Skip to content

Acórdão 123/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 166.562.2014-2
Recurso VOL/CRF N.º 045/2015
AUTUADA: VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
AGRAVADO: COLETORIA ESTADUAL DE QUEIMADAS
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE QUEIMADAS
AUTUANTES:  CIRO MOREIRA DE MELO FILHO E
                         JOYCE LIMA DA COSTA
RELATORA: CONSª.  PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

TEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO. MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

Interposto para reparação de erro na contagem de prazo, quando da interposição da petição reclamatória, deu-se o  provimento do recurso de agravo pois verificou-se o equívoco cometido pela Repartição Preparadora na contagem do prazo. 

 

                                          Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...            



             A C O R D A M os membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto da  relatora,  pelo  recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito pelo seu PROVIMENTO, para anular o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Queimadas, que considerou intempestiva a reclamação apresentada contra o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90398006.10.000000201/2014-36, lavrado em 1° de novembro de 2014, contra a empresa  VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., CCICMS nº 16.051.231-0, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.

 

Registre-se que as intimações processuais devem ser direcionadas ao autuado, bem como à responsável solidária.

 
 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

                                             P.R.I.

                                                

              

 

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de março de  2015.                                                              

 

 

                                                                 Patrícia Márcia de Arruda Barbosa

                                                                                Consª.   Relatora

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                  

 

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

 

                                                                                            Assessor   Jurídico

Em análise, Recurso de Agravo interposto pela empresa encimada para recontagem do prazo de peça reclamatória interposta contra o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90398006.10.000000201/2014-36, lavrado em 1° de novembro de 2014, o qual ensejou a Falta de Recolhimento do ICMS - Substituição Tributária por erro na formação da base de cálculo em operações interestaduais.

 

Para enquadramento da infração, os autuantes indicaram como infringidos os arts. 395, 399, I, 397, I,  e 396 , todos do RICMS-PB, aprovados pelo Decreto nº 18.930/97, sendo exigido um crédito tributário de R$ 6.892,50, sendo R$ 3.446,25, de ICMS, e igual valor de multa por infração, com fundamento no art. 82, V, alínea “c”  da Lei nº 6.379/96.

 

Cientificada pessoalmente da peça basilar em 6 de novembro de 2014 (quinta-feira), a responsável solidária,  a empresa, Ford Motor Company Brasil Ltda., apresentou reclamação em 9/12/2014 (terça-feira), momento em que tenta justificar o ilícito fiscal praticado, às fls. 11/21.

 

Atocontínuo à Repartição Preparadora notifica a responsável solidária, por via postal, fls. 39, em 30 de dezembro de 2014, da intempestividade da peça reclamatória e do seu direito de agravar ao Conselho de Recursos Fiscais.

 

Assim, em 7 de janeiro do ano em curso, a empresa através de procurador, legalmente constituído nos autos, interpões o Recurso de Agravo em tempo hábil, às fls. 40 a 43 dos autos, e documento instrutório de fl.43.

 

Alega a agravante que o prazo final de apresentação de sua peça reclamatória, se deu em data de 8.12.2014, uma segunda-feira, contudo, em razão do feriado religioso de Nossa Senhora da Conceição, houve prorrogação do prazo para  o dia útil seguinte, ou seja, 9.12.2014 – terça-feira.

 

Comprovando seus argumentos, anexa Portaria  681/SEAD, publicada no Diário Oficial deste Estado, em 4.12.2014. Assim, entende que, tendo em vista que os prazos processuais só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, como disposto no Regimento  Interno deste Colegiado, requer que seja acolhido o presente Recurso de Agravo a fim de que seja conhecida sua peça reclamatória e apreciada pela instância singular.

 

Eis o relatório.

 

 VOTO

O Recurso de Agravo tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem de prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da  impugnação ou do recurso, e tem previsão no art. 13 e parágrafos, do novo ordenamento processual estadual, aprovado pela Lei n° 10.094/2013, in verbis:

 

Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.

 

§ 1º Na hipótese de interposição de Recurso de Agravo, se o Acórdão for favorável ao impugnante, a repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Revelia, juntar a impugnação ao processo e remetê-lo para julgamento em primeira instância.

 

§ 2º O Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por finalidade a reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.

 

§ 3º O Agravo a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da apresentação do mesmo na repartição preparadora, com as informações da autoridade agravada.

 

 

Referido normativo, em seu art. 67, estabelece que o prazo para que o autuado apresente reclamação é de trinta dias contados da ciência do auto de infração, a saber:

 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.

 

Ainda a respeito de prazos processuais, o mesmo dispositivo legal estabelece, no art. 19, como deve proceder a contagem dos prazos, ipsis litteris:

 

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

 

 Dessa forma, como a ciência do auto se deu em 6.11.2014, (quinta-feria) a partir do dia útil seguinte inicia-se a contagem do prazo de trinta dias para apresentação de reclamação, assim, o prazo se encerraria em 8.12.2014, (segunda-feira), todavia consoante argumentou a agravante, a Portaria   n° 5681/SEAD - Secretaria da Administração, publicada no Diário Oficial do Estado, em 4.12.2014, fls.49,  foi proclamado ponto facultativo nas repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, de forma que por esta razão o lapso temporal para a apresentação da reclamação foi prorrogado para o próximo dia útil seguinte, qual seja o dia 9.12.2014, uma terça-feira, data do protocolo da reclamação, destarte, mesmo que este seja o último dia do prazo preclusivo, a peça reclamatória foi apresentada dentro do prazo regulamentar, logo tempestiva, razão mais do que suficiente para dar-se conhecimento à peça reclamatória apresentada.

 

Neste mesmo sentido a jurisprudência deste Colegiado emitiu pronunciamento, adiante reproduzido:

RECURSO DE AGRAVO – Efeito

Interposto para reparação de erro na contagem de prazo, pertinente ao direito adjetivo, quando da interposição da petição reclamatória. “In casu”, analisando a peça processual verificou-se o equívoco cometido pela Repartição Preparadora na contagem do prazo. Modificada a decisão recorrida.

 

RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

Recurso nº CRF-186/2007.  Acórdão nº 236/2007.

Relator : CONS. ROBERTO FARIAS DE  ARAÚJO

Isso posto, 

V O T O - pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito pelo seu PROVIMENTO, para anular o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Queimadas, que considerou intempestiva a reclamação apresentada contra o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90398006.10.000000201/2014-36, lavrado em 1° de novembro de 2014, contra a empresa  VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., CCICMS nº 16.051.231-0, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.

 se que as intimações processuais devem ser direcionadas ao autuado, bem como à responsável solidária.
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 6 de março de 2015.

 

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
Conselheiro(a) Relator(a)

 



Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo