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Acórdão Nº. 079/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 150.944.2012-7
Acórdão 079/2015
Recurso HIE/CRF-039/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: COMÉRCIAL GUPI LTDA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
Autuante: CARLOS ERISSON A RODRIGUES
Relatora: CONSª PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

OMISSÃO DE VENDAS. OMISSÃO DE SAÍDAS. AUSÊNCIA
DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO.
MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE                    PROCEDENTE.                    RECURSO
HIERARQUICO DESPROVIDO.

A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a existência de omissão de vendas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais.
Multa reduzida mediante aplicação retroativa de lei tributária posterior que estabelece penalidade menos severa, por força do Princípio da Retroatividade Benigna, em observância à previsão contida no art. 106, II do Código Tributário Nacional – CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do, Recurso Hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo inalterada a PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003267/2012-38, de 10.12.2012 (fls. 21) lavrado contra a empresa COMERCIAL GUPI LTDA., CCICMS nº 16.181.349-6, fixando o crédito tributário exigível no importe de R$ 274.823,06, (duzentos e setenta e quatro mil oitocentos e vinte e três reais e seis centavos), sendo R$ 137.411,53 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e três centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decretonº 18.930/97, e igual quantia de multa por infração, com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “f” da Lei nº 6.379/96.
 

Ao tempo em que CANCELO, por indevido, a quantia de R$ 137.411,53, de multa por infração.
 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2015.

  

Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Consª. Relatora

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



  

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,


JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
 

Assessora  Jurídica


RECURSO HIE/CRF nº 039/2014

Recorrente:    GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida:        COMÉRCIAL GUPI LTDA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
Autuante:          CARLOS ERISSON A RODRIGUES
Relatora:           CONSª PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

 

OMISSÃO DE VENDAS. OMISSÃO DE SAÍDAS. AUSÊNCIA
DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO.
MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE                    PROCEDENTE.                    RECURSO
HIERARQUICO DESPROVIDO.

 
A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a existência de omissão de vendas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais.

 
Multa reduzida mediante aplicação retroativa de lei tributária posterior que estabelece penalidade menos severa, por força do Princípio da Retroatividade Benigna, em observância à previsão contida no art. 106, II do Código Tributário Nacional – CTN.
 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
 

R E L A T O R I O



Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003267/2012-38, lavrado em 10.12.2012 (fls.21),consta a seguinte irregularidade:

 
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPIROS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.


Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO DEIXOU DE LANÇAR NOS LIVROS FISCIAS PRÓPRIOS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NOS EXERÍCIOS DE 2011 E 2012.

 
Pelo fato foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I, com fulcro no art. 646, todos do RICMS, aprovado peloDecreto 18.930/97, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alíneas “f” Lei 6.379/96, sendo proposto um crédito tributário de R$412.234,59, sendo R$ 137.411,53 de ICMS, e R$ 274.823,06, de multa por infração.

 
Cientificada da acusação fiscal por via editalícia, em razão do insucesso da citação postal, a autuada não apresentou peça reclamatória, sendo lavrado em data de 21.5.2013, o Termo de Revelia de fl. 29.
 

Seguindo a marcha processual, e não sendo constatada qualquer reincidência, conforme se verifica na informação constante das fl. 30 do processo, os autos foram conclusos para a Gerência de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que proferiu sentença (fls. 33/35), julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração.

 
Com os ajustes o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 274.823,06, sendo R$ 137.411,53, de ICMS, e igual valor, de multa por infração.

 
Devidamente cientificada da sentença singular, o contribuinte mais uma vez, não se manifestou nos autos.
 

A fiscalização, instada a se pronunciar em forma de contra-arrazoado, se mostra concordante com o veredicto exarado pela julgadora singular.

 
Seguindo critério regimental os autos foram, a mim, distribuídos.

 
Para melhor instruir o procedimento fiscal fiz juntada aos autos, por amostragem, de cópias de notas fiscais objeto da lide, fls. 50 a 85.
 

Este é o RELATÓRIO.
  

V O T O

A quaestio juris versa a respeito da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, nas competências abril, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2011 e de janeiro a julho de 2012, que tem por fundamento a presunção de que estas foram adquiridas com receitas oriundas de vendas pretéritas sem emissão de documentos fiscais e, consequentemente, sem pagamento do imposto devido, conforme autorização contida no art. 646 do RICMS/PB, in verbis:


 
Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção” (grifo nosso)

 
Por conseguinte, a aplicação da supracitada presunção legal leva à conclusão de que o numerário utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais não registradas adveio de vendas omitidas, configurando-se uma evidente afronta ao art. 158, I, e ao art. 160, I, ambos do RICMS/PB, a seguir transcritos:

 
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 


No caso em tela, verifica-se, que por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção, fato não ocorrido visto não ter-se manifestado em tempo hábil, nos momentos que lhe eram próprios, configurando-se a revelia processual.

 
Assim a materialidade da acusação está consignada na planilha de fls. 16 e 20 e cópias por amostragem de algumas notas fiscais objeto da exigência fiscal, e que dada a oportunidade de a autuada a ilidir a acusação posta na inicial, nas fases processuais que lhe são próprias, defesa e recurso, porém a mesma se mostrou inerte.

 
Registre-se ainda que a matéria em apreço já tem entendimento consubstanciado em posicionamento já firmado por esta Colenda Corte Fiscal, a exemplo do Acórdão infracitado:
 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO DE VENDAS OMITIDAS. PROCEDENCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL.


 

Nos termos da legislação de regência, a ocorrência de aquisições mercantis com notas fiscais não lançadas nos registros fiscais próprios autoriza a presunção de omissão da saída de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto. A ausência de lançamento das aquisições e de provas a cargo da recorrente faz materializar a utilização de receita sem lastro de origem documental, o que evidencia a certeza da repercussão tributária. Auto de Infração procedente.

Processo nº 1043812008-6
Recurso VOL CRF n° 220/2009
Relator Cons. João Lincoln Diniz Borges

 
A remessa oficial foi motivada em razão da aplicação o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, tendo em vista a alteração recente da legislação da Paraíba que reduziu o percentual de multa aplicado. Desse modo, o art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96 foram alterado pela Lei 10.008/2013 (DOE 6.6.2013, com efeito legal a partir de 1.9.2013), passando a ter a seguinte dicção:

 
“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes: (...)
 

V - de 100% (cem por cento):

(...)

 
f)   aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;

 
Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção senão, alterar o percentual atribuído à multa do presente libelo fiscal de 200% para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado, demonstrando abaixo o crédito tributário remanescente:
 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS

MULTA

TOTAL

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS

 

 

 

 

 

LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2011

30/04/2011

74,38

74,38

148,76

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS

 

 

 

 

 

LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2011

30/09/2011

16.766,64

16.766,64

33.533,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS

 

 

 

 

 

LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2011

31/10/2011

12.921,43

12.921,43

25.842,86

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS

 

 

 

 

 

LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2011

30/11/2011

15.784,71

15.784,71

31.569,42

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS

 

 

 

 

 

LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2011

31/12/2011

30.565,99

30.565,99

61.131,98

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS

 

 

 

 

 

LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2012

31/01/2012

2.615,88

2.615,88

5.231,76

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2012

28/02/2012

18.568,10

 

18.568,10

37.136,20

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2012

31/03/2012

16.252,26

 

16.252,26

32.504,52

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2012

30/04/2012

21.789,32

 

21.789,32

43.578,64

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2012

31/05/2012

1.713,10

 

1.713,10

3.426,20

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2012

30/06/2012

199,92

 

199,92

399,84

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2012

31/07/2012

159,80

 

159,80

319,60

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

137.411,53

 

137.411,53

274.823,06


Ex positis,

V O T O – Pelo recebimento do, Recurso Hierárquico, por regular, e,quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo inalterada a PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00003267/2012-38, de 10.12.2012 (fls. 21)lavrado contra a empresa COMERCIAL GUPI LTDA., CCICMS nº 16.181.349-6,fixando o crédito tributárioexigível no importe de R$ 274.823,06, (duzentos e setenta e quatro mil oitocentos e vinte e três reais e seis centavos), sendo R$ 137.411,53 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e três centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, eigual quantia de multa por infração, com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “f” da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que CANCELO, por indevido, a quantia de R$ 137.411,53, de multa por infração.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2015.

 

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
Conselheira Relatora

 

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