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Acórdão 145/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 121.148.2012-2
Recurso VOL/CRF N.º 099/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: E. A. MUNIZ MOVEIS & ELETROS LTDA.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE TEIXEIRA
AUTUANTE: ARMINDO  GONÇALVES NETO
RELATORA:       CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.   REDUÇÃO DA PENALIDADE. AJUSTES REALIZADOS.  MANTIDA A  DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.  Alteração efetuada na decisão do julgador singular, para aplicação da multa recidiva.

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013. 

 

                                               Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...                                                                          

 

      A C O R D A M os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto da  relatora,  pelo  recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, porém mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002328/2012-40, (fl. 03), lavrado em 17/10/2012, contra a empresa E.A.MUNIZ MÓVEIS & ELETROS LTDA., CCICMS nº 16.157.799-7, qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 15.546,74 (quinze mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 7.773,37 (sete mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 7.773,37 (sete mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) demulta porinfração, nostermos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

          Aotempo em que mantenho cancelada,  por indevida, a quantia de R$ 7.773,37, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
 

  

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
 

 

                                             P.R.I.                                                

              

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de abril de  2015.                                                              

 

 

 

                                                        Domênica Coutinho de Souza Furtado

                                                                         Consª.   Relatora

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 

                                  

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO  e  ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.
 

           

                                                                                 Assessora   Jurídica

Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002328/2012-40, de fl. 3, lavrado em 17/10/2012, em nome da empresa acima identificada, em razão de cometimento da prática irregular assim denunciada:

 

“OMISSÃO DE VENDAS”. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

Segundo o entendimento acima, o autuante lavrou o Auto de Infração, constituindo crédito tributário na quantia total de R$ 23.320,11, sendo R$ 7.773,37, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB,  e R$ 15.546,74, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V “a,” da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às (fls.4/6) (Ordem de Serviço Simplificada,  Diferença da  Consolidação Vendas Cartão de Crédito X Vendas Declaradas)..

 

Cientificada da ação fiscal, por Aviso de Recebimento, em 7/11/2012, e pelo EDITAL nº 011/2012, publicado na Repartição Preparadora, em 8/11/2012, a empresa tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 20/12/2012 (fls.11).

 

Sem informação de reincidência fiscal, (fls.12), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvidos em diligência consoante documento de fl.15), retornando àquela instância singular, com a informação que a exigência solicitada só seria possível se constatada pela fiscalização pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, devolvendo a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais o processo,  sendo então, os autos distribuídos ao julgador fiscal,  Alexandre Souza Pitta Lima, que após análise minuciosa, declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, sintetizando sua decisão da seguinte forma:

 

REVEL. CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. VALORES DECLARADOS A MENOR. OMISSÃO DE VENDAS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE INFRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. PENALIDADE REDUZIDA. ADEQUAÇÃO À NORMA. ILICITO FISCAL CONFIGURADO EM PARTE.

.

Devido ao poder-dever da administração em zelar pela legalidade de seus atos, emerge no processo administrativo o Princípio da Oficialidade, que tem como um de seus corolários a obrigação de se proceder à correção do erro, se sanável, ou a anulação do ato, se insanável. In casu, depois de procedida a análise das provas do processo, não foram encontrados nenhuns vícios aparentes que viessem a macular o feito fiscal. Sobreais aplica-se retroativamente a lei definidora de ilícito tributário mais favorável ao contribuinte, desde que este não esteja definitivamente julgado.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com as alterações efetuadas, o crédito tributário passa a ser de R$ 5.546,74,  sendo R$ 7.773,37, de  ICMS, e R$ 7.773,37, de multa por infração.

 

Procedida à interposição de recurso hierárquico (fl. 40), a autuada foi notificada, pelo EDITAL nº 178/2013, afixado na Repartição Preparadora, em 10/12/2013,  para interpor, querendo, recurso a este Colegiado.

 

Na sequência, os autos foram encaminhados ao autuante para apresentar contrarrazões, o qual se manifesta favoravelmente aos ajustes do crédito tributário, (fls. 46/47), albergando-se, para tanto, na legislação aplicável à matéria.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

 

É o relatório.

 

 VOTO

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder em parte o lançamento de oficio, consoante decisão às fls.24/28, dos autos.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

A matéria disposta na peça vestibular, que se apresenta desembaraçada de vícios capazes de suscitar sua nulidade, e, portanto, formalmente regular, revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada mediante o cotejo entre as declarações de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a autuada opera.

                                   

No mérito, constata-se que o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 

Diante das considerações acima, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto da relatoria do Cons. Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:

 

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.

 

Por outro lado, considerando que as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, confirmo o procedimento já efetuado pelo julgador singular, ao reduzir a penalidade de 200% para 100%, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

Em assim sendo, procede em parte, à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas., restando o crédito tributário abaixo demonstrado:

 

                                   Com efeito, o crédito tributário, após a correção apresenta o seguinte resultado:

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUIDOS

 

 

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

ABR/2009

574,66

1.149,32

0,00

574,66

574,66

574,66

1.218,18

JUN/2009

609,09

1.218,18

0,00

609,09

609,09

609,09

1.149,32

SET/2009

353,35

706,70

0,00

353,35

353,35

353,35

706,70

JAN/2010

94,03

188,06

0,00

94,03

94,03

94,03

188,06

FEV/2010

217,00

434,00

0,00

217,00

217,00

217,00

434,00

MAR/2010

59,08

118,16

0,00

59,08

59,08

59,08

118,16

JUN/2010

1.593,66

3.187,32

0,00

1.593,66

1.593,66

1.593,66

3.187,32

JUL/2010

1.055,16

2.110,32

0,00

1.055,16

1.055,16

1.055,16

2.110,32

AGO/2010

338,91

677,82

0,00

338,91

338,91

338,91

677,82

SET/2010

1.687,74

3.375,48

0,00

1.687,74

1.687,74

1.687,74

3.375,48

OUT/2010

184,92

369,84

0,00

184,92

184,92

184,92

369,84

NOV/2010

632,96

1.265,92

0,00

632,96

632,96

632,96

1.265,92

DEZ/2010

372,81

745,62

0,00

372,81

372,81

372,81

745,62

TOTAIS

7.773,37

15.546,74

0,00

7.773,37

7.773,37

7.773,37

15.546,74

 

          Diante do exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, porém mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002328/2012-40, (fl. 03), lavrado em 17/10/2012, contra a empresa E.A.MUNIZ MÓVEIS & ELETROS LTDA., CCICMS nº 16.157.799-7, qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 15.546,74 (quinze mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 7.773,37 (sete mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 7.773,37 (sete mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) demulta porinfração, nostermos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

 

Aotempo em que mantenho cancelada,  por indevida, a quantia de R$ 7.773,37, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de abril de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO  
Conselheiro(a) Relator(a)

 



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