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Acórdão 132/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 125.416.2012-8
Recurso VOL/CRF N.º 086/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: TIAGO FERNANDES SILVEIRA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: MARCOS VIEIRA LIMA
Relator(a): CONS.  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013. Recidiva aplicada.



                                                       Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          

   A C O R D A M os membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto do  relator,  pelo  recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO,  mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002566/2012-55,  (fl.3), lavrado em 25 de outubro de 2012,  contra a empresa          TIAGO FERNANDES SILVEIRA,  CCICMS nº 16.153.312-4, qualificada nos autos, mantendo  o  crédito tributário no  montante  de R$ 106.808,00 (cento e seis mil, oitocentos e oito reais),  sendo R$ 42.723,20 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e vinte centavos), por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 42.723,20 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e vinte centavos) de multa por infração acrescida de 1 (uma) recidiva, no percentual de 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, na quantia de R$ 21.361,60 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta centavos)  nos termos do art. 82, V, alínea “a” e art. 87 da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

 

Aotempo em que cancelo,   por indevida, a quantia de R$ 42.723,20,    a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
 

                                             P.R.I.

                                                 
 

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de  2015.                                                              

 

 

 

                                                                     Francisco Gomes de Lima Netto

                                                                                Cons.   Relator

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 
                                  

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA,  ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO  e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 


 

                                                                                            Assessor   Jurídico

Trata-se de  Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o  Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002566/2012-55,  lavrado em 25/102012, (fls. 3), que consta a seguinte irregularidade:

 

·         OMISSÃO DE VENDASContrariando dispositivos legais, o contribuinte  omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Pelos fatos foi incursa a epigrafada como infringente ao  art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97,   sendo proposta  multa por infração  com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96, com crédito tributário de R$ 128.169,60,  sendo R$ 42.723,20, de ICMS, e R$ 85.446,40,  de multa por  infração.

 

Cientificada por Aviso de Recebimento,  em 5/11/2012, a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 13/12/2012, (fl. 10), dos autos.

 

Com informação de antecedentes fiscais, (fl.11), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvidos em diligência para lavratura de Representação Fiscal par Fins Penais (fl.17).

 

Cumprida a diligência solicitada, os autos foram distribuídos à julgadora fiscal,  Adriana Cássia Lima Urbano, que após análise minuciosa,   exarou sentença (fls. 21/23), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE,  mediante o seguinte entendimento:

 

REVELIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com os ajustes o crédito tributário  exigido  perfaz a monta de R$ 106.800,00,  sendo R$ 42.723,20, de ICMS,  R$ 42.723,20,  de multa por infração e R$ 21.361,60 de multa recidiva.

 

Devidamente cientificada da sentença singular, pelo EDITAL nº 056/2013, publicado no DOE em 28/12/2013, com prazo de ciência em 3/1/2014,às (fl. 50),  o contribuinte  não se manifestou nos autos.

 

Em manifestação de contra-arrazoado, o autuante    concorda com o veredicto exarado pela julgadora singular.

 

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 VOTO

O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário,  pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.

 
Passo, pois, ao exame da questão.
 

A  matéria disposta na peça vestibular  se apresenta desembaraçada de vícios capazes de suscitar sua nulidade (Interpretação a contrario sensu do parágrafo único do art. 695 do RICMS/PB) e, portanto, formalmente regular, revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada mediante o cotejo entre as declarações de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito,  identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

No mérito, constata-se que o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto com as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Relator Cons.º Roberto Farias de Araújo,  decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:

 

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

 

A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.

 

Em assim sendo, procede a denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, nos meses de novembro e dezembro/2007; janeiro a agosto/2008; outubro a dezembro/2008; janeiro a setembro/2009, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas.

 

                                  Porém, da análise inicial proferida pela julgadora singular, foi constatada a necessidade de redução da multa aplicada sobre a infração apurada, em face das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinamento estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do C.T.N.

 

Dessa forma, essa relatoria mantém a decisão proferida pela julgadora singular e demonstra abaixo o crédito tributário efetivamente devido, como abaixo demonstrado:

                AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUÍDOS

                              VALORES DEVIDOS

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

RECIDIVA

TOTAL

NOV/2007

364,48

728,96

0,00

364,48

364,48

364,48

182,24

911,20

DEZ/2007

347,99

695,98

0,00

347,99

347,99

347,99

173,99

869,97

JAN/2008

599,29

1.198,58

0,00

599,29

599,29

599,29

299,65

1.498,23

FEV/2008

583,27

1.166,54

0,00

583,27

583,27

583,27

291,63

1.458,17

MAR/2008

1.396,38

2.792,76

0,00

1.396,38

1.396,38

1.396,38

698,19

3.490,95

ABR/2008

1.547,09

3.094,18

0,00

1.547,09

1.547,09

1.547,09

773,55

3.867,73

MAI/2008

1.886,24

3.772,48

0,00

1.886,24

1.886,24

1.886,24

943,12

4.715,60

JUN/2008

1.904,80

3.809,60

0,00

1.904,80

1.904,80

1.904,80

952,40

4.762,00

JUL/2008

3.004,11

6.008,22

0,00

3.004,11

3.004,11

3.004,11

1.502,05

7.510,27

AGO/2008

2.454,55

4.909,10

0,00

2.454,55

2.454,55

2.454,55

1.227,27

6.136,37

OUT/2008

1.910,89

3.821,78

0,00

1.910,89

1.910,89

1.910,89

955,44

4.777,22

NOV/2008

1669,91

3.329,82

0,00

1.669,91

1.669,91

1.669,91

834,95

4.174,77

DEZ/2008

3.139,31

6.278,62

0,00

3.139,31

3.139,31

3.139,31

1.569,66

7.848,28

JAN/2009

2.416,30

4.832,60

0,00

2.416,30

2.416,30

2.416,30

1.208,15

6.040,75

FEV/2009

1.862,44

3.724,88

0,00

1.862,44

1.862,44

1.862,44

931,22

4.656,10

MAR/2009

3.223,71

6.447,42

0,00

3.223,71

3.223,71

3.223,71

1.611,86

8.059,28

ABR/2009

2.182,12

4.364,24

0,00

2.182,12

2.182,12

2.182,12

1.091,06

5.455,30

MAI/2009

3.429,07

6.858,14

0,00

3.429,07

3.429,07

3.429,07

1.714,54

8.572,68

JUN/2009

2.258,20

4.516,40

0,00

2.258,20

2.258,20

2.258,20

1.129,10

5.645,50

JUL/2009

2.815,20

5.630,40

0,00

2.815,20

2.815,20

2.815,20

1.407,60

7.038,00

AGO/2009

1.426,56

2.853,12

0,00

1.426,56

1.426,56

1.426,56

713,28

3.566,40

SET/2009

2.301,29

4.602,58

0,00

2.301,29

2.301,29

2.301,29

1.150,65

5.753,23

TOTAIS

42.723,20

85.446,40

0,00

42.723,20

42.723,20

42.723,20

21.361,60

106,808,00

 

Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002566/2012-55,  (fl.3), lavrado em 25 de outubro de 2012,  contra a empresa   TIAGO FERNANDES SILVEIRA,  CCICMS nº 16.153.312-4, qualificada nos autos, mantendo  o  crédito tributário no  montante  de R$ 106.808,00 (cento e seis mil, oitocentos e oito reais),  sendo R$ 42.723,20 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e vinte centavos), por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 42.723,20 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e vinte centavos) de multa por infração acrescida de 1 (uma) recidiva, no percentual de 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, na quantia de R$ 21.361,60 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta centavos)  nos termos do art. 82, V, alínea “a” e art. 87 da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

 

Aotempo em que cancelo,  por indevida, a quantia de R$ 42.723,20,    a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro(a) Relator(a)

 



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