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Acórdão Nº. 088/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 143.155.2012-8
Acórdão 088/2015
Recurso HIE/CRF-045/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: FARMACIA FARMA POPULAR LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA
Relator: CONS.ª DOMENICA COUTINHO SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. APLICAÇÃO DE RECIDIVA.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO HIERARQUICO PROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003197/2012-18, (fl.3), lavrado em 4 de dezembro de 2012, contra a empresa FARMACIA FARMA POPULAR LTDA., CCICMS nº 16.149.664-4, qualificada nos autos e fixou o crédito tributário para o montante de R$ 9.589,40 (nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), sendo R$ 3.835,76 (três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos doRICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 3.835,76 (três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos)de multa por infração, acrescida de 01 (uma) recidiva no percentual de 50% (cinquenta por cento) da multa aplicada, no valor de R$ 1.917,88 (mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), nos termos do art.82, V, alínea “a” e art. 87, ambos da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 3.835,76, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.


Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.


Assessora  Jurídica

 

RECURSO HIE/CRF nº 045/2014

Recorrente:        GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida:           FARMACIA FARMA POPULAR LTDA.
Preparadora:   RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:          ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA
Relator:              CONS.ª DOMENICA COUTINHO SOUZA FURTADO

 
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. APLICAÇÃO DE RECIDIVA.
AUTO    DE    INFRAÇÃO    PARCIALMENTE     PROCEDENTE.
RECURSO HIERARQUICO PROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.


Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

R E L A T O R I O



Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003197/2012-18, lavrado em 4/12/2012,(fls. 3),que consta a seguinte irregularidade:

 
OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
 

Pelos fatos foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto
 

18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96, com crédito tributário no valor de R$ 11.507,28, sendo R$ 3.835,76, de ICMS, e R$ 7.671,52, de multa por infração.
 

Cientificada por Aviso de Recebimento, em 12/12/2012, (fl.13), a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 14/2/2013, (fl. 14), dos autos.

 
Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que após análise minuciosa, exarou sentença (fls. 18/20), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:

 
REVELIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

 
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 
Com os ajustes, que consistiram na redução do valor da penalidade aplicada, o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 7.671,52, sendo R$ 3.835,76, de ICMS, e R$ 3.835,76, de multa por infração.

 
Devidamente cientificada da sentença singular em 12/11/2013,por Aviso de Recebimento, às (fl.23), o contribuinte não se manifestou nos autos.
 

Em manifestação de contra-arrazoado, a autuante se mostra concordante com o veredicto exarado pela julgadora singular.

 
Seguindo critério regimental previsto os autos foram, a mim, distribuídos.

 
Este é o RELATÓRIO.
 

V O T O

 

daqui

 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.




 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

A    matéria disposta na peça vestibular, se apresenta desembaraçada de vícios capazes de suscitar sua nulidade (Interpretação a contrario sensu do art. 14 da Lei nº 10.094/2013) e, portanto, formalmente regular, revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada mediante o cotejo entre as declarações de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

No mérito, constata-se que o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto com as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Relator Cons.º Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:

 

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE

 

VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE




 

 

 

 

INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

 

A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.

 

Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, nos meses de agosto, setembro e outubro do exercício de 2009, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas.

 

No entanto, cumprindo dispositivo de lei mais benéfica, o julgador singular reduziu o percentual da multa de 200% para 100%, deixando de proceder

 

à aplicação disposta no art. 87 da Lei nº 6.379/96, sobre a comprovação de 1(uma) recidiva relacionadas pela repartição preparadora, às fls. 39/40, dos autos, referente ao percentual de 50% (cinquenta por cento), da penalidade aplicada. Por esta razão altero a decisão da primeira instância pela falta de aplicação do dispositivo supracitado, art. 87 da Lei nº 6.379, com parágrafo único acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 6.699/98 (DOE de 29/12/98), abaixo transcrita:

 

Art. 87. A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05(cinco) anos da data em que se tornar definitiva a decisão refere3nte à infração anterior.

 

Com efeito, o crédito tributário, após a correção apresenta o seguinte

 

resultado:

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUÍDOS

 

VALORES DEVIDOS

 

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

RECIDIVA

TOTAL

Ago/2009

732,32

1.464,64

0,00

732,32

732,32

732,32

366,16

1.830,80

Set/2009

1.135,87

2.271,74

0,00

1.135,87

1.135,87

1.135,87

567,94

2.839,68

Out/2009

1.967,57

3.935,14

0,00

1.967,57

1.967,57

1.967,57

983,78

4.918,92

TOTAIS

3.835,76

7.671,52

0,00

3.835,76

3.835,76

3.835,76

1.917,88

9.589,40

 

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº




 

93300008.09.00003197/2012-18, (fl.3), lavrado em 4 de dezembro de 2012, contra aempresa FARMACIA FARMA POPULAR LTDA., CCICMS nº 16.149.664-4, qualificada nos autos e fixou o crédito tributário para o montante de R$ 9.589,40 (nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), sendo R$ 3.835,76 (três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), de ICMS, por infraçãoaos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 3.835,76 (três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos)de multa por infração, acrescida de 01 (uma) recidiva no percentual de 50% (cinquenta por cento) da multa aplicada, no valor de R$ 1.917,88 (mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), nos termos do art. 82, V, alínea “a” e art. 87,ambos da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

 

Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 3.835,76, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de

 

fevereiro de 2015.

 

 

 

 

 

DOMENICA COUTINHO SOUZA FURTADO

 

Conselheira Relatora

 

 

Sala das Sessões Pres. ###, em 99 de ### de 9999.

 

#NOME DO(A) RELATOR(A)#
Conselheiro(a) Relator(a)

 

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