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Acórdão Nº. 076/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 065.377.2012-5
Acórdão 076/2015
Recurso VOL/CRF-186/2013
RECORRENTE: DUBAI AUTOMÓVEIS LTDA.
RECORRIDA: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: FÁBIO OLIVEIRA GUERRA/REMILSON HONORATO PEREIRA JÚNIOR
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES.
VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA. MANTIDA A
DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de
obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações
divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios.
As aparentes antinomias não são suficientes para ab-rogar uma norma válida
e vigente. Assim, sua eficácia deve ser interpretada conforme os fins sociais a
que se dirige e às exigências do bem comum.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso Voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000948/2012-44, lavrado em 17/5/2012, contra a empresa DUBAI AUTOMÓVEIS LTDA., inscrição estadual nº 16.151.719-6, já qualificada nos autos, declarandodevido o crédito tributário no valor de R$ 160.793,70 (cento e sessenta mil, setecentos e noventa e três reais e setenta centavos), referentes a multa por infração nos termos do art. 85, IX, alínea “k” da Lei n° 6.379/96.

P.R.I.
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

Assessora  Jurídica

RECURSO VOL/CRF Nº 186/2013

RECORRENTE: DUBAI AUTOMÓVEIS LTDA.
RECORRIDA: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: FÁBIO OLIVEIRA GUERRA REMILSON HONORATO PEREIRA JÚNIOR
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.


 

ARQUIVO    MAGNÉTICO    –    INFORMAÇÕES     DIVERGENTES.
VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA. MANTIDA A
DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de
obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações
divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios.
As aparentes antinomias não são suficientes para ab-rogar uma norma válida
e vigente. Assim, sua eficácia deve ser interpretada conforme os fins sociais a
que se dirige e às exigências do bem comum.
 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

RELATÓRIO

O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000948/2012-44, lavrado em 17/5/2012, contra a empresa DUBAI AUTOMÓVEIS LTDA., relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/9/2008 e 31/12/2011, denuncia:
 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.


Foram dados como infringidos os artigos 306 e parágrafos, c/c 335, do RICMS-PB e proposição da penalidade prevista no artigo 85, IX, “k”, da Lei n° 6.379/96. E apurado um crédito tributário no valor de R$ 160.793,70, provenientes de multa por falta de cumprimento de obrigação acessória.


Cientificada pessoalmente da ação fiscal, em 4/6/2012, a autuada apresentou Reclamação, tempestiva, em 3/7/2012 (fls. 284-288), tendo os autuantes oposto contestação conforme (fls. 295-298).


Sem informação de que constam antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 300) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para o julgador Francisco Alekson Alves, que decidiu pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal (fls. 303-308).

 
Devidamente cientificada da decisão singular, em 6/3/2013, por via postal, com AR (fl. 311), a autuada protocolou recurso voluntário, 4/4/2013 (fls. 313-322).


No recurso, após um relato dos fatos, declara que reconhece as divergências entre as informações contidas no arquivo magnético/digital e aquelas constantes nos documentos ou livros fiscais, aditando que elas se referem a transferências de veículos entre os estabelecimentos comerciais da autuada situados em João Pessoa e Campina Grande.

 
Adita que tais fatos foram feitos com absoluta boa-fé, sem prejuízo à Fazenda Pública, pois, citando súmula do STJ, o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do contribuinte não constitui fato gerador do ICMS.


Prossegue discorrendo sobre linha doutrinária que prevê o abrandamento na aplicação das penalidades, conforme o grau de responsabilidade e o prejuízo causado, introduzindo normas interpretativas que contemplam a equidade e o conhecido princípio “in dubio pro contribuinte”.

 
Cita acórdãos dos tribunais superiores, para por fim pedir a extinção do crédito tributário imputado no auto de infração em comento, ou a atenuação da multa aplicada, levando em consideração os princípios da proporcionalidade, vedação ao confisco, bem como a primariedade do contribuinte e a falta de dano ao Estado.
 

Em contra arrazoado (fls. 329-333), fl. 45, os fazendários defendem a manutenção da sentença monocrática, que consideram que seguiu os trâmites legais, enfatizando que as alegações da autuada, de que não houve intenção fraudulenta, são descabidas, pois o cumprimento das obrigações acessórias tem como finalidade o acompanhamento das operações do contribuinte independente do tipo de mercadoria e tributação.

 
Assim, pugnam pela manutenção dos valores apurados no auto de infração, asseverando que a sanção imposta ao contribuinte repercute a vontade da legislação, por descumprimento de obrigação prevista em lei.
 

Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 
Este é o relatório.
 

 

VOTO

Trata-se de Recurso Voluntário contra decisão de primeira instância que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000948/2012-44, lavrado em 17/5/2012, contra a empresa em epígrafe, por ter o contribuinte apresentado informações divergentes no arquivo magnético apresentado, sendo apurado o seguinte crédito tributário:


=> Crédito Tributário

ICMS

MULTA

TOTAL

Arquivo Magnético – Informações Divergentes

-

160.793,70

160.793,70

Total

-

160.793,70

160.793,70


No caso em exame, a fiscalização autuou o contribuinte, por falta de cumprimento de obrigação acessória, com base no art. 85, inciso IX, alínea “k” da Lei nº 6.379/96, ao constatar que os arquivos magnéticos apresentados pela empresa, nos períodos considerados, apresentaram valores divergentes daqueles constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, conforme demonstrativos acostados ao processo, (fl.13-16). Transcrevemos abaixo o artigo infringido:

 
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
(...)

k)  omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

 
Com efeito, a criação de tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária.

 
Sobre o assunto, não há o que tergiversar, pois o lançamento fiscal teve como origem o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida na legislação, sendo aplicada sanção prevista em norma válida e vigente perante o ordenamento jurídico estadual.

 
Neste sentido, a própria recorrente é confessa quando declara que “de fato, havia divergências entre as informações contidas no arquivo magnético/digital com aquelas constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios”.
 

No tocante às considerações da recorrente de que a aplicação da sanção deve ser graduada, conforme a responsabilidade do agente e o prejuízo causado, invocamos a Lei nº 10.094/2013, que exclui da competência dos órgão julgadores a aplicação da equidade, verbis:

 
LEI Nº 10.094, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013
 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

 
I - a declaração de inconstitucionalidade;

 
II - a aplicação de equidade.

 
Ademais, como bem posto pelos auditores, o cumprimento das obrigações acessórias proporciona ao Fisco um acompanhamento mais preciso das operações do contribuinte. Por outro lado, a prestação de informações não fidedignas impossibilita uma intervenção eficaz da fiscalização nas operações dos contribuintes.

 
Ressalte-se, que a fiscalização aplicou sobre a base de cálculo encontrada, em função dos valores das notas fiscais não registradas, o percentual de 5%, ajustando os valores encontrados aos patamares de no mínimo de 20 (vinte) UFR-PB e no máximo de 400 (quatrocentas) UFR-PB, conforme disciplinado na norma de regência.
 

Dessa forma, votou o Conselheiro Francisco Gomes de Lima Netto no Processo nº 141.787.2011-2, Acórdão nº 508/2014, com a seguinte ementa:

 
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES

 
OMITIDAS. PARCIALIDADE FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS
FISCAIS          NO          LIVRO          REGISTRO           DE           ENTRADAS.
DESCUMPRIMENTO. PARCIALIDADE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE
MERCADORIAS     TRIBUTÁVEIS.              CONTA       MERCADORIAS.
PARCIALIDADE.        REDUÇÃO    DA   MULTA   EM    FUNÇÃO    DA
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA Nº 10.008/2013.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatada nos autos, a omissão no arquivo magnético de informações, que se constitui em descumprimento de obrigação acessória. A falta de lançamento de notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios evidencia o descumprimento de obrigação acessória. O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica do Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para o contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. “In casu” a comprovação de exigência de aquisição de mercadorias com Notas Fiscais não registradas nos Livros próprios, efetuada pela técnica Conta Mercadorias, no exercício de 2007, fez sucumbir esta acusação, mantendo-se as demais relativas aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011. Parcialidade. Redução da multa por descumprimento de obrigação acessória, por falta de provas materiais. Redução da multa por infração para aplicação da Lei nº 10.008/2013.

 
Concluímos, por ratificar a decisão monocrática, pela manutenção do crédito tributário, apurado no auto de infração, por considerar acertado o procedimento da auditoria.

 
Por todo o exposto,



V O T O pelo recebimento do recurso Voluntário, por regular etempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00000948/2012-44, lavrado em 17/5/2012, contra a empresa DUBAI AUTOMÓVEIS LTDA., inscrição estadual nº 16.151.719-6, já qualificada nos autos, declarandodevido o crédito tributário no valor de R$ 160.793,70 (cento e sessenta mil, setecentos e noventa e três reais e setenta centavos), referentes a multa por infração nos termos do art. 85, IX, alínea “k” da Lei n° 6.379/96.

 
 

Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 24 de fevereiro de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

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