,29

6.588,58

1.647,15

8.235,73

Omiss. Vendas

2010

Julho

4.327,69

4.327,69

8.655,38

2.163,85

10.819,23

 

Totais

       -

34.300,24

34.300,24

68.600,48

17.150,15

85.750,63

 

 

 

Pelo exposto,

 

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou  PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003397/2012-70 (fl. 3), lavrado em 19 de dezembro de 2012, em que foi autuada a empresa ATACADÃO DAS TINTAS LTDA., com inscrição estadual n° 16.152.679-9, já qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 68.600,48 (sessenta e oito mil, seiscentos reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 34.300,24 (trinta e quatro mil, trezentos reais e vinte e quatro centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 34.300,24 (trinta e quatro mil, trezentos reais e vinte e quatro centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 06/06/2013), devendo, ainda, ser acrescido do valor de R$ 17.150,15 (dezessete mil, cento e cinquenta reais e quinze centavos), correspondente a 1 (uma) recidiva, informada na fls. 16, e equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da penalidade, com fundamento no art. 87, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Aotempo em que, com fundamento nas razões acima expendidas, mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 34.300,24, correspondente à multa por infração.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de abril de 2015.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheiro(a) Relator(a)

 

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