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Acórdão 107/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 125.037.2011-0
Recurso VOL/CRF N.º 107/2015
Recorrente: ALUMIFER ALUMINIO E FERRO LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX
Autuante: ROBERTO ELI P DE BARROS
Relator(a): CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

FALTA DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL.   MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. PROCEDÊNCIA. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.  ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AJUSTES REALIZADOS. REDUÇÃO DA PENALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE DESPROVIDO.

A legislação tributária impõe aos contribuintes a prática de diversas obrigações acessórias, como a obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal em   operações de vendas de mercadorias,  para pessoa física ou jurídica,  contribuintes do imposto estadual. No caso em comento, o autuado não emitiu o cupom fiscal, pelo ECF,  ensejando, assim, a lavratura do libelo fiscal em análise.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.  Alteração efetuada pelas provas materiais apresentadas na peça recursal e na  decisão do julgador singular, para redução da  penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

 

 

                                          Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          

 

      A C O R D A M os membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto do  relator,  pelo  recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e,  no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PROCEDENTE, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000418/2011-15, (fl. 03), lavrado em 9 de setembro de 2011,  contra a empresa ALUMIFER ALUMINIO E FERRO LTDA.,  CCICMS nº 16.139.595-3, qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 651.308,64 (seiscentos e cinquenta e um mil, trezentos e oito reais e sessenta e quatro centavos),  sendo R$ 322.435,32 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 322.435,32 ( trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos) de multa por infração, e R$ 6.438,00 (seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais), corrigida, por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, VII, “d” e 82, V “a” ambos da Lei nº 6.379/96.

 

Aotempo em que cancelo, por indevido, a quantia de R$ 367.761,45 (trezentose sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos),sendo R$ 15.108,71 (quinze mil, cento e oito reais e setenta e um centavos),de ICMS e R$ 352.652,74 (trezentos e cinquenta e dois mil , seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos),  a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.


 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

                                             P.R.I.

           

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de março de  2015.                                                              

 

 

                                                                      Roberto Farias de Araújo

                                                                                Cons.   Relator

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                  

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO  e  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

                                                                                            Assessor   Jurídico

Cuida-se  do Recurso VOLUNTÁRIO,  interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000418/2011-15, lavrado em 9/9/2011, contra ALUMIFER ALUMINIO E FERRO LTDA.,   CCICMS nº 16.139.595-3,  em razão das seguintes irregularidades:

“FALTA DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL. O contribuinte está sendo autuado por deixar de emitir o cupom fiscal a ser entregue ao consumidor final, de impressão obrigatória pelo equipamento ECF, consoante estabelece a legislação tributária.”

 

NOTA EXPLICATIVA. O contribuinte deixou de emitir, pelo equipamento ECF, o comprovante de pagamento de operações ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito, nos termos da legislação vigente.

 

 

“OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”

 

Segundo o entendimento acima, o autuante lavrou o Auto de Infração, constituindo crédito tributário na quantia total de R$ 1.018.730,09,  sendo R$ 337.544,03, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB e  R$ 675.088,06, de multa por infração, arrimada nos  artigos 85, VII, “d” e 82, V “a,” ambos da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às (fls.5/41) (Demonstrativo do crédito tributário referente a operações com cartões de crédito/débito; Dados do contribuinte; Cópias do Processo nº 0535622011-1; Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM  -2009/2010; Relatório de Notas Fiscais; Cópias de NF – E; Notificação para pagamento do crédito tributário).

 

Cientificada pessoalmente da ação fiscal, em 21/9/2011, a autuada veio aos autos, em 31/10/2011, através de suas advogadas, devidamente outorgadas, pelo instrumento de procuração, às (fls. 55), dos autos, apresentar reclamação tempestiva, onde manifesta  inconformismo,  haja visto que  a greve do fisco estadual  fechou as  portas das Repartições Preparadoras e/ou Postos Fiscais, sendo os prazos postergados pela Portaria nº  018/GSER, publicada no Diário Oficial do Estado, em  11/1/2012.

 

Preliminarmente, a reclamante assume o erro cometido quanto à falta de emissão do cupom fiscal, assumindo a responsabilidade de efetuar o pagamento da penalidade aplicada.

 

No tocante à denúncia omissão de saídas, por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em montante inferior às informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, aduz que o autuante  optou por uma averiguação simplista, não tendo computado os valores concernentes às vendas realizadas através de Notas Fiscais, constando apenas no levantamento as vendas efetuadas através do ECF – Emissor de Cupom Fiscal.

 

Informa que não existe na GIM um campo próprio para a separação das vendas com cartões de crédito das vendas realizadas sem a utilização de cartões de crédito, restando a comprovação que a afirmação feita pelo autuante é parcial e temerária, entendendo que não há como se exigir o pagamento do ICMS acrescido de juros e correção monetária, sob pena de cobrança em duplicidade daquele imposto, ferindo o Princípio Elementar de Direito Tributário.

 

Salienta que nas GIM’s foram informadas todas as vendas efetuadas pela empresa, tanto em notas fiscais modelo 1 e 1-A,  quanto no ECF, sendo a autuação efetuada com imperfeição de forma a anular a exigência fiscal em sua essência, notadamente, porque advém de erro material, da análise e cotejo apressado da matéria, visto que o auto de infração não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade e a título de exemplificação, discrimina às fls. 48, dos autos, Notas Fiscais não consideradas pelo autuante, porque foram pagas com cartão de crédito e parceladas.

 

Ato contínuo traz a colação artigos do CTN, CF e transcreve julgados desta Corte, em socorro as suas argumentações, salientando que o  pagamento do auto de infração, fará com que o ICMS seja pago em duplicidade.

 

Por fim, pede a realização de Perícia Contábil nos livros e documentos fiscais, indicando o Bel. Tarcísio Xavier da Silveira, como Assistente Técnico, solicita que admitidas às provas carreadas aos autos, o lançamento de ofício seja julgado nulo ou improcedente, e protesta por todos os meios de provas permitidas em direito, de forma que, confirmado o que expôs,  seja praticada a mais lídima Justiça.

 

Contestando os argumentos defensuais, o autuante compareceu, às fls. 4784/4785, informando que o procedimento teve origem na Notificação nº 00008607/2011, (fl.10), onde foi identificado ICMS a recolher,  na quantia de R$ 917.618,16.

 

Acrescenta que foi analisada toda documentação apresentada, onde identificou várias operações pagas, conforme  resumiu no demonstrativo, às fls. 8,  e o cruzamento efetuado, que devido ao grande volume de informações foi acondicionado em um CD, (fls. 42), sendo excluídos da base de cálculo, os valores dos cupons que tinham relação com as Notas Fiscais mod. 01, de forma que foi  abatida da base de cálculo a quantia de R$ 3.447.545,86,  reduzindo o imposto a pagar, de R$ 917.658,16, para R$ 337.544,03, lançado na peça exordial.

 

Salienta que os argumentos trazidos na reclamatória são improcedentes, uma vez que, esse levantamento foi acompanhado pelo Sr. Jorge Clemente, tendo sido feito de forma detalhada, e não lhe restando outra coisa a fazer, senão lavrar o auto de infração  questionado.

 

Aduz que constatou que acatou as Notas Fiscais emitidas com  pagamento efetuado por cartões de crédito, e que estes pagamentos soma R$ 88.874,78, correspondendo a R$ 15.108,71 de ICMS, que deve ser abatido do valor exigido no auto de infração.

 

Pelo exposto, pede a mantença do auto de infração subtraindo os valores das notas fiscais mencionadas.

 

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvidos pela Auditora Jurídica, para implementação das providências necessárias à instauração do Processo de Revisão, às (fls. 4798/4798), dos autos.

 

Às fls. 4802, consta informação obtida do sistema ATF, desta Secretaria, informando que a empresa efetuou o recolhimento da quantia de R$ 5.093,65, referente à Receita de Perícia Fiscal, em 18/4/2012.

 

Aportando na Sub Gerência da Fiscalização de estabelecimentos, os autos foram encaminhados a Gerência Executiva de Fiscalização e remetidos ao Coordenador da Assessoria Jurídica, para pronunciamento sobre o assunto, sendo analisados  pela Auditora Fiscal, Odisséa Pereira Leite, que, após sintetizar o ocorrido, os devolveu, informando que “ a questão do caso concreto não pode ser dirimida por essa Assessoria Jurídica”, devolvendo os autos para a Gerência de Fiscalização.

 

Às fls. 4824, o Gerente Executivo de Fiscalização, João Batista Neto, determina que os auditores fiscais, Fernanda Céfora Vieira Braz e Remilson Honorato Pereira Júnior, atuem como peritos na revisão solicitada e ratificada pelo Secretário de Estado da Receita, pela Portaria nº 166/GSER, publicada no  D.O.E. em 12/7/2012.

 

Com o Laudo Revisional apensado, às fls. 4832/4837,os auditores fiscais designados para efetuarem a perícia fiscal, acompanhados pelos representantes  da empresa, JorgeClemente da Silva e Tarcísio Xavier da Silveira, concluíram que o autuante analisou toda a documentação disponibilizada pela empresa, e efetuaram a exclusão dos valores das notas fiscais vinculadas aos cartões de crédito, restando a base de cálculo na monta de R$ 1.985.553,11, com ICMS na quantia de R$ 337.544,03, lançado no auto de infração questionado.

 

Concluem discriminando os valores de base de cálculo excluídos do montante inicial, a saber:

 

1)      R$ 1.840.000,00 detectados pelo cruzamento entre as Notas Fiscais modelo 1, emitidas om os comprovantes de cartão de crédito;

 

 2) R$ 1.607.545,56, originários da correlação entre os cupons dos cartões anexos às notas fiscais modelo 1;

 

3) R$ 88.874,78, referentes às notas fiscais cujos comprovantes dos cartões de crédito foram apresentados por ocasião da reclamação, ou seja, foi demonstrada a relação de pagamento de vendas com cartão de crédito.

 

                                      Cientificado do Laudo Revisional, em 19/10/2012, o contribuinte veio mais uma vez aos autos, em 13/11/2012, através dos seus advogados devidamente outorgados por instrumento procuratório, às fls. 4851, manifestando sua discordância e repetindo iguais argumentos, como se lê às fls. 4844/4850.

 

                                     Retornando à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, os autos foram distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Alekson Alves, que após análise minuciosa declinou pela PROCEDÊNCIA, sintetizando sua decisão da seguinte forma:

 

RECLAMAÇÃO DESPROVIDA. FALTA DE EMISSÃO DO CUPOM FISCAL. OMISSÃO DE VENDAS. PRESUNÇÃO LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

As presunções aplicáveis ao caso constituem o alicerce da evidenciação dos fatos veiculados na exordial acusatória, uma vez que não apresentado arcabouço  probatório que demonstrasse realidade diferente da denunciada.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

                                      Cientificado por aviso de Recebimento, em 28/2/2013 (fl.6878), o contribuinte veio na forma regulamentar apresentar Recurso Voluntário, em 19/3/2013, apensado das fls. 6879/6888, trazendo em seu texto recursal os mesmos argumentos apresentados na peça reclamatória.

 

Na sequência, os autos foram encaminhados ao autuante para apresentar contrarrazões, o qual ratifica o pronunciamento narrado na contestação, pedindo  a exclusão da  base de cálculo, na quantia de R$ 88.874,78, correspondente a R$ 15.108,71 de ICMS, por consistir em notas fiscais que guardam relação de pagamento de vendas com cartões de crédito.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

 VOTO

Versam os autos sobre acusação de Falta de Emissão de Cupom Fiscal, caracterizando descumprimento de obrigação acessória e Omissão de Saídas de mercadorias tributáveis,  detectadas por meio de confronto entre o valor declarado e as informações  fornecidas pelas operadoras de cartões de crédito e débito.

 

                 Primeiramente, cabe registrar a tempestividade do presente recurso voluntário, tendo sido interposto dentro do prazo legalmente previsto no art. 721 do RICMS/PB.

 

                 Passo, pois, ao exame das questões.

 

 FALTA DE EMISSÃO DO CUPOM FISCAL.

 

 A obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, consoante estatui o art. 113 do Código Tributário Nacional, pode ser principal (dar), quando tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e acessória, quando o objeto se perfaz de prestações, positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas na legislação tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, consistindo esta a situação retratada nos autos, consoante se demonstra a seguir.

 

No entanto, o contribuinte admite o erro cometido e se propõe a efetuar o pagamento da multa exigida na peça exordial, razão pela qual não há necessidade de questionamentos sobre essa denúncia, restando caracterizado  o descumprimento da obrigação prevista no art. 354, § 6º do RIMS/PB, o que acarreta para a recorrente a obrigação de efetuar o pagamento da multa por infração, consoante estabelece o art. 85, VII, alínea “d” da Lei nº 6.379/96, com nova redação dada pela Lei nº 7.334/03 (DOE de 30/4/03).

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

VII - de 01 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento  Emissor de Cupom Fiscal-  ou equipamentos similares:

 

d)      deixar de utilizar, quando obrigado pela legislação – 100 (cem) UFR-PB por estabelecimento;

 

Por ocasião do exame de questão semelhante aduzida em recurso voluntário, que teve o voto da relatoria do Cons.º José de Assis Lima,   acolhido à unanimidade, este Colegiado se posicionou em igual sentido, conforme edição do Acórdão CRF n° 588/2005, cuja ementa segue:

 

 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

 

Tipificado nos autos a ocorrência da falta de emissão de cupom fiscal, ensejando a aplicação de multa pecuniária pelo descumprimento da obrigação acessória. Auto de Infração Procedente. Mantida a decisão recorrida.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.


Diante do que, decido pela manutenção da decisão singular, ao tempo  que  ressalto que o valor da UFR-PB, em setembro/2011,  era R$ 32,19.  Logo, procedo a correção do crédito tributário devido  referente à penalidade em questão (200 UFR-PB, por equipamento) para  R$ 6.438,00 (seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais).


OMISSÃO DE VENDAS:

 

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelos contribuintes e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (g.n)

 

Registre-se que esta técnica de auditoria é amplamente utilizada pelo fisco paraibano, e a realização dos trabalhos tomaram como referência as informações  prestadas pela própria  recursante, e os relatórios oriundos das operadoras de cartões de crédito/débito.

 

Conforme se pode colher dos autos, por ocasião da apresentação da peça recursal, a empresa, utilizando-se de seu direito à inversão do ônus da prova, trouxe a lume documentação que diz ser comprobatória de seus argumentos defensuais, ocasião em que acosta aos autos cópias de notas fiscais e de cupons emitidos pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, na tentativa de comprovar que as vendas realizadas por meio de cartão de crédito  foram realizadas por notas fiscais emitidas pela própria empresa.

               

No entanto, ao perquirir as provas materiais anexas pelo sujeito passivo  percebe-se que estas não tem o condão de desconstituir em sua totalidade  a denúncia posta na inicial, posto que muito embora tenha sido a documentação amplamente analisada, tanto pelo autuante, quanto pelos auditores revisores e pelos próprios peritos  designados  pela recorrente, foram examinados e considerados todos os lançamentos efetuados com as Notas Fiscais Mod 1,  no valor de R$ 3.447.545,86, deduzido do valor apresentado pelas Administradoras de Cartões de Crédito, conforme demonstrado no Resumo, às (fls.5), dos autos.

 

De outra banda, percebe-se que o procedimento aplicado pela fiscalização à época dos trabalhos de auditoria tomou por lastro o entendimento seguindo às novas orientações da Gerência Operacional da Fiscalização de Estabelecimentos, da Secretaria de Estado da Receita, o qual dispõe que o confronto deveria ser realizado levando-se em conta as informações da administradora de cartões de crédito com o mapa resumo ECF e/ou as notas fiscais de venda a consumidor e modelo 1 ou 1-A, razão pela qual foi providenciado o ajuste do crédito tributário inicialmente apurado conforme  se atesta pela planilha de (fl. 5).

 

No entanto, o autuante detectou elo de conexão entre as operações  consignadas nas notas fiscais e cupons fiscais emitidos pelo estabelecimento,  demonstradas às fls. 4788/4792,  que somam R$ 88.874,78, correspondendo a R$ 15.108,71 de ICMS, que reduzirão parte do crédito tributário exigido na peça exordial, consoante demonstrativo abaixo:

PERIODO

BASE   DE CALCULO

ICMS

AGOSTO/ 2009

1.095,07

186,16

OUTUBROI/2009

3.204,95

544,84

NOVEMBRO/2009

97,80

16,62

JANEIRO/2010

1.194,41

203,06

ABRIL/2010

310,00

52,70

AGOSTO/2010

82.972,55

14.105,33

TOTAIS

88.874,78

15.108,71

 

Desta forma, diante das alterações detectadas através do mencionado demonstrativo, discordo da decisão singular e procedo a redução do crédito tributário lançado na peça exordial.

Nesse sentido aliás, orienta-se a jurisprudência consolidada nesta Corte, a exemplo do Acórdão a seguir transcrito:

       

RECURSO HIERARQUICO PARCIALMENTE PROVIDO. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. OMISSÃO DE VENDAS. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 

 Informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito,      em confronto com as operações declaradas pelo sujeito passivo, autorizam a presunção de omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem pagamento do ICMS. Nova reconstituição do confronto entre as vendas declaradas e as informações das administradoras de cartões, trouxe aos autos provas materiais que ilidem parte da acusação inserta na peça vestibular. 

Acórdão  nº 351/2011. Recurso HIE/CRF-275/2009
Relator : CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

                                   

 Contudo, é de suma importância ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo, o art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96 foram alterado pela Lei 10.008/2013 (DOE 6.6.2013, com efeito legal a partir de 1.9.2013), passando a ter a seguinte dicção:

 

“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;” (g.n.)

 

Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção senão, alterar o percentual atribuído à multa do presente libelo fiscal de 200% para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado, A matéria disposta na peça vestibular, que se apresenta desembaraçada de vícios capazes de suscitar sua nulidade (Interpretação a contrario sensu do parágrafo único do art. 695 do RICMS/PB) e, portanto, formalmente regular, revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada mediante o cotejo entre as declarações de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a autuada opera.

                                   

AUTO DE INFRAÇÃO

 

VALORES EXCLUÍDOS

VALORES DEVIDOS

 

PERÍODO

ICMS

MULTA

      ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

                           TOTAL

12/2010

0,00

6.098,00

0,00

0,00

0,00

6.438,00

6.438,00

Mar/2009

6.936,64

13.873,28

0,00

6.936,64

6.936,64

6.936,64

13.873,28

Abr/2009

2.364,56

4.729,12

0,00

2.364,56

2.364,56

2.364,56

4.729,12

Mai/2009

7.023,95

14.047,90

0,00

7.023,95

7.023,95

7.023,95

14.047,90

Ago/2008

4.676,16

9.352,32

186,16

4.862,32

4.490,00

4.490,00

       8.980,00

Set/2009

24.531,08

49.062,16

0,00

24.531,08

24.531,08

24.531,08

     49.062,16

Out/2009

17.572,55

35.145,10

544,84

18.117,39

17.027,71

17.027,71

     34.055,42

Nov/2009

24.162,71

48.325,42

16,62

24.179,33

24.146,09

24.146,09

      48.292,18

Dez/2009

8.433,74

16.867,48

0,00

8.433,74

8.433,74

8.433,74

      16.867,48

Jan/2010

22.179,21

44.358,42

203,06

22.382,26

21.976,16

21.976,16

    43.952,32

Fev/2010

24.001,18

48.002,36

0,00

24.001,18

24.001,18

24.001,18

    48.002,36

Mar/2010

21.866,58

43.733,16

0,00

21.866,58

21.866,58

21.866,58

    43.733,16

Abr/2010

3.786,74

7.573,48

52,70

3.839,44

3.734,04

3.734,04

        7.468,08

Mai/2010

17.732,78

35.465,56

0,00

17.732,78

17.732,78

17.732,78

    35.465,56

Jun/2010

26.899,79

53.799,58

0,00

26.899,79

26.899,79

26.899,79

    53.799,58

Jul/2010

27.906,78

55.813,56

0,00

27.906,78

27.906,78

27.906,78

    55.813,56

Ago/2010

38.537,03

77.074,06

14.105,33

52.642,36

24.431,70

24.431,70

      48.863,40

Set/2010

32.219,18

64.438,36

0,00

32.219,18

32.219,18

32.219,18

    64.438,36

Out/2010

5.582,69

11.165,38

0,00

5.582,69

5.582,69

5.582,69

 11.165,38

Nov/2010

21.130,68

42.261,36

0,00

21.130,69

21.130,68

21.130,68

 42.261,36

TOTAIS

337,544,03

681.186,06

15.108,71

352.652,74

322.435,32

328.873,32

   651.308,64


Ex positis,
 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e,  no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PROCEDENTE, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000418/2011-15, (fl. 03), lavrado em 9 de setembro de 2011,  contra a empresa ALUMIFER ALUMINIO E FERRO LTDA.,  CCICMS nº 16.139.595-3, qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 651.308,64 (seiscentos e cinquenta e um mil, trezentos e oito reais e sessenta e quatro centavos),  sendo R$ 322.435,32 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 322.435,32 ( trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos) de multa por infração, e R$ 6.438,00 (seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais), corrigida, por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, VII, “d” e 82, V “a” ambos da Lei nº 6.379/96.

 

Aotempo em que cancelo, por indevido, a quantia de R$ 367.761,45 (trezentose sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos),sendo R$ 15.108,71 (quinze mil, cento e oito reais e setenta e um centavos),de ICMS e R$ 352.652,74 (trezentos e cinquenta e dois mil , seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos),  a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de março de 2015.

 

ROBERTO  FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro(a) Relator(a)

 



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