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Acórdão 104/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 134.703.2011-0
Recurso VOL/CRF N.º 044/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
Recorrida: FARMÁCIA TUPY LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: ANDRÉ ARRUDA
Relatora: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGATORIEDADE DE ADEQUAÇÃO AO SISTEMA PAF DESCONFIGURADA POR DILAÇÃO DE PRAZO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A legislação tributária impõe aos contribuintes a prática de diversas obrigações acessórias, como a utilização do sistema de Programa Aplicativo Fiscal – PAF e de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF interligado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuintes do imposto estadual. No caso em comento, o autuado utilizava indevidamente o equipamento do POS (Point Of Sale), procedimento proibido pela legislação que rege a matéria, ressalvadas algumas exceções, nas quais o mesmo não estaria enquadrado, ensejando, assim, a lavratura do libelo acusatório em análise. 

 

                                          Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          

             A C O R D A M os membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto do  relator,  pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO,para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 041071, lavrado em 9/11/2011, contra a empresa FARMÁCIA TUPY LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS/PB sob o nº 16.151.175-9, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos dessa lide.

 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.



                                             P.R.E.

                                                 

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de março de  2015.                                                              

 

 

                                                            Francisco Gomes de Lima Netto

                                                                                Cons.   Relator

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                  

 

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONANTO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO  e  ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 

                                                                                            Assessor   Jurídico

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes dos art. 80 da Lei 10.094/2013, visto que a decisão monocrática julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 041071, lavrado em 09 de novembro de 2011, contra a empresa FARMÁCIA TUPY LTDA., nos autos devidamente qualificada, em razão da seguinte infração:

 

“Uso de PAF não autorizado ou disconforme a legislação vigente”

 

                                   Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 339, §13º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa acessória por infração com fulcro no art. 85, inciso VII,”o”, daLei nº 6.379/96, perfazendo um credito tributário - multa acessória no valor R$6.496,00.

 

                                   Cientificada da acusação pessoalmente, conforme assinatura no próprio libelo basilar em 9/11/2011 (fls.3), a acusada apresentou tempestivamente sua petição reclamatória, 9/12/2011, pugnando desconstituição da autuação, pelas seguintes razões: alega que a infração retrataria uma obrigação acessória; pede a aplicação retroativa, conforme art. 106, II do CTN, do Decreto 32.590/2011, que em seu artigo 13, determina que a conduta descrita nos autos passa a ser ilícita somente a partir de 21 de dezembro de 2011.

 

                                   Chamado a contestar, os autuantes requerem que a GEJUP não acate as alegações da defendente, por estar devidamente configurada a infração, qual seja, o descumprimento da obrigação acessória, estando todo o procedimento legalmente embasado.

 

                                 Sem informações de antecedentes fiscais (fl. 37), os autos conclusos foram remetidos à instância prima sendo distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, após a análise, julgou o libelo basilar IMPROCEDENTE, conforme se denota da ementa abaixo transcrita:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL- PAF. NÃO AUTORIZADO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO.

A conduta descrita na peça basilar deixou de ser tipificada como infração em virtude de prorrogação de prazo para cumprimento da obrigação acessória. Obediência ao Princípio da Retroatividade benéfica da lei, conforme preceitua o artigo 106, II, “a” do Código Tributário Nacional.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.”

 

                                 Seguindo os tramites processuais, e, com a devida interposição do recurso epigrafado, a empresa autuada foi comunicada da decisão da primeira instância por meio de Edital de Convocação, conforme publicação do Diário Oficial do Estado, datado de 1 de novembro de 2013, após as reiteradas tentativas feitas por Aviso de Recebimento – AR.

 

                                 Chamado a se pronunciar, o autuante acata a decisão que julgou pela improcedência da autuação, tendo em vista a alteração da legislação e a sua aplicação retroativa.

                              

                                    Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

 

 

          É o relatório.

 

 VOTO

 Versam os autos sobre a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de não ter a autuada utilizado o Programa Aplicativo Fiscal - PAF- ECF autorizado. Este programa consiste em um software que faz a interface com Emissor de Cupom Fiscal, e tem o condão de garantir a correta apuração das transações realizadas pelas empresas.

 

                               O Decreto nº. 31.506, de 10 de agosto de 2010 previa todas as normas referentes ao PAF, como cadastro, credenciamento e registro ao novo programa, instituindo prazo final para adequação dos contribuintes ao novo sistema para 30 de novembro de 2010.

 

       No caso em análise, a peça acusatória resultou de flagrante ocorrido no estabelecimento da autuada, durante operação realizada no Dia Nacional de Combate a Sonegação Fiscal, realizada conjuntamente entre o Fisco e o Ministério Publico Estadual, tendo a fiscalização entendido ser aplicável a multa por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 339, §13ºdo RICMS/PB, in verbis:

 

“Art. 339. A comunicação de uso e das demais intervenções em ECF iniciadas pelo contribuinte usuário de ECF se dará mediante acesso, via Internet, ao sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita - SER, através do site: www.receita.pb.gov.br,.informando todos os dados necessários.

(...)

 

§13. O usuário de ECF deverá informar, através do sistema corporativo, qual Programa Aplicativo Fiscal – PAF, previamente cadastrado pela SER, utilizará para emitir o cupom fiscal, sendo vedado o uso de programa distinto daquele informado.

 

                       

                                Tem-se que o Decreto nº 31.560 de 2010 previu prazo até 30 de novembro de 2010 para que as empresas adequassem ao uso do PAF. Seguindo tal regramento, os autuantes lavraram o presente libelo acusatório, em 9/11/2011, visto que a empresa não utilizava tal sistema em suas operações mercantis, estando a acusação pautada no art. 339, §13 do RICMS/PB, acima transcrito, da não utilização do sistema corporativo Programa Aplicativo Fiscal - PAF.

 

                                 No entanto, norma posterior, o Decreto nº 32.590/2011, de 18 de novembro de 2011, prorrogou o prazo para tal adequação para 21/12/2011, tendo sido aplicado retroativamente em benefício do recorrente, por se tratar de ato não definitivamente julgado, valendo-se da regra instituída pelo art. 106, do CTN.

 

                                Desta forma, reafirmamos a tese proferida pela instância prima que decidiu pelo perecimento da acusação em análise. Assim, a multa acessória no valor de R$ 6.462,00 torna-se inaplicável, por deixar de existir a conduta antes infringente, ante a aplicação do Princípio da Retroatividade Benigna.

                              

       Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisões acerca da matéria, conforme Acórdão abaixo transcrito:

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DO USO DE PAF/ECF. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.

Em face do Princípio da Retroatividade benéfica da lei, a denúncia imputada na peça acusatória deixou de ser tipificada como fato gerador de penalidade pecuniária. A prorrogação de prazo para implantação do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), pelo Decreto nº 32.590/2011, atingiu o caso em fomento, livrando o contribuinte da acusação da exordial.

Acórdão 194/2012

Relator: Cons. José de Assis Lima

 

       Diante do exposto, entendo pela manutenção da decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração em análise.

 

 

       Em face desta constatação processual,

 

 

       VOTO - pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO,para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 041071, lavrado em 9/11/2011, contra a empresa FARMÁCIA TUPY LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS/PB sob o nº 16.151.175-9, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos dessa lide.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de março de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro(a) Relator(a)

 

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