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Acórdão 144/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 112.040.2010-8
Recurso VOL/CRF N.º 002/2014
1ª RECORRENTE:   GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ª RECORRIDA:  CARPINTARIA SILVA LTDA
2ª RECORRENTE: CARPINTARIA SILVA LTDA
2ª RECORRIDA:  GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA:  C E DE MAMANGUAPE
AUTUANTE:      RÔMULO AGRA TAVARES DE SALES.
RELATOR:       CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA. PROCEDÊNCIA. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. PARCIALIDADE. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A documentação acostada aos autos de forma extemporânea, semprovas materiais para garantir sua legitimidade,  não tem força probante para ilidir a acusação de Insuficiência de Caixa.  Provas materiais trazidas aos autos conduziram à parcialidade da acusação de Suprimento Irregular de Caixa.  Redução da multa em decorrência da Lei 10.008/2013.

 
                                               Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
 

      A C O R D A M os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto do  relator,  pelo  recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e do Recurso Voluntário,  por regular e tempestivo e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO  do primeiro e PARCIAL PROVIMENTO do segundo,  para reformar a sentença prolatada na instância prima, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000621/2010-00, lavrado em 27/10/2010, contra a empresa CARPINTARIA SILVA LTDA.,  nos autos qualificada,  CCICMS nº 16.058.894-4, fixando o crédito tributário exigível no montante de R$ 479.662,48 (quatrocentos e setenta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos),sendo R$ 239.831,24 (duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, inciso I, art. 160, inciso I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 239.831,24 (duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos)  de multa por infração, com fundamento no art. 82, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o valor de R$ 3.058..498,34, sendo R$ 939.555,70 de ICMS e R$ 2.118.942,64, de multa por infração, pelos fundamentos acima expendidos.

 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                             P.R.I.

                                                

              

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de abril de  2015.                                                              

 

                                                                Roberto Farias de Araújo

                                                                         Cons.   Relator

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 

                                  

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO  e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

                 

                                                                                           Assessora   Jurídica

Trata-se dos Recursos Hierárquico e Voluntário, interpostos contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000621/2010-00(fls. 11/12), lavrado em 27/10/2010, onde a autuada, CARPINTARIA SILVA LTDA.,  acima citada, é acusada de cometimento das irregularidades que adiante transcrevo:

 

“INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa). Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou  pagamentos c/recursos advindos de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, evidenciada pela insuficiência de recursos (estouro de caixa).

 

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto devido”.

 

Considerando infringência aos arts. 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 1.179.386,94,  ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 2.358.773,88,  nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 3.538.160,82.

 

Documentos instrutórios constam anexados às (fls. 3/ 94)- Volume I - Ordem de Serviço Normal,  Notificação, Levantamento da Conta Caixa,  Resumo da Movimentação das Mercadorias, Cópias do Livro Caixa,  Termo de Início de Fiscalização, Termo de Encerramento de Fiscalização.

 

Regularmente cientificada do resultado do procedimento fiscal, mediante assinatura posta na peça exordial, em 3/11/2010,  a autuada apresentou defesa tempestiva (fls. 568/570), onde pugna pelo arquivamento do Auto de Infração.

 

Em virtude do afastamento do autuante, foi designado para contestar os argumentos defensuais, o AFTE Horácio Gomes Frade, que às fls. 903/905,  informou que a empresa é submetida ao Regime Fonte, tendo como atividade principal – Serrarias com Desdobramento de Madeira e com CNAE – Comércio Varejista de Materiais de Construção.

 

Informa que de acordo com o § 3º do art. 643 do RICMS, no exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação, com base no lucro real e que tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, será exigido o livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos a cada mês.

 

Acrescenta que o autuante não anexou aos autos os seguintes documentos:  Demonstrativo Financeiro,  Conta Mercadorias, ou o Resultado Industrial, tendo constatado imperfeições no procedimento efetuado, haja vista a não inclusão dos saldos anteriores do Caixa, bem como a consideração a toda movimentação bancária de depósitos consideradas como receitas e as retiradas como despesas do Caixa.

 

Por fim, aduz que o prazo de dez dias, é exíguo para oferecimento de contestação, diante da situação encontrada, fato que remete a necessidade de sessenta dias para reconstituição da Conta Caixa e demais procedimentos obrigatórios, remetendo, por fim, os autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, para apreciação e julgamento.

 

Aportando na GEJUP, os autos foram devolvidos em saneamento, conforme documento às (fls. 910), e, posteriormente em diligência, às (fls. 914)- Volume III, dos autos, solicitada pelo Auditor Jurídico, vindo aos autos, o AFTE, Fábio Oliveira Guerra, apresentar a contestação exigida, na forma da legislação vigente.

 

Em sua peça contestatória o representante fazendário alega que o argumento trazido referente ao saldo inicial do Caixa no exercício de 2005, não é procedente, haja vista que em nenhum momento foi apensada aos autos a prova material, restando deste exercício, após suas considerações, a diferença tributável na ordem de R$ 144.142,13.

 

Com relação ao exercício de  2006,  com a infração descrita como Suprimento Irregular de Caixa, e considerando os documentos apresentados, no exercício de 2006, informa ter identificado a escrituração de grande parte da movimentação bancária inerente às operações comerciais realizadas no período, restando uma diferença tributável de R$ 954.750,07, cuja origem não foi comprovada.

 

No tocante ao exercício de 2007, os valores relativos aos débitos e créditos realizados nas instituições financeiras durante o período, estão condizentes com a alegação feita pelo contribuinte em sua defesa, tendo em vista que os saldos fiscalizados são superiores aos valores escriturados no Livro Caixa Geral, tendo constatado no mês de dezembro a falta de comprovação na quantia de R$ 24.000,00, escriturado no Caixa como Valor Referente a Vendas, conforme Nota Fiscal.

 

No exercício de 2008, após a conciliação realizada entre os confrontos dos valores constantes dos extratos bancários, observou que a maioria dos valores escriturados dizem respeito à movimentação bancária do período, porém não foram juntados ao processo os extratos bancários referentes aos meses de agosto e setembro do Banco Bradesco, restando, por esta razão, um saldo remanescente de R$ 115.643,38, relativo ao mês de agosto, e R$ R$ 172.236,66, referente ao mês de setembro.

 

Por estas razões, pede a parcialidade do auto de infração, conservando as diferenças tributárias referentes à Insuficiência de Caixa, relativa ao exercício de 2005, no total de R$ 144.142,13, bem como as diferenças tributárias da irregularidade Insuficiência de Caixa, relativas ao exercício de 2006,  no valor de R$ 954.750,07; em 2007, no valor de R$ 24.000,00 e em 2008, nas quantias de R$ 115.643,38 e R$ 172.236,33, relativas aos meses de agosto e setembro, respectivamente.

 

Aportando na GEJUP, os autos retornaram em saneamento, consoante documento às (fls. 936), Volume III,  e posteriormente  distribuídos a julgadora fiscal, Regina da Silva Moura Santos, devolvido em saneamento,  às (fls. 939), Volume III.

 

Com planilhas elaboradas pelo AFTE Ronaldo Correia Lins, para demonstrativo do solicitado em diligência, cujos documentos foram anexados às (fls. 944/952), Volume III,   e informação posta às fls. 956, os autos foram redistribuídos ao julgador fiscal, Anísio de Carvalho Costa Neto, que, após análise, concluiu pela parcialidade do Auto de Infração, fundamentando  sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA – Reconstituição da conta caixa onde fica demonstrada insuficiência de saldo devedor a suportar os lançamentos a crédito. Suprimento irregular baseado em documento inidôneo. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. Presunção de Omissão de Saídas Tributáveis. MULTA DE 200% - Início da produção dos efeitos da Lei nº 10.008/2013, que faz reduzir percentual da multa para 100%.

 

     Com as alterações efetuadas, o crédito tributário passa a ser de R$ 2.358.773,88, sendo R$ 1.179.386,94, de ICMS, e R$ 1.179.386,94, de multa por infração.

 

Cientificado da decisão da primeira instância,  por Aviso de Recebimento, em 16/1/2013,  o contribuinte veio  tempestivamente aos autos,  apresentar Recurso Voluntário, em 18/11/2013, oferecendo inicialmente as seguintes razões:

 

-  que o julgador singular, não apreciou a documentação acostada aos autos, tendo, de forma simplória, conferido procedência ao lançamento inicial;

 

- reforça sua queixa inicial de que o saldo de Caixa do exercício de 2005, no valor de R$ 635.938,00, não foi considerado;

 

- que nos exercícios seguintes: 2006, 2007 e 2008, colacionou justificativas, sem acatar os fatos arrazoados  e analisar os documentos acostados.

 

Pede, por fim, o arquivamento do Auto de Infração, bem como quaisquer receitas dele decorrentes, por ser de direito e justiça.

 

Contra-arrazoando os argumentos recursais, veio aos autos, o AFTE Ronaldo Correia Lins, que às fls. 981, apresentou sua concordância com a decisão da primeira instância, ressaltando a falta de comprovação do saldo inicial do Caixa no exercício de 2005; o valor de R$ 954.750,07, cuja origem não foi comprovada/2006; a quantia de R$ 24.000,00 de venda do imobilizado não comprovada  e as  quantias de R$ 115.643,38 e R$ 172.236,66, relativas aos meses de agosto e setembro do exercício de 2008.

 

Às fls. 984/1.343, Volume IV,  foram apensadas cópias de Livro Caixa, que apresentam registros do saldo reclamado pela recorrente.

 

         Remetidos a esta Corte, estes,  foram a mim, distribuídos, consoante critério regulamentar, para análise e decisão.

 

 

É o relatório.

 

 VOTO

Versam os autos sobre pagamentos com recursos advindos de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, por Insuficiência de Caixa, detectados nos meses de: janeiro, fevereiro, abril a dezembro do exercício de 2005 e de Suprimento Irregular de Caixa, constatados por omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis,  sem o pagamento do imposto devido, nos exercícios de 2006, 2007 e 2008.

                      

                                   Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmamos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo sido concedidas ao contribuinte, todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo. Discorremos sobre cada uma das acusações.

 

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA. EXERCÍCIO 2005:

 

                                     A denúncia supracitada reporta-se a pagamentos efetuados com recursos advindos de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis,  evidenciadas pela reconstituição da Conta Caixa, comprovada por  estouro de Caixa, consoante demonstrado às fls. 13, dos autos. O pressuposto da denúncia consiste nos lançamentos efetuados  no Livro Caixa, cujos pagamentos não foram escriturados.

 

                                        Com efeito, o Livro Caixa está previsto na legislação de regência, art. 643, § 3º, do RICMS/PB.  como instrumento de escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos da empresa. Desse modo, seus assentamentos devem guardar o atributo da legitimidade para fazerem prova a prol do contribuinte.

 

  A matéria objeto do Recurso Voluntário tem por cerne a existência de saldo inicial nesta conta no valor de R$ 635.938,00, declarada nas peças de Reclamação e Recurso Voluntário, sem comprovação de provas materiais, consoante atestam as cópias  do Livro Caixa, trazidas à colação, pelo contribuinte, às (fls. 24/208), que não apresenta a importância reclamada como saldo inicial,  diante do que a fiscalização concluiu que estava configurado o suprimento irregular de Caixa, porque o recurso adviria de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, nos termos da presunção relativa ínsita no art. 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96, in verbis:

 

“Art. 3º -  O imposto incide sobre:

 

§ 8º - O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvadas ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (Grifos não constantes no original)

 

Diante da presunção estabelecida na norma supra, o contribuinte teria deixado de emitir notas fiscais de saídas, infringindo, pois, os arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

                                 Portanto, a base da acusação  em exame, repousa em pagamentos que ficaram à margem da escrituração, ensejando após a  reconstituição da conta Caixa em saldo credor nesta conta. Assim, são despiciendas as alegações da recorrente de existir um saldo inicial de Caixa, para o exercício de 2005,  sem comprovação de prova material, ou seja, inexiste no livro Caixa, o saldo questionado, sendo a base que legitima a  aplicação da presunção em foco.

 

                                  Isto considerando, é notório que, frente ao disposto na legislação de regência, o lançamento do saldo inicial que inibiria de certa forma a acusação posta na peça exordial, deveria ter a comprovação da veracidade do fato, que constituiria seu substrato, providenciada por esta, apensada no Volume IV, às fls. 986/1.186, com apresentação de saldo inicial na quantia reclamada nas peças reclamatória e recursal.

 

                                 No entanto,  não nos foi apresentado o Livro Caixa, do exercício de 2004, que respaldasse o saldo transferido para o exercício seguinte, ou seja, 2005. Em pesquisa feita no sistema ATF, não encontramos registro dessa informação, nem em GIM Resumo, bem como na  GIM – Dados Anuais.

 

                                De outra banda, nos foi remetida a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, do exercício de 2006, que apresenta às fls. 1.343, do Volume IV, saldo de Caixa – zero – o que constitui prova contra a recorrente, já que às fls.1.123, do Volume IV, o Livro Caixa apresentado tem como saldo final do exercício de 2006, a quantia de R$ 534.194,93.

 

                               A bem da verdade, não está em discussão o saldo inicial e/ou final do exercício de 2006, mas sim uma exposição de dados conflitantes que nada provam a favor da recorrente.

 

                              Em assim sendo, é forçoso concluir pela mantença da acusação fiscal imputada, visto que as provas materiais acostadas,  não se prestam para atestar a regularidade dos aportes financeiros em face das  razões supracitadas.  Considerando que o ponto principal da discordância consiste na alegação do saldo inicial de Caixa, no exercício de 2005, não  comprovado nos autos, nada há o que discutirmos com relação a esse lançamento, razão pela qual essa relatoria confirma  a acusação, conforme abaixo demonstrado:

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
           AUTO DE INFRAÇÃO

   
    VALORES     EXCLUIDO

   
    VALORES     DEVIDOS

   
    PERIODO

   
    ICMS

   
    MULTA

   
    MULTA

   
    ICMS

   
    MULTA

   
    TOTAL

   
    JAN/2005

   
    1.547,10

   
    3.094,20

   
    1.547,10

   
    1.547,10

   
    1.547,10

   
    3.094,20

   
    FEV/2005

   
    3.511,44

   
    7.022,88

   
    3.511,44

   
    3.511,44

   
    3.511,44

   
    7.022,88

   
    ABR/2005

   
    918,58

   
    1.837,16

   
    918,58

   
    918,58

   
    918,58

   
    1.837,16

   
    MAI/2005

   
    1.390,50

   
    2.781,00

   
    1.390,50

   
    1.390,50

   
    1.390,50

   
    2.781,00

   
    JUN/2005

   
    1.681,82

   
    3.363,64

   
    1.681,82

   
    1.681,82

   
    1.681,82

   
    3.363,64

   
    JUL/2007

   
    5.826,17

   
    11.652,34

   
    5.826,17

   
    5.826,17

   
    5.826,17

   
    11.652,34

   
    AGO/2005

   
    3.492,04

   
    6.984,08

   
    3.492,04

   
    3.492,04

   
    3.492,04

   
    6.984,08

   
    SET/2005

   
    510,20

   
    1.020,40

   
    510,20

   
    510,20

   
    510,20

   
    1.020,40

   
    OUT/2005

   
    11,77

   
    23,54

   
    11,77

   
    11,77

   
    11,77

   
    23,54

   
    NOV/2005

   
    4.643,15

   
    9.286,30

   
    4.643,15

   
    4.643,15

   
    4.643,15

   
    9.286,30

   
    DEZ/2005

   
    971,40

   
    1.942,80

   
    971,40

   
    971,40

   
    971,40

   
    1.942,80

   
    TOTAIS

   
    24.504,17

   
    49.008,34

   
    24.504,17

   
    24.504,17

   
    24.504,17

   
      49.008,34

   


 

 

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA

 

A acusação consiste na  utilização de valores para suprimento do caixa,  ferindo o  disposto na legislação de regência, quando os lançamentos tomados pela recorrente e efetuados no seu livro Caixa devem ter a comprovação da veracidade do fato, que constituiria seu substrato, providenciada por esta.

 

       A legislação vigente, mais precisamente o art. 646 do RICMS/PB, abaixo transladado, possui uma clareza insofismável não ensejando dúvidas, o qual permite o Fisco Estadual se valer da presunção insculpida no seu texto, ou seja, a de que o sujeito passivo omitiu vendas pretéritas possibilitando o surgimento de uma receita marginal, utilizada para suprir irregularmente o Caixa escritural, infracitado:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência  de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (g.n.)

 

                                No entanto, diante dos documentos trazidos  pela recorrente e rigorosamente analisados pelo AFTE designado, Fábio Oliveira Guerra, às (fls. 916/918)- Volume III, dos autos, é forçoso concluir pela parcialidade do lançamento posto no auto de infração,   visto às informações atestadas pelos documentos (Extratos Bancários) fornecidos pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Bradesco, onde confirma-se que as operações estariam contempladas através da escrituração do “Livro Caixa Geral”, alterando conforme demonstrado às (fls. 919/928)- Volume III, dos autos, o lançamento referente a este exercício, conforme abaixo demonstramos:

          

EXERCÍCIO 2006:

 

EXERC.

AUTO DE   INFRAÇÃO

V.   EXCLUÍDOS

VALORES   DEVIDOS

 

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

JAN

27.910,29

55.820,58

26.519,51

54.429,80

1.390,78

1.390,78

   2.781,56

FEV

46.327,63

92.655,26

18.004,30

64.331,94

28.323,32

28.323,32

56.646,64

MAR

52.454,19

104.908,38

21.868,62

74.322,82

30.585,56

30.585,56

61.171,12

 

ABR

37.968,06

75.936,12

15.205,56

53.173,63

22.762,49

22.762,49

45.524,98

MAI

48.234,86

96.469,72

24.827,96

73.062,82

23.406,90

23.406,90

46.813,80

JUN

22.546,25

45.092,50

17.127,58

39.673,83

5.418,67

5.418,67

10.837,34

JUL

38.169,93

76.339,86

10.653,93

48.823,86

27.516,00

27.516,00

55.032,00

AGO

14.931,61

29.863,22

14.322,31

29.253,93

609,29

609,29

   1.218,58

SET

24.173,28

48.346,56

18.066,41

42.239,68

6.106,88

6.106,88

12.213,76

OUT

28.720,54

57.441,08

20.767,28

49.487,82

7.953,26

7.953,26

15.906,52

NOV

27.202,07

54.404,14

24.994,72

52.196,80

2.207,34

2.207,34

  4.414,68

DEZ

24.387,02

48.774,04

18.360,04

42.747,06

6.026,98

6.026,98

12.053,96

TOTAIS

393.025,73

786.051,46

230.718,22

623.743,99

162.307,47

162.307,47

324.614,94

                            

                                    

EXERCÍCIO 2007:

 

EXERC.

AUTO DE   INFRAÇÃO

V.   EXCLUÍDOS

VALORES   DEVIDOS

 

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

JAN

41.223,64

82.447,28

41.223,64

82.447,28

0,00

0,00

0,00

FEV

26.695,13

53.390,26

26.695,13

53.390,26

0,00

0,00

0,00

MAR

26.937,70

53.875,40

26.937,70

53.875,40

0,00

0,00

0,00

ABR

30.635,91

61.271,82

30.635,91

61.271,82

0,00

0,00

0,00

MAI

28.602,04

57.204,08

28.602,04

57.204,08

0,00

0,00

0,00

JUN

28.605,22

57.210,44

28.605,22

57.210,44

0,00

0,00

0,00

JUL

28.150,20

56.300,40

28.150,20

56.300,40

0,00

0,00

0,00

AGO

42.026,54

84.053,08

42.026,54

84.053,08

0,00

0,00

0,00

SET

24.738,85

49.477,70

24.738,85

49.477,70

0,00

0,00

0,00

OUT

31.647,96

63.295,92

31.647,96

63.295,92

0,00

0,00

0,00

NOV

20.628,96

41.257,92

20.628,96

41.257,92

0,00

0,00

0,00

DEZ

30.652,84

61.305,68

26.572,84

53.145,68

4.080,00

4.080,00

8.160,00

TOTAIS

360.344,99

721.089,98

356.464,99

712.929,98

4.080,00

4.080,00

8.160,00

 

EXERCÍCIO 2008:

EXERC.

AUTO DE   INFRAÇÃO

V.   EXCLUÍDOS

VALORES   DEVIDOS

 

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

JAN

25.052,81

50.105,63

25.052,81

50.105,63

0,00

0,00

0,00

FEV

29.954,59

59.909,18

29.954,59

59.909,18

0,00

0,00

0,00

MAR

26.170,60

52.341,20

26.170,60

52.341,20

0,00

0,00

0,00

ABR

25.632,32

51.264,64

25.632,32

51.264,64

0,00

0,00

0,00

MAI

37.875,61

75.751,22

37.875,61

75.751,22

0,00

0,00

0,00

JUN

30.395,45

60.790,90

30.395,45

60.790,90

0,00

0,00

0,00

JUL

27.629,63

55.259,26

27.629,63

55.259,26

0,00

0,00

0,00

AGO

31.484,61

62.969,22

11.825,24

43.309,85

19.659,37

19.659,37

39.318,74

SET

48.710,46

97.420,92

19.430,23

68.140,69

29.280,23

29.280,23

58.560,46

OUT

36.798,31

73.596,62

36.798,31

73.596,62

0,00

0,00

0,00

NOV

39.266,90

78.533,80

39.266,90

78.533,80

0,00

0,00

0,00

DEZ

42.340,76

84.681,52

42.340,76

84.681,52

0,00

0,00

0,00

TOTAIS

401.312,05

802.624,11

352.372,45

753.684,51

    48.939,60

48.939,60

97.879,20

 

Firmando convicção acerca da repercussão tributária oriunda da conduta da recorrente, transcrevo jurisprudência pacífica e dominante do egrégio Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, proveniente do julgamento de caso semelhante, que deu lugar ao Acórdão nº 290/2013, abaixo transcrito:

 

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA

 

O aporte financeiro de capital realizado por sócios devem está claramente comprovado através de documentos que demonstrem a operação realizada, a disponibilidade financeira do sócio à época e a origem do numerário, sem essas comprovações será o aporte considerado suprimento irregular de caixa, passível de cobrança através de lançamento de ofício. In casu, as provas apresentadas não tiveram o condão de comprovar in totum a origem do numerário. Ajustes realizados. Sucumbência parcial do crédito tributário exigido.

(Acórdão 290/2013. Rec. Vol/CRF 075/2011. Rel. Cons. Rodrigo Antonio Alves Araújo).

 

Por último, impõe-se corroborar a providência da Primeira Instância, que aplicou as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6/6/13) com efeitos a partir de 1º/4/2013, de modo que as penalidades lançadas de ofício, e cujo processo está pendente de decisão definitiva, devem se reger pela regra estatuída na citada Lei, apartir da dataa supra, em face do Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

Assim, reputo correta a aplicação da redução da multa por infração disciplinada na referida lei Estadual que estabelece sansão menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que o valor da multa por infração passou a ser calculado com base no percentual de 100%, fixando-se o crédito tributário devido consoante os valores abaixo:

 

Em face de todo o exposto, o crédito tributário passa a se constituir dos seguintes valores:

 

EXERC.

AUTO DE   INFRAÇÃO

V.   EXCLUÍDOS

VALORES   DEVIDOS

 

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

JAN/2005

1.547,10

3.094,20

0,00

3.094,20

1.547,10

1.547,10

3.094,20

FEV/2005

3.511,44

7.022,88

0,00

7.022,88

3.511,44

3.511,44

7.022,88

ABR/2005

918,58

1.837,16

0,00

1.837,16

918,58

918,58

1.837,16

MAI/2005

1.390,50

2.781,00

0,00

2.781,00

1.390,50

1.390,50

2.781,00

JUN/2005

1.681,82

3.363,64

0,00

3.363,64

1.681,82

1.681,82

3.363,64

JUL/2005

5.826,17

11.652,34

0,00

11.652,34

5.826,17

5.826,17

11.652,34

AGO/2005

3.492,04

6.984,08

0,00

6.984,08

3.492,04

3.492,04

6.984,08

SET/2005

510,20

1.020,40

0,00

1.020,40

510,20

510,20

1.020,40

OUT/2005

11,77

23,54

0,00

23,54

11,77

11,77

23,54

NOV/2005

4.643,15

9.286,30

0,00

9.286,30

4.643,15

4.643,15

9.286,30

DEZ/2005

971,40

1.942,80

0,00

1.942,80

971,40

971,40

1.942,80

JAN/2006

27.910,29

55.820,58

26.519,51

54.429,80

1.390,78

1.390,78

   2.781,56

FEV/2006

46.327,63

92.655,26

18.004,30

64.331,94

28.323,32

28.323,32

56.646,64

MAR/2006

52.454,19

104.908,38

21.868,62

74.322,82

30.585,56

30.585,56

61.171,12

 

ABR/2006

37.968,06

75.936,12

15.205,56

53.173,63

22.762,49

22.762,49

45.524,98

MAI/2006

48.234,86

96.469,72

24.827,96

73.062,82

23.406,90

23.406,90

46.813,80

JUN/2006

22.546,25

45.092,50

17.127,58

39.673,83

5.418,67

5.418,67

10.837,34

JUL/2006

38.169,93

76.339,86

10.653,93

48.823,86

27.516,00

27.516,00

55.032,00

AGO/2006

14.931,61

29.863,22

14.322,31

29.253,93

609,29

609,29

   1.218,58

SET/2006

24.173,28

48.346,56

18.066,41

42.239,68

6.106,88

6.106,88

12.213,76

OUT/2006

28.720,54

57.441,08

20.767,28

49.487,82

7.953,26

7.953,26

15.906,52

NOV/2006

27.202,07

54.404,14

24.994,72

52.196,80

2.207,34

2.207,34

  4.414,68

DEZ2006

24.387,02

48.774,04

18.360,04

42.747,06

6.026,98

6.026,98

12.053,96

JAN/2007

41.223,64

82.447,28

41.223,64

82.447,28

0,00

0,00

0,00

FEV/2007

26.695,13

53.390,26

26.695,13

53.390,26

0,00

0,00

0,00

MAR/2007

26.937,70

53.875,40

26.937,70

53.875,40

0,00

0,00

0,00

ABR/2007

30.635,91

61.271,82

30.635,91

61.271,82

0,00

0,00

0,00

MAI/2007

28.602,04

57.204,08

28.602,04

57.204,08

0,00

0,00

0,00

JUN/2007

28.605,22

57.210,44

28.605,22

57.210,44

0,00

0,00

0,00

JUL/2007

28.150,20

56.300,40

28.150,20

56.300,40

0,00

0,00

0,00

AGO/2007

42.026,54

84.053,08

42.026,54

84.053,08

0,00

0,00

0,00

SET/2007

24.738,85

49.477,70

24.738,85

49.477,70

0,00

0,00

0,00

OUT/2007

31.647,96

63.295,92

31.647,96

63.295,92

0,00

0,00

0,00

NOV/2007

20.628,96

41.257,92

20.628,96

41.257,92

0,00

0,00

0,00

DEZ/2007

30.652,84

61.305,68

26.572,84

53.145,68

4.080,00

4.080,00

8.160,00

JAN/2008

25.052,81

50.105,63

25.052,81

50.105,63

0,00

0,00

0,00

FEV/2008

29.954,59

59.909,18

29.954,59

59.909,18

0,00

0,00

0,00

MAR/2008

26.170,60

52.341,20

26.170,60

52.341,20

0,00

0,00

0,00

ABR/2008

25.632,32

51.264,64

25.632,32

51.264,64

0,00

0,00

0,00

MAI/2008

37.875,61

75.751,22

37.875,61

75.751,22

0,00

0,00

0,00

JUN/2008

30.395,45

60.790,90

30.395,45

60.790,90

0,00

0,00

0,00

JUL/2008

27.629,63

55.259,26

27.629,63

55.259,26

0,00

0,00

0,00

AGO/2008

31.484,61

62.969,22

11.825,24

43.309,85

19.659,37

19.659,37

39.318,74

SET/2008

48.710,46

97.420,92

19.430,23

68.140,69

29.280,23

29.280,23

58.560,46

OUT/2008

36.798,31

73.596,62

36.798,31

73.596,62

0,00

0,00

0,00

NOV/2008

39.266,90

78.533,80

39.266,90

78.533,80

0,00

0,00

0,00

DEZ/2008

42.340,76

84.681,52

42.340,76

84.681,52

0,00

0,00

0,00

TOTAIS

1.179.386,94

2.358.773,88

964.059,83

2.139.366,82

215.327,07

215.327,07

430.654,14

 

EX POSITIS,

 

V  O  T  O – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e do Recurso Voluntário,  por regular e tempestivo e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO  do primeiro e PARCIAL PROVIMENTO do segundo,  para reformar a sentença prolatada na instância prima, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000621/2010-00, lavrado em 27/10/2010, contra a empresa CARPINTARIA SILVA LTDA.,  nos autos qualificada,  CCICMS nº 16.058.894-4, fixando o crédito tributário exigível no montante de R$ 479.662,48 (quatrocentos e setenta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos),sendo R$ 239.831,24 (duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, inciso I, art. 160, inciso I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 239.831,24 (duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos)  de multa por infração, com fundamento no art. 82, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o valor de R$ 3.058..498,34, sendo R$ 939.555,70 de ICMS e R$ 2.118.942,64, de multa por infração, pelos fundamentos acima expendidos.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de abril de 2015.

 

#NOME DO(A) RELATOR(A)#
Conselheiro(a) Relator(a)

 



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