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Acórdão Nº. 089/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 124.555.2012-9
Acórdão 089/2015
Recurso HIE/CRF-054/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: MAGAZINE MUITI UTILIDADE LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: CLAUZENILDE C DE OLIVEIRA
Relator: CONS.ª DOMENICA COUTINHO SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO
PROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002065/2012-79, (fl.5), lavrado em 25 de setembro de 2012, contra aempresa MAGAZINE MULTI UTILIDADE LTDA., CCICMS nº 16.157.167-0, qualificada nos autos, corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 8.269,94 (oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 4.134,97 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), porinfração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 4.134,97 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96,com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 4.120,07, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.


Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
 

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.


Assessora  Jurídica



RECURSO HIE/CRF nº 054/2014

Recorrente:     GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida:          MAGAZINE MUITI UTILIDADE LTDA.
Preparadora:   RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:          CLAUZENILDE C DE OLIVEIRA
Relator:              CONS.ª DOMENICA COUTINHO SOUZA FURTADO


OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO.   AJUSTES   REALIZADOS.   AUTO   DE    INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO
PROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
 

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... 

R E L A T O R I O



 
Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002065/2012-79, lavrado em 25/9/2012,(fls. 5),que consta a seguinte irregularidade:

 
OMISSÃO DE VENDAS Contrariando dispositivos legais,o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
 

OMISSÃO DE VENDAS Contrariando dispositivos legais,o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 
Pelos fatos foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10º da Res CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82º e 84º da Res CGSN nº 094/2011, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96 e art. 87, II da Res. CGSN nºs 030/2008 e/ou 094/2011, sendo proposto um crédito tributário de R$ 12.390,01, sendo R$ 4.134,97, de ICMS, e R$ 8.255,04, de multa por infração.

 
Cientificada pelo Edital nº 074/2012- NCCDI/RRJP, publicado no DOE, em 27/12/2012, (fl.14), a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 19/2/2013, (fl. 16), dos autos.


Sem informação de antecedentes fiscais, os autos, foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que após análise minuciosa, exarou sentença (fls. 20/22), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:

 
REVELIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.


Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.


AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Com os ajustes o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 8.284,85, sendo R$ 4.134,97 de ICMS e R$ 4.149,88, de multa por infração.


Devidamente cientificada da sentença singular, em 11/12/2013, pelo Edital nº 101/2013-NCCDI/RRJP às (fl. 27), o contribuinte não se manifestou nos autos.
 

Em manifestação de contra-arrazoado, a autuante concordante com o veredicto exarado pela julgadora singular.


Seguindo critério regimental previsto os autos foram, a mim, distribuídos.

 

Este é o RELATÓRIO.
 

V O T O



 
daqui
 

O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.

 
Passo, pois, ao exame da questão.

 
A    matéria disposta na peça vestibular se apresenta desembaraçada de vícios capazes de suscitar sua nulidade (Interpretação a contrario sensu do parágrafo único do art. 695 do RICMS/PB) e, portanto, formalmente regular, revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada mediante o cotejo entre as declarações de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, transcritos abaixo:

 
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias
 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 
No mérito, constata-se que o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto com as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:
 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.


 
Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Relator Cons.º Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:
 

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE
VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE
INFRAÇÃO  PARCIALMENTE  PROCEDENTE.  MANTIDA  A
DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

 
A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.


Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, no mês de março do exercício de 2009 e nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro do exercício de 2010, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas.


Porém, da análise inicial proferida pela julgadora singular, foi constatada a necessidade de redução da multa aplicada sobre a infração apurada, em face das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinamento estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do C.T.N.

 
Dessa forma, essa relatoria mantém a decisão proferida pela julgadora singular e demonstra abaixo o crédito tributário efetivamente devido, como abaixo demonstrado:

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUÍDOS

 

VALORES DEVIDOS

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

Abr/2009

70,55

141,10

0,00

70,55

70,55

70,55

141,10

Mai/2009

921,57

1.843,14

0,00

921,57

921,57

921,57

1.843,14

Jun/2009

767,38

1.534,76

0,00

767,38

767,38

767,38

1.534,76

Jul/2010

770,78

1.541,56

0,00

770,78

770,78

770,78

1.541,56

Ago/2010

1.223,15

2.446,30

0,00

1.223,15

1.223,15

1.223,15

2.446,30

Set/2010

284,58

569,16

0,00

284,58

284,58

284,58

569,16

Nov/2010

60,35

120,70

0,00

60,35

60,35

60,35

120,70

 

 

 

 

 

 

Dez/2009

6,80

13,60

0,00

6,80

6,80

6,80

 

13,60

Mar/2009

29,81

44,72

0,00

14,91

29,81

29,81

59,62

TOTAIS

4.134,97

8.255,04

0,00

4.120,07

4.134,97

4.134,97

8.269,94

  

Pelo exposto,
 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002065/2012-79, (fl.5), lavrado em 25 de setembro de 2012, contra a empresa MAGAZINE MULTI UTILIDADE LTDA., CCICMS nº 16.157.167-0, qualificada nos autos, corrigindo ocrédito tributário para o montante de R$ 8.269,94 (oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 4.134,97 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art.646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 4.134,97 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos) de multa por infração, nostermos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

 

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 4.120,07, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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