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Acórdão 121/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 000.003.2013-7
Recurso VOL/CRF N.º 606/2013
Recorrente: NASA NORDESTE ARTEFATOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: FRANCISCA REGINA D M CAMPOS
Relatora: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA.  PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTAS ACESSÓRIAS DEVIDAS. ALTERADA, QUANTO OS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Constatada nos autos a omissão, no arquivo magnético/digital (Guia de Informação Mensal – GIM), de informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, punível com multa acessória específica disposta em lei, vigente à época dos fatos. Reforma da decisão recorrida.

Confirmada parcialmente a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, com incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

 

                                          Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
                                                                          

 

 A C O R D A M os membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto do  relator,  pelo pelo recebimento do Recurso Voluntário por regular, e quanto ao mérito pelo seu PROVIMENTO PARCIAL para alterar a sentença monocrática que julgou PROCEDENTE, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento  nº 93300008.09.00003517/2012-30, lavrado em 26/12/2012, contra a empresa NASA NORDESTE ARTEFATOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrição estadual nº 16.055.908-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 43.158,57 (quarenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais, cinquenta e sete centavos) de multa acessória por infringência aos artigos 306 c/c 335 e 119, VIII c/c 276 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, estando as infrações previstas nos termos do art. 85, II e IX, “k”, da Lei n° 6.379/96.

 

        Ademais, cancelado, por indevido, o montante deR$ 7.244,61 (cento e cinquenta e cinco reais, trinta e um centavos) pelas razões transcritas no voto.
 

 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

                                             P.R.I.

                                                

              

 

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de março de  2015.                                                              

 

 

                                                                      Francisco Gomes de Lima Netto

                                                                                Cons.   Relator

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                  

 

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

 

                                                                                            Assessor   Jurídico

Examinam-se neste Colegiado o Recurso Voluntário nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/14, contra a sentença prolatada na instância prima que considerou  PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0003517/2012-30, lavrado em26 de dezembro de 2012.

 

                                   O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu as seguintes infrações:

 

§  ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios;

 

§  FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA >>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros.

 

                                   Por estas infrações a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 306 e parágrafos c/c 335, e, 119, VIII c/c 272 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se multa por descumprimento de obrigações  acessórias no montante de R$ 50.403,18, conforme sugere respectivamente o art. 85, IX “k” e II  da Lei nº 6.379/96.

 

                                   Instruem os autos cópia dos Livros Registro de Entrada, das Notas Fiscais destinadas ao recorrente, Termo de Encerramento de Fiscalização.

 

                                   A empresa foi cientificada da autuação, pessoalmente, em 10 de janeiro de 2013, conforme assinatura nos autos (fls. 05), apresentando tempestivamente sua defesa, que passo a sintetizar:

 

- pede pela insubsistência da autuação e nulidade do libelo acusatório, alegando que a obrigação acessória deveria ser absorvida pela penalidade principal, cobrada no AI 93300008.09.000003516/2012-95, sob pena de efetivar-se “bis in idem”;

 

- alega inaplicabilidade da multa do art. 85, IX,”k”, da Lei n° 6.379/96, por não haver divergência entre os livros fiscais obrigatórios e o arquivo magnético.

 

- ao final, pede pela nulidade do lançamento tributário como um todo, ou, não sendo assim atendido, pede pela improcedência da exigência fiscal pautada no art.85, IX, “k”, da Lei n° 6.379/96.

 

                                   Em sede de contestação, a autuante discorda das razões trazidas pela defesa, afirmando que as infrações de omissão nos arquivos magnéticos e falta de lançamento das notas nos livros fiscais de entrada não são sanadas com a escrituração contábil, visto que tratam de obrigações acessórias e que, às vezes, operações não onerosas devem ser devidamente registradas nos Livros Próprios e nos Arquivos Magnéticos. Acata apenas, as razões referentes à obrigação principal trazidas no AI 93300008.09.000003516/2012-95.          

                                  

                                   Após informação fornecida pela autoridade preparadora de haver antecedentes fiscais (fl. 114), porém sem reincidência, os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, tendo sido distribuído ao julgador, Francisco Alekson Alves, que, após análise do libelo acusatório, julgou o PROCEDENTE conforme se denota da ementa abaixo transcrita:

 

RECLAMAÇÃO DESPROVIDA. ARQUIVO MAGNETICO (INFORMAÇÕES OMITIDAS). FALTA DE LANÇAMENTO  DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NO LIVRO DE ENTRADAS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Evidenciadas as denúncias capituladas na inicial acusatória, não havendo sua desconstituição integral por meio de provas vocionadas para tanto, o recolhimento do tributo e sanção pertinente se fazem devidos.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 

 

                                   A empresa autuada foi comunicada da decisão de primeira instância por meio de Aviso de Recebimento – AR em 19 de agosto de 2013, tendo interposto Recurso Voluntário, cuja síntese passo apresentar:

 

                                   - reitera a insubsistência do AI, pedindo pela sua nulidade em função da absorção das penalidades acessórias autuadas pela principal, cobradas no AI 93300008.09.000003516/2012-95, sob pena de “bis is idem”. Neste aspecto, alega que a obrigação principal já é majorada quando houver descumprimento da obrigação acessória;

 

                                   - alega, ainda, a inaplicabilidade da multa prevista no art. 85, IX, “k”, que foi revogada pelo art. 5°, da Lei n° 10.008/2013, devendo assim o auto de infração ser cancelado.

 

                                   Chamado a se pronunciar, o autuante discorda da decisão proferida à instância prima, entendendo ser legítima a autuação como um todo, inclusive quanto a acusação de “arquivos magnéticos- informações omitidas”, alegando que, quando da fiscalização, pautou-se na legislação vigente, aplicando a expressa determinação da lei, sem se preocupar em ser esta justa ou injusta.

 

                                   Aportados os autos nesta Casa, os mesmos foram a mim distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, momento solicitei, em medida de diligência, planilhas para: apresentar confronto entre os valores omitidos, e as UFR´s; e apresentar cópias das notas fiscais interestaduais.

 

 

 

                                  Retornaram os autos a mim, para o fim de apreciação e julgamento.

                                     

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                              

                                 Eis o Relatório.

 

 VOTO

Trata-se de Recurso Voluntário contra decisão de primeira instância que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003517/2012-30, com denúncias de descumprimento de obrigações acessórias, ocasionado por: Arquivo Magnético - Informações Omitidas e Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas. 

                                    Adentra-se a cada um das duas acusações de forma individualizada:

Acusação 1:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS >>> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

Trata-se de acusação por descumprimento de obrigação acessória, em decorrência de omissão, no arquivo magnético (Guia de Informação Mensal – GIM), de informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, cuja exigência corresponde à aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total das saídas dos documentos omitidos.

 

Como se sabe, os contribuintes usuários de sistema de emissão e escrituração fiscal, por processamento de dados, ficam obrigados a fornecer Arquivo Magnético contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos, ou emitidos, por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração. Tal obrigação encontra-se disciplinada no artigo 306, caput e § 5º, do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

(...)

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).                                   

          

                                   Constatado, pela fiscalização, que as informações apresentadas pela empresa nos arquivos magnéticos não espelhavam realidade fiscal registrada nos livros fiscais obrigatórios, em evidente descumprimento ao artigo supramencionado, a autuada ficou à mercê da penalidade prevista no art. 85, inciso IX, alínea “k” da Lei nº 6.379/96, como se segue:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

               (...)

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

 

Com efeito, a criação de tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária, que omitiu lançamento de notas fiscais de entrada.

 

No caso em questão, verifica-se pela análise da documentação probante trazida pela fazendária, fls. 154 a 157, que a empresa apresentou a GIM do mês outubro de 2008, com seus valores zerados, retificando-a em 3/10/2013, e as demais só foram apresentadas em 15/3/2013, ambas as datas posteriores à lavratura do libelo acusatório, o que reitera a legitimidade da autuação em comento.

 

Assim, tem-se a clara infringência à norma, com a perfeita subsunção dos fatos geradores aos ditames legais, assim como o correto enquadramento da infração aos limites impostos pela legislação, conforme planilha de cálculos disposta à fl. 153 dos autos. Não cabe nesse ponto, acatar as alegações de que a obrigação acessória deverá ser absorvida pela operação principal, visto que são obrigações independentes, ao passo que quando da analise da próxima acusação, adentrarei melhor a essa questão.

 

Uma vez caracterizada a ocorrência da conduta infringente, deve recair sobre a autuada o ônus da condenação ao pagamento da multa acessória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total das saídas dos documentos omitidos, prevista no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, in verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

[...]

IX - de 5 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

[...]

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

(Redação vigente até a edição da Lei nº 10.008, que passou a produzir efeitos a partir de 01/09/2013)

 

Por força do supracitado dispositivo legal, a aplicação da multa de caráter acessório no percentual estabelecido pela alínea “k”, encontra-se contida nos limites traçados pelo inciso IX do art. 85 da Lei nº 6.379/96, o que, a princípio, poderia causar certa confusão, todavia ao julgador compete a indeclinável tarefa de interpretação e aplicação da lei, não podendo se eximir de decidir a questão sob a alegação de qualquer vício legal.

 

Sobre a matéria, convém registrar que houve pronunciamento recente da Instância Especial desta Secretaria (Decisão nº 1/2014 – SER)[1], vindo dirimir quaisquer dúvidas quanto à obscuridade ou não da norma, ao decidir que o dispositivo legal em questão encontra-se em perfeita vigência à época do fato infringente motivador da aplicação da multa proposta, razão por que deve ser aplicado ao respectivo caso, destacando-se o seguinte fundamento:

 

“Nesse sentido é cristalino, o legislador adotou um mesmo preceito csecundário para as duas condutas descritas na adversada alínea “K”, qual seja, multa equivalente a 5% (cinco) por cento do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída apresentados pela empresa e aqueles fornecido no arquivo magnético/digital com informações divergentes, cuidando o legislador também de estabelecer no inciso IX, inclusive, o limite de 400 (quatrocentas) UFR-PB àqueles que incidissem nas condutas infrativas delineadas na norma, como foi muito bem observado pelos autuantes”.

“Portanto, conclui-se que há uma harmonização entre os elementos   normativos que embasaram a infração proposta à empresa, não se vislumbrando no caso em apreciação qualquer incongruência jurídica entre os dispositivos mencionados, conforme fora apontado”.

 

Vale salientar que o dispositivo legal aplicado na época dos fatos (art. 85, IX, “k”) foi revogado com a alteração da Lei n° 6.379/96, dada através da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 01/09/2013, ficando a conduta em questão disciplinada em outros termos, conforme novo artigo (81-A) introduzido também pela referida Lei, o qual somente tem validade para fatos ocorridos a partir de sua vigência, não tendo cabimento ao caso sub judice, pois não resulta em cominação menos severa para o contribuinte, tendo em vista que a lei tributária só poder retroagir nas hipóteses previstas no art. 106, II do Código Tributário Nacional.

 

Diante da confirmação dodescumprimento da obrigação acessória consubstanciada nos autos pela omissão nos arquivos magnéticos informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, que foram apresentados zerados, ou só apresentados em data posterior à lavratura do libelo acusatório, verificando que a multa aplicada encontra-se dentro dos limites normativos estabelecidos pelo art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, planilha de cálculos fl.153, razão por que reafirmo a decisão singular, decretando a procedência da acusação em sua totalidade.

 

Acusação 2:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

                               O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios:

 

Verifica-se, portanto, um descumprimento de uma obrigação de fazer, que assim como a primeira infração analisada, decorre dos atos mercantis de aquisição mercantil donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, pois, apenas de forma exemplificativa, notas das operações isentas e não tributadas, ainda que não haja imposto a ser cobrado, deverá ser registrada nos livros, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:

 

 Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se   à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Assim, se o contribuinte não registrou as notas fiscais de entrada de mercadorias, tributadas ou não, no Livro de Registro de Entrada, estará caracterizada a infração fiscal delatada na peça basilar, independente de haver ou não obrigação tributária principal naquela operação ou prestação.

 

Desse fato, estando devidamente configurada a ocorrência da infração acessória na forma prevista pelo art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, culminaria a multa acessória de 3 UFRs-PB por documento não registrado. Vejamos o que esse dispositivo legal, com sua alteração, preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

        (...)

        II – de 03 (três) UFR-PB:

        (...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;(grifo nosso-redação até 06/06/2007)

       (...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (grifo nosso).

 

É sabido que para configuração da infração, e aplicação do princípio da verdade material, faz-se necessária apresentação das cópias destas, quando interestaduais, e no caso das internas, bastam as telas extraídas de consultas no sistema interno da Secretaria.

 

Neste condão, fora usado como base de dados das notas objeto de acusação, a planilha de fls. 106 a 111, e, fl.138. E, com o intuito de dar uma maior certeza e liquidez ao crédito, foram solicitadas, em diligência, as cópias das notas fiscais interestaduais, anteriores a 2011, e, não tendo sido apresentadas foram excluídas da acusação.

 

                                  É sabido que este Colegiado já se posicionou em outras ocasiões, no sentido de manter a procedência da autuação quando constata o não lançamento das notas fiscais no Livro Registro de Entradas, conforme edição do Acórdão CRF n° 048/ 2014, Cons. João Lincoln Diniz Borges:

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. AJUSTES REALIZADOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. MULTA ACESSÓRIA. MULTA POR INFRAÇÃO REDUZIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO OS VALORES, A DECISÃO SINGULAR.

-Diante da comprovação de operações internas e interestaduais que atestam à ocorrência de notas fiscais destinadas a empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, materializada estará à incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

-Parcialidade nos Levantamentos da Conta Mercadorias com imposto devido a recolher, cujo valor sofreu redução em virtude da separação de operações tributáveis e não tributáveis.

-Redução da multa por infração em face da Lei n° 10.008/2013.

 

Assim, altero a decisão proferida pela instância prima que julgou pela PROCEDÊNCIA, para sua PARCIAL PROCEDÊNCIA, conforme tabela abaixo:

Infração

Data

Notas

 

 

Multa

Total

Início

Fim

UFR´S

Valor UFR´s

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/10/2008

31/10/2008

0

 

 

15.085,28

15.085,28

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/01/2009

31/01/2009

0

 

 

2.059,47

2.059,47

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/06/2009

31/06/2009

0

 

 

        6.301,74

6.301,74

ARQUIVO   MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/03/2010

31/03/2010

0

 

 

9.525,22

9.525,22

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2008

28/02/2008

0

 

 

 

 

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2008

31/03/2008

1

3

26,59

79,77

79,77

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2008

31/05/2008

1

3

26,85

80,55

80,55

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2008

30/06/2008

1

3

26,99

80,97

80,97

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2008

30/09/2008

3

9

27,55

247,95

247,95

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2008

30/11/2008

2

6

27,7

166,2

166,2

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2008

31/12/2008

2

6

27,83

166,98

166,98

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2009

28/02/2009

0

 

0

 

 

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2009

31/03/2009

2

6

18,76

168,84

168,84

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2009

30/04/2009

3

9

28,29

254,61

254,61

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2009

31/05/2009

5

15

28,35

425,25

425,25

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2009

31/07/2009

5

15

28,62

429,3

429,3

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2009

31/08/2009

0

 

0

 

 

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2009

30/09/2009

1

3

28,79

86,37

86,37

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2009

31/10/2009

1

3

28,84

86,52

86,52

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2009

30/11/2009

3

9

28,91

260,19

260,19

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2009

31/12/2009

1

3

28,99

86,97

86,97

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2010

31/01/2010

1

3

29,11

87,33

87,33

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2010

30/04/2010

4

12

29,66

355,92

355,92

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2010

31/05/2010

2

6

29,82

178,92

178,92

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2010

30/06/2010

2

6

29,99

179,94

179,94

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2010

30/07/2010

2

6

30,11

180,66

180,66

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2010

31/08/2010

0

 

30,11

270,99

270,99

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2010

30/09/2010

1

3

30,12

90,36

90,36

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2010

31/10/2010

1

3

30,13

90,39

90,39

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2010

30/11/2010

0

 

0

 

 

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2010

31/12/2010

2

6

30,49

182,94

182,94

FALTA DE LANÇAMENTO   DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

5

15

30,75

461,25

461,25

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2011

28/02/2011

6

18

30,94

556,92

556,92

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2011

31/03/2011

10

30

31,2

936

936

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2011

30/04/2011

4

12

31,45

377,4

377,4

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2011

31/05/2011

2

6

31,69

190,14

190,14

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2011

30/06/2011

11

33

31.94

1.054,02

1.054,02

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2011

31/07/2011

2

6

32,09

192,54

192,54

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2011

30/08/2011

2

6

32,14

192,84

192,84

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2011

30/09/2011

5

15

32,19

482,85

482,85

FALTA DE LANÇAMENTO   DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2011

31/10/2011

5

15

32,31

484,65

484,65

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2011

30/11/2011

4

12

32,48

389,76

389,76

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2011

31/12/2011

4

12

32,62

391,44

391,44

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2008

31/07/2008

1

3

27,21

81,63

81,63

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2008

31/01/2008

2

6

26,25

157,5

157,5

TOTAL

 

 

 

 

 

43.158,57

43.158,57

 

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Voluntário por regular, e quanto ao mérito pelo seu PROVIMENTO PARCIAL para alterar a sentença monocrática que julgou PROCEDENTE, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003517/2012-30, lavrado em 26/12/2012, contra a empresa NASA NORDESTE ARTEFATOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrição estadual nº 16.055.908-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 43.158,57 (quarenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais, cinquenta e sete centavos) de multa acessória por infringência aos artigos 306 c/c 335 e 119, VIII c/c 276 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, estando as infrações previstas nos termos do art. 85, II e IX, “k”, da Lei n° 6.379/96.

 

        Ademais, cancelado, por indevido, o montante deR$ 7.244,61 (cento e cinquenta e cinco reais, trinta e um centavos) pelas razões transcritas no voto.
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de março de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro(a) Relator(a)

 



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