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Acórdão 115/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 177.130.2014-4
Recurso VOL/CRF N.º 060/2015
AGRAVANTE: FSEG CURSOS EM FORMAÇAO DE VIGILANTES LIMITADA - ME
AGRAVADO: COLETORIA ESTADUAL DE PATOS
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE PATOS
AUTUANTE:  FRANCISCO CANDEIA N JUNIOR
RELATOR: CONSº. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DA PEÇA RECLAMATÓRIA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de reclamação ou recurso. Constatou-se nos autos que o contribuinte não cumpriu corretamente o prazo para apresentação da peça reclamatória,  que, assim, foi considerada intempestiva.

 
 

                                          Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
                                                                          

 

             A C O R D A M os membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto do  relator,  pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça defensual , mantendo-se o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Patos,  que considerou fora do prazo o pleito apresentado pela empresa FSEG CURSOS EM FORMAÇÃO DE VIGILANTES LIMITADA – ME, CCICMS nº 16.140.190-2,devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.

 

 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

                                             P.R.I.

                                                

              

 

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de março de  2015.                                                              

 

 

                                                                      Roberto Farias de Araújo

                                                                                Cons.   Relator

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                  

 

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES,  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

 

                                                                                            Assessor   Jurídico

Cuida-se de Recurso de Agravo interposto nos termos do art. 13 da Lei nº 10.094/2013, pela empresa, FSEG CURSOS EM FORMAÇÃO DE VIGILANTES LIMITADA – ME, contra Notificação, fls. 16/17, emitida pelo Coletor Estadual de Patos, que determinou a intempestividade da peça reclamatória,  acarretando, assim, o seu consequente arquivamento. 

 

A peça processual em análise foi oferecida pela empresa em epígrafe para recontagem do prazo relativo à interposição de peça reclamatória,  que tinha como objetivo apresentar justificativas diante do lançamento de ofício, posto no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002244/2014-78,  lavrado em 27/11/2014, o qual traz  a seguinte denúncia:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou as prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

NOTA EXPLICATIVA. Descumprimento de obrigação acessória, notas fiscais não lançadas referente aos exercícios 2013 e 2014.

 

Arrimado na acusação supracitada, o autor do libelo basilar deu como infringido o artigo 276, c/c art. 119, VII, “c”, ambos do  RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, em consequência, constituiu-se o crédito tributário, no importe de R$ 4.057,77,  representativo de multa por infração acessória prevista no art. 85, II, alínea “b” da Lei nº 6.379/96.

 

           Devidamente cientificado no dia 16/12/2014, fls.15, via Aviso de Recebimento, o autuado apresentou reclamação fiscal em 27/1/2015,  conforme texto da notificação, posto às fls. 87, dos autos.

 

A repartição preparadora, após os tramites legais, em face da constatação de intempestividade da peça reclamatória, deu ciência ao contribuinte quanto ao estado de intempestividade da sua defesa, através da Notificação, cuja ciência foi efetuada em 5/2/2015, no próprio documento, fls. 87,  informando-lhe do seu direito de impetrar Recurso de Agravo, perante o  Conselho de Recursos Fiscais,  no prazo de 10 dias.

 

Com efeito, o contribuinte impetrou peça recursal de agravo em 12/2/2015,  conforme Protocolo de n° 0041052015-2, através de seus advogados devidamente outorgados, pelo instrumento de procuração, às fls.32, dos autos,  alegando que a notificação emitida pela repartição preparadora desrespeitou os requisitos que ordenam a legislação que regula a matéria, de forma que a intimação não se deu nos perfeitos moldes descritos em Lei.

 

Cita o art. 11 da Lei nº 10.094/13, aduz que não se sabe com exatidão a data do recebimento do auto de infração questionado, pois nada lhe fora informado nem anotado na peça basilar, visto a ausência de intimação pessoal.

 

Adianta que a primeira instância não levou em consideração nas razões de decidir, a eficácia dos princípios constitucionais, onde avultam o direito ao contraditório e ampla defesa, no âmbito do devido processo legal, neste caso, administrativo.

 

Acrescenta que é empresa constituída no Município há vários anos, tendo destaque regional por sua excelência em atividade no ramo de segurança privada, e que merece reforma a respeitável decisão, bem como, que seja recebida e julgada a defesa escrita apresentada tempestivamente, a fim de se fazer justiça, e o perfeito andamento ao procedimento administrativo, como é de praxe do  órgão estadual.

 

Salienta que sempre procurou cumprir corretamente com suas obrigações fiscais, tendo a notificação incorrido em erro, que a torna nula em todos os efeitos legais.

 

Ante o exposto, requer que o presente Recurso de Agravo seja conhecido e provido, reformando a decisão de primeira instância administrativa que denegou prosseguimento à defesa escrita por ser intempestiva, desarquivando os autos e julgando o mérito da causa, bem como retirar o suposto débito da inscrição em dívida ativa.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram a mim  distribuídos,  para apreciação e julgamento.

 

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 VOTO

Versam os autos sobre erro na contagem do prazo para interposição de peça reclamatória.

 

Primeiramente, cabe registrar que o presente recurso de agravo atende ao pressuposto da tempestividade, haja vista ter sido interposto dentro do prazo previsto no art. 717, § 1º do RICMS/PB.

 

O Recurso de Agravo está previsto na Lei nº 10.094/2013 e tem por finalidade corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem de prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso.

  

O art. 67 da Lei nº 10.094/2013 (transcrito abaixo) estabelece que o autuado dispõe do prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, para apresentar seu recurso.

 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.

 

Para elucidarmos a presente lide, é de suma importância transcrever o art. 19 da Lei nº 10.094/2013, que ensina como os prazos processuais devem ser contados.

 

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

 

Como narrado no relatório, o contribuinte foi devidamente cientificado dos autos, mediante Aviso de Recebimento, em 16 de dezembro de 2014, (terça-feira), fls.15, interpondo sua reclamação no dia 27/01/2015 (terça-feira. Pelas regras esposadas nos artigos supracitados, posso concluir o seguinte:

 

- O início da contagem deve ser o primeiro dia útil (expediente normal na repartição) após a ciência. No presente caso, foi o dia 17 de dezembro de 2014 (quarta-feira).

 

- Ao adicionarmos mais 30 dias a partir do primeiro dia da contagem, chegaremos ao ultimo dia do prazo, qual seja, dia 15 de janeiro de 2015 (quinta-feira). 

 

Logo, a reclamação interposta pelo reclamante no dia 27/1/2015 estaria fora do prazo,  sendo assim, intempestiva.

 

Assim, a autoridade preparadora agiu corretamente ao declarar a intempestividade da reclamação interposta fora do prazo legal.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou acerca da matéria, conforme edição do Acórdão abaixo transcrito:

 

RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO.

 

O agravo interposto não teve o condão de ilidir injustiças causadas, quanto à errônea recontagem de prazos, por parte da repartição preparadora. A apresentação da peça reclamatória de forma intempestiva vai de encontro ao que preceitua ex vi o RICMS/PB. Argumentos recursais infundados não se constituíram de fundamentos necessários ao embate de prazo processual.

Acórdão nº 292/2013

CONS. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

Diante desta ilação, entendo que se justifica o despacho de intempestividade emanado pela autoridade preparadora, por existirem razões suficientes que caracterizem a interposição da reclamação fora do prazo legal.

 

Em face desta constatação processual,

 


VOTO – pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça defensual , mantendo-se o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Patos,  que considerou fora do prazo o pleito apresentado pela empresa FSEG CURSOS EM FORMAÇÃO DE VIGILANTES LIMITADA – ME, CCICMS nº 16.140.190-2,devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.

 

Sala das Sessões  Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de março de 2015. 

ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro(a) Relator(a)

 



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