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Acórdão 153/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 116.507.2012-2
Recurso VOL/CRF N.º 116/2014
RECORRENTE:   GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA:  VALMIR GUEDES ME
REPARTIÇÃO: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE:  NARA SILVA
RELATOR: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. AJUSTES REALIZADOS NO PERCENTUAL DA MULTA. MANTIDA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

                                      Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.

 

 

                                               Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          

 

      A C O R D A M os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto do  relator,  pelo  recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto aos valores a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002203/2012-10, lavrado em 3.10.2012, contra VALMIR GUEDES ME, CCICMS nº 16.024.826-4, o crédito tributário exigível para o montante de R$ 6.337,50 (seis mil, trezentos e trinta e sete reais, cinquenta centavos), alterando-se os valores de ICMS para R$  3.168,75 (três mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e da multa por infração para R$   3.168,75 ( três mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 3.168,75 ,atítulo de multa por infração, pelas razões expostas na fundamentação deste voto.

 
 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

                                             P.R.I.

                                                

              

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de abril de  2015.                                                              

 

 

 

                                                                Francisco Gomes de Lima Netto

                                                                         Cons.   Relator

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 
                                  

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.


           

                                                                                 Assessora   Jurídica

Cuida-se do RECURSO HIERÁRQUICO, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002203/2012-10, lavrado em 3.10.2012, contra VALMIR GUEDES ME, em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita no libelo basilar:

 

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, inciso I, e no art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art. 82, V, alínea “a” da Lei nº6.379/96, perfazendo um credito tributário no valor de R$ 9.506,25, sendo R$ 3.168,75, de ICMS, e R$ 6.337,50, de multa por infração.

 

 Cientificada da acusação, por Edital Nº 024/2012, em 22.10.2012, fl.10, a acusada não se manifestou no prazo legal, tendo sido lavrado o Termo de Revelia em 27.12.2012, fl. 11, dos autos.

 

Sem informações de antecedentes fiscais, fl. 12, os autos conclusos foram remetidos à instância prima, que, em medida de saneamento, solicitou ao fiscal autuante, em cumprimento à Portaria nº 113/GSER, publicada no Diário Oficial em 11.5.2012, efetuasse a lavratura de REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, que posteriormente fosse apensada aos autos.

 

Após saneamento, os autos conclusos foram distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após a análise, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE, fls. 18 a 20, dos autos.

 

Com as alterações efetuadas pela decisão monocrática, o crédito tributário remanescente foi fixado em R$ 6.337,50, conforme notificação, fl. 24, dos autos.

 

Cientificada, regularmente, da decisão singular em 28 de dezembro de 2013, fl. 25, via Edital Nº 055/2013, a autuada mais uma vez  não se manifestou.

 

Em medida de contra-arrazoado, à fl. 28, a autora da peça acusatória manifestou entendimento concordante com a decisão singular.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 VOTO

Trata-se de Recurso Hierárquico contra a decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002203/2012-10, lavrado em 3.10.2012, sobre denúncia de descumprimento de obrigação principal, ocasionada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, nos meses de junho a dezembro de 2009 e abril de 2010, cujo resultado do crédito tributário está demonstrado às folhas 4 a 9 dos autos. 

 

No caso em apreço, vislumbra-se a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)

 

Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Diante do dispositivo legal supracitado, a ocorrência da infração se verifica por presunção legal juris tantum de omissões de saídas. O ônus probante se inverte para a empresa, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham às acusações.

 

O recorrente não fez uso do seu direito de provar a improcedência da presunção referente a esse lançamento, visto que não apresentou qualquer peça de defesa no presente processo.

 

É cediço que a revelia do sujeito passivo ratifica seu reconhecimento tácito à acusação imposta na peça vestibular. Inteligência que emerge do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), perfeitamente aplicado no Processo Administrativo Tributário, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. 

 

Dessa forma, esta relatoria entende que a técnica aplicada pelo autuante é legítima e os lançamentos efetuados são verdadeiros.

 

No entanto, é de suma importância ressaltar, conforme observado pela julgadora de primeira instância, que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, reduzindo-se a multa do percentual de 200% para 100 %, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração no percentual de 100%, disciplinada na inteligência emergente do art. 1º, inciso VIII da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, com efeito, a partir de 01/09/2013. Desse modo, o art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96  passa  a ter a seguinte dicção:

 

“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do  art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

a)aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias,   

(...)

                                     

Desta forma, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular no tocante ao valor do ICMS, corroborando com as alterações promovidas pela instância a quo. Ficando o crédito assim constituído:


Infração

Data

Tributo

Multa

Total

Início

Fim

OMISSÃO DE VENDAS

01/06/2009

30/06/2009

  298,62

  298,62

  597,24

OMISSÃO DE VENDAS

01/07/2009

30/07/2009

  118,92

  118,92

  237,84

OMISSÃO DE VENDAS

01/08/2009

30/08/2009

  161,67

  161,67

  323,34

OMISSÃO DE VENDAS

01/09/2009

30/09/2009

  1.423,17

  1.423,17

  2.846,34

OMISSÃO DE VENDAS

01/10/2009

30/10/2009

  31,82

  31,82

  63,64

OMISSÃO DE VENDAS

01/11/2009

30/11/2009

  252,13

  252,13

  504,26

OMISSÃO DE VENDAS

01/12/2009

31/12/2009

  28,95

  28,95

  57,90

OMISSÃO DE VENDAS

01/04/2010

30/04/2010

  853,47

  853,47

  1.706,94

TOTAL

 

 

  3.168,75

  3.168,75

  6.337,50


EX POSITIS,

 

V O T OPelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto aos valores a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002203/2012-10, lavrado em 3.10.2012, contra VALMIR GUEDES ME, CCICMS nº 16.024.826-4, o crédito tributário exigível para o montante de R$              6.337,50 (seis mil, trezentos e trinta e sete reais, cinquenta centavos), alterando-se os valores de ICMS para R$  3.168,75 (três mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e da multa por infração para R$   3.168,75 ( três mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 3.168,75 ,atítulo de multa por infração, pelas razões expostas na fundamentação deste voto.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de abril de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro(a) Relator(a)

 

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