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Acórdão 148/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 110.754.2012-1
Recurso VOL/CRF N.º 126/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: INFOMIDIA COM E SERV DE INFORMÁTICA LTDA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: EDIWALTER DE C V MESSIAS
Relator: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECIDIVA. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

                                               Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

      A C O R D A M os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto do  relator,  pelo  recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002005/2012-56, (fl.3), lavrado em 21/9/2012, contra a empresa INFOMIDIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA,   CCICMS nº 16.149.364-5,  qualificada nos autos, corrigindo o  crédito tributário para o  montante  de R$ 27.891,45 (vinte e sete  mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos),  sendo R$ 11.156,58 (onze mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97,  R$ 11.156,58 (onze mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos),  de multa por infração, acrescida de uma recidiva no percentual de 50% da penalidade aplicada, no valor de R$  5.578,29 (cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos) nos termos do art. 82, V, alínea “a”  e 87 da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

 

                Aotempo em que cancelo,   por indevida, a quantia de R$ 11.156,58, a    título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

                         Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 


                                                  P.R.I.
                                                 

              

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de abril de  2015.                                                              

 


 

                                                                Francisco Gomes de Lima Netto

                                                                         Cons.   Relator

 



 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 

                                  

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO  e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

           

 

                                                             Assessora   Jurídica

Trata-se de  Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o  Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002005/2012-56, lavrado em 21/9/2012,  (fls. 3), que consta a seguinte irregularidade:

 

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte  optante do Simples Nacional  omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Pelos fatos foi incursa a epigrafada como infringente ao  art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97,  com fulcro nos arts. 9 e 10 da Res. CGSN nº 030/2008, de 7/2/2008, sendo proposta  multa por infração  com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 33.469,74,    sendo R$ 11.156,58,  de ICMS, e R$ 22.313,16,  de multa por  infração.

 

Cientificada  por Aviso Postal, em 1/11/2012, (fl.48), a  autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 5/11/2012, (fl. 49), dos autos.

 

Com informação de antecedentes fiscais, (fl.50), os autos, foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvidos em diligência, (fl.53), para lavratura de Termo de Sujeição Passiva Solidária, (fls.61/64) e distribuídos à julgadora fiscal,  Adriana Cássia Lima Urbano, que após análise minuciosa,   exarou sentença (fls. 67/69), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE,  mediante o seguinte entendimento:

 

REVELIA – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA DO SIMPLES NACIONAL – REDUÇÃO DO PERCENTUAÇL DA MULTA APLICADA PELA LEI 10.008/2013.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, a IN nº 015/2012 reza que a aplicação da alíquota e do percentual de multa por dentro do Simples Nacional será no primeiro mês de ocorrência da omissão de receitas e a Lei nº 10.008/2013 alterou o percentual de multa aplicado pelo artigo 82, V, da Lei nº 6.379/96. Cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com os ajustes, o crédito tributário  exigido  perfaz a monta de R$ 22.381,64,   sendo R$ 11.156,58, de ICMS, e R$ 11.225,06, de multa por infração.

 

Devidamente cientificada da sentença singular, pelo Aviso Postal, (fl. 72), em 8/11/2013,   o  contribuinte  mais uma vez, não se manifestou nos autos.

 

Em contra-arrazoado,  o autuante   concorda com o veredicto exarado pela julgadora singular.

 

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.

 

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 VOTO

O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário,  pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelos contribuintes e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 

No entanto, mesmo considerando que no período de 1º/7/2007 a 31/12/2010,  o contribuinte encontrava-se inserido no Simples Nacional, entendo que as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam a aplicação da alíquota desse regime de tributação, haja visto que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aosquais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

(...)

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

RESOLUÇÃO CGSN Nº 30, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2008:

Art. 82. Aplicam-se a ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receitas existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional.

(...)

§ 2º. Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas aatividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas “e” e “f” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Todavia não mais seria possível a lavratura do Termo Complementar de Infração, para complementação do crédito referente ao mês de outubro/2007,  haja vista  seu lançamento ser atingido pela decadência, prevista no art. 173, I  do CTN.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Relator Cons.º Roberto Farias de Araújo,  decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:

 

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

 

A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.

                                     

Por outro lado, considerando que as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º/9/2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra,  confirmo o procedimento já efetuado pela julgadora singular, ao reduzir a penalidade de 200% para 100%, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

                                      No entanto, corrijo o valor do crédito tributário,  apontado na decisão singular,   acrescentando  uma recidiva no percentual de 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada.

 

Em assim sendo, procede em parte, a denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, fixando-se o crédito tributário devido consoante os valores abaixo:

 

                AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUÍDOS

                              VALORES DEVIDOS

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

RECIDIVA

TOTAL

OUT/2007

136,96

273,92

0,00

136,96

136,96

136,96

68,48

342,40

NOV/2007

1.087,16

2.174,32

0,00

1.087,16

1.087,16

1.087,16

543,58

2.717,90

DEZ/2007

1.208,88

2.417,76

0,00

1.208,72

1.208,88

1.208,88

604,44

3.022,20

JAN/2008

636,15

1.272,30

0,00

636,15

636,15

636,15

318,07

1.590,37

MAR/2008

1.120,43

2.240,86

0,00

1.120,43

1.120,43

1.120,43

560,22

2.801,08

ABR/2008

852,98

1.705,96

0,00

852,98

852,98

852,98

426,49

2.132,45

MAI/2008

1.564,41

3.128,82

0,00

1.564,41

1.564,41

1.564,41

782,20

3.911,02

SET/2008

3.144,39

6.288,78

0,00

3.144,39

3.144,39

3.144,39

1.572,19

7.860,97

DEZ/2008

1.405,22

2.810,44

0,00

1.405,22

1.405,22

1.405,22

702,62

3.513,06

TOTAIS

11.156,58

22.313,16

0,00

11.156,58

11.156,58

11.156,58

5.578,29

27,891,45

 

 

Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002005/2012-56, (fl.3), lavrado em 21/9/2012, contra a empresa INFOMIDIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA,   CCICMS nº 16.149.364-5,  qualificada nos autos, corrigindo o  crédito tributário para o  montante  de R$ 27.891,45 (vinte e sete  mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos),  sendo R$ 11.156,58 (onze mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97,  R$ 11.156,58 (onze mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos),  de multa por infração, acrescida de uma recidiva no percentual de 50% da penalidade aplicada, no valor de R$  5.578,29 (cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos) nos termos do art. 82, V, alínea “a”  e 87 da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

 

Aotempo em que cancelo,   por indevida, a quantia de R$ 11.156,58, a    título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  7 de abril de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro(a) Relator(a)

 




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