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Acórdão Nº. 083/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 134.818.2011-9
Acórdão 083/2015
Recurso HIE/CRF-028/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: UNIQUE LTDA - EPP.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTE: ANDRÉ LUIS LOBO FILGUEIRAS.
RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
USO DO APLICATIVO PAF-ECF. DILATAÇÃO DE
PRAZO.        RETROATIVIDADE         BENIGNA         DA
LEGISLAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O descumprimento de uma obrigação acessória a todos imposta pelo RICMS/PB, gera uma infração, punível com multa. No caso em tela, a conduta da autuada que motivou a ação fiscal, deixou de ser infringente, diante do advento de legislação posterior que prorrogou o prazo para os contribuintes se adaptarem aos requisitos do PAF-ECF, aplicando-se, assim, a retroatividade benigna amparada pelo Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 04281, lavrado em 09/11/2011, contra a empresa UNIQUE LTDA - EPP, inscrita no CCICMS sob o nº 16.134.294-9, eximindo-a de quaisquer ônus provenientes do presente contencioso tributário.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.E.


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2015.

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

Assessora  Jurídica

Recurso HIE. /CRF N.º 28/ 2014

RECORRENTE:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.

RECORRIDA:

UNIQUE LTDA - EPP.

PREPARADORA:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.

AUTUANTE:

ANDRÉ LUIS LOBO FILGUEIRAS.

RELATOR:

CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.


DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
USO DO APLICATIVO PAF-ECF. DILATAÇÃO DE
PRAZO.        RETROATIVIDADE         BENIGNA         DA
LEGISLAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O descumprimento de uma obrigação acessória a todos imposta pelo RICMS/PB, gera uma infração, punível commulta. No caso em tela, a conduta da autuada que motivou a ação fiscal, deixou de ser infringente, diante do advento de legislação posterior que prorrogou o prazo para os contribuintes se adaptarem aos requisitos do PAF-ECF, aplicando-se, assim, a retroatividade benigna amparada pelo Código Tributário Nacional.



Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo etc.


R E L A T Ó R I O


Cuida-se de RECURSO HIERÁRQUICO interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 04281 (fl. 3), lavrado em 09/11/2011, contra UNIQUE LTDA EPP, em razão de descumprimento de obrigação acessória, por não possuir programa PAF (PROGRAMA APLICATIVO FISCAL).
 

Admitida a infringência ao art. art. 339, §13, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário atribuiu ao contribuinte multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 6.462,00 (seis mil quatrocentos e sessenta e dois reais), equivalente a 200 –UFR - PB, proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “o”, da Lei nº 6.379/96.

 
Devidamente cientificado da autuação, no dia 23/11/2011 (fl. 4), o recorrente apresentou petição reclamatória (fls. 7 a 9), alegando:

 
-   que a obrigatoriedade do uso do PAF/ECF seria a partir 21/12/2011, em função do Decreto nº 32.590/2011;

 
-    que o auto de infração apresenta um vício formal, em virtude da inexistência de competência da autuante para tal exercício.
 

Por fim, requer o cancelamento da multa com a nulidade do auto de infração.

 
Na contestação, o autuante alega que procedeu de acordo com o que reza o artigo 13 do Decreto n° 31.506/2010 e pelo disciplinamento da Portaria 259/2005, requerendo a procedência do feito fiscal.


Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais, os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal Dr. Alexandre Sousa Pitta Lima, que após a análise, julgou o libelo basilar IMPROCEDENTE (fl. 18), conforme sentença assim ementada:
 

CONTRIBUINTE  NÃO  POSSUI  E  NÃO  IMPRIMIU  O
RELATÓRIO  DE  IDENTIFICAÇÃO  DO  PAF.  MULTA
ACESSÓRIA. PRORROGADO O TERMO FINAL PARA
CUMPRIMENTO    DO    DISPOSTO     NA     LEGISLAÇÃO
FISCAL. ILÍCITO FISCAL DESCONFIGURADO.

 
A exclusão da mora do contribuinte de uma obrigação acessória, em decorrência da prorrogação legislativa do termo final para sua implementação, tem o condão de desconstituir o lançamento tributário a que esta deu ensejo, porquanto a respectiva inércia deixou de ser contrária à legislação fiscal paradigmática.

 
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 
O contribuinte que foi devidamente cientificado da decisão da GEJUP, através de Edital publicado em 6/12/2013, não se manifestando nos autos.

 
Instada a oferecer contrarrazões, o fiscal concorda com a decisão singular.

Este é o RELATÓRIO.

V O T O

Versam os autos sobre a infração de descumprimento de obrigação acessória, em razão do uso do ECF sem PAF (Programa Aplicativo Fiscal).

Inicialmente, temos que a obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, consoante estatui o art. 113 do Código Tributário Nacional, pode ser principal (dar), quando tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e acessória, cujo objeto são as prestações, positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas na legislação tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Assim, a legislação fiscal relativa ao Emissor de Cupom Fiscal, e no que concerne a seu uso, atribui ao contribuinte a obrigação de informar o aplicativo do programa, aprovado por esta Secretaria, sendo vedado o uso de qualquer outro aplicativo, nos termos do Art. 339, §13º, do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, in verbis:



Art. 339. A comunicação de uso e das demais intervenções em ECF iniciadas pelo contribuinte usuário de ECF se dará mediante acesso, via Internet, ao sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita - SER, através do site: www.receita.pb.gov.br, informando todos os dados necessários.
(...)

§  13. O usuário de ECF deverá informar, através do sistema corporativo, qual Programa Aplicativo Fiscal – PAF, previamente cadastrado pela SER, utilizará para emitir o cupom fiscal, sendo vedado o uso de programa distinto daquele informado. (g.n)

Por sua vez, o Decreto nº 31.506/2010 determinava que os programas aplicativos para uso em ECF deveriam ser adaptados aos requisitos do PAF-ECF, definidos nesse diploma legal, até 30 de setembro de 2011.
 

Deste modo, o descumprimento dessa obrigação por parte do contribuinte ensejou a lavratura da exordial em análise para a cobrança de multa acessória, de acordo com o art. 85, VII, “o” da Lei nº.
 

6.379/96, conforme abaixo transcrito:

 
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I,

 
do art. 80, serão as seguintes:
(...)

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:
(...)

 
o)  extraviar, destruir ou utilizar equipamento ECF de forma irregular - 200 (duzentos) UFR-PB por equipamento;

 
Porém, destes fatos apurados, eclodiu uma situação que inquinou a pretensão de punibilidade da multa acessória, vez que foi editado e publicado no dia 19 de novembro de 2011, o Decreto nº 32.590/2011, que alterou o Decreto nº 31.506/2010, que trata das normas e procedimentos referentes ao cadastro, ao credenciamento ou ao registro do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. Este decreto veio determinar que os programas aplicativos para uso em ECF, cujas versões tenham sido desenvolvidas e cadastradas com base na Portaria nº 259/GSER de 2005, deverão adaptar-se aos requisitos do PAF-ECF até o dia 20 de dezembro de 2011, sendo vedado sob pena de punição de multa, após esta data, o uso do equipamento ECF sem as devidas modificações exigidas pela legislação no sistema operacional.

 
Neste contexto, com advento de nova legislação correlata que dilatou o prazo inicial que findava em 30 de setembro de 2011 para o dia 20 de dezembro do mesmo, resta prejudicado o ato administrativo punitivo em face do Princípio da Retroatividade Benigna da lei, pois, em matéria de infrações tributárias o Código Tributário Nacional determina, tratando-se de ato não definitivamente julgado, cabe aplicação da norma mais favorável ao acusado do que àquela vigente à época da ocorrência do ato ou fato pretérito, conforme dispõe o inciso II, “a” do Artigo 106 do CTN, senão vejamos:



Art. 106 – A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
 

I – OMISSIS;

 
II  – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
 

a)  quando deixe de defini-lo como infração;

 
b)  quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
 

c)     quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 
Do exposto, havemos de convir que pelo estabelecimento de novel prazo para o cumprimento da obrigação acessória de fazer, antes da fase de julgamento, tem-se que a conduta apurada deixou de ser tipificada como infração quando de sua autuação em face da dilatação do prazo obrigacional exigido, cujo resultado resulta na decretação de insubsistência da medida fiscal punitiva ao contribuinte.

 
Diante desta ilação, não há como deixar de confirmar a decisão singular, que considerou improcedente o auto de infração em comento.

 
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão recente acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 236/2012 (Relator: Maria das Graças D. de Oliveira Lima):

 
OBRIGAÇÃO        ACESSÓRIA.        NÃO        UTILIZAÇÃO        DO
PROGRAMA  APLICATIVO  FISCAL  EMISSOR  DE  CUPOM
FISCAL – PAF. PRAZO DE ADAPTAÇÃO PRORROGADO POR
LEI.          APLICABILIDADE.          DESCUMPRIMENTO          NÃO
CONFIGURADO.  MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO
DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECRUSO HIERÁRQUICO
DESPROVIDO.

O art. 106, II do Código Tributário Nacional possibilita a aplicação de legislação posterior mais benéfica a fatos pretéritos, desde que pendentes de julgamento definitivo. Logo, restou desconfigurado o descumprimento de obrigação acessória, em razão de incidência de legislação tributária superveniente que ampliou o prazo de adaptação ao uso de Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF – ECF), tornando permissiva a conduta do contribuinte no momento da fiscalização ocorrida em data anterior ao novo prazo, posto que até o seu advento estabelecido na norma posterior não havia julgamento definitivo da questão.

Em face desta constatação processual,

V O T O – pelo recebimento do Recurso hierárquico, por regular, eno mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 04281, lavrado em 09/11/2011, contra a empresa UNIQUE LTDA - EPP, inscrita no CCICMS sob o nº 16.134.294-9, eximindo-a de quaisquer ônus provenientes do presente contencioso tributário.
 


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2015.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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