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Acórdão Nº. 074/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 031.475.2013-7
Acórdão 074/2015
Recurso HIE/CRF-011/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: COENE COMERCIAL ELETRICA NORDESTE LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: GIUSEPPE TARCÍSIO B. PAIVA E JOSÉ NELSON O. BARBOSA
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OMISSÃO DE VENDAS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS.
PARCIALIDADE. PENALIDADE REDUZIDA. MANTIDA A
DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM
PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Aquisições mercantis com notas fiscais não registradas nos assentamentos
próprios do contribuinte deflagram a presunção de omissão de saídas de
mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação não elidida pela
autuada que teve revelia decretada pela decisão singular, com correção da
penalidade diante da edição da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho deRecursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.000000338/2013-21, lavrado em 25/3/2013, contra a empresa COENE COMERCIAL ELETRICA NORDESTE LTDA., inscrição estadual nº 16.097.862-9, jáqualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 7.046,82, (sete mil, quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 3.523,41 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 3.523,41 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos) de multa por infração principal, nos termos do art. 82, V, alínea “f”, ambos da Lei n° 6.379/96.

 
Ademais, cancelado, por indevido, o montante de R$ 3.523,41 de multa por infração.

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.
 

Assessora  Jurídica

RECURSO HIE/ nº 11/2014

Recorrente:

GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.

Recorrida:

COENE COMERCIAL ELETRICA NORDESTE LTDA.

 

Preparadora:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.

 

Autuante:

GIUSEPPE TARCÍSIO B. PAIVA E JOSÉ NELSON O. BARBOSA

Relator:

CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

 

OMISSÃO  DE  VENDAS.  NOTAS  FISCAIS  NÃO  LANÇADAS.

 

PARCIALIDADE.  PENALIDADE  REDUZIDA.  MANTIDA  A

 

DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM

 

PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

Aquisições mercantis com notas fiscais não registradas nos assentamentos

 

próprios do contribuinte deflagram a presunção de omissão de saídas de

 

mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação não elidida pela

 

autuada que teve revelia decretada pela decisão singular, com correção da

 

penalidade diante da edição da Lei n° 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc....



R E L A T Ó R I O

Examinam-se, neste Colegiado, o Recurso Hierárquico nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13 diante da sentença prolatada na instância prima que considerou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000338/2013-21, lavrado em 25/3/2013, que aponta as seguintes infrações:
 

§  FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL NOS LIVROS PRÓPRIOS >>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos deomissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios;

 
Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 158, I, 160, I com fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se ICMS no valor de R$ 3.523,41, e multa por infração no montante de R$ 7.046,82, conforme sugere o artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.


A empresa foi cientificada da autuação, por Aviso de Recebimento – AR, em 23/4/2013(fls. 26), tendo decorrido o prazo regulamentar, a autuada não compareceu aos autos, sendo lavrado Termo de Revelia em 4/6/2013, bem como Termo de Antecedentes Fiscais sem registro de reincidência processual.

 
Em seguida, os autos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à Julgadora, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu a questão pela parcialidade da exigência fiscal, conforme sentença às fl. 36/38 dos autos.
 

Com as alterações o crédito tributário foi fixado em R$ 7.046,82, sendo R$ 3.523,41, de ICMS, e o valor R$ 3.523,41, de multa por infração, conforme notificação às fls.40 dos autos.

 
A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 27/9/2013, consoante Edital (fl. 42), decorrido o prazo regulamentar não apresentou recurso contrário à decisão monocrática.

 
Na peça de contra-arrazoado, os auditores concordam plenamente com sentença prolatada pela douta julgadora, solicitando a manutenção da exigência fiscal.
 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, e, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 
ESTÁ RELATADO.

V O T O


Trata-se de Recurso Hierárquico decorrente de decisão singular que tornou a exigência fiscal, parcialmente procedente, tendo base a acusação de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, decorrente de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido nos meses dos exercícios de 2008, 2009 e 2010.
 

Inicialmente, é oportuno destacar que o crédito tributário ora analisado teve suporte em prova material calçada nos documentos fiscais de entrada que deixaram de ser lançadas nos livros próprios do contribuinte, tendo em vista a realização de aquisições mercantis junto aos seus fornecedores em outras unidades da Federação, como também dentro do Estado da Paraíba, fato apurado às fls. 13 a 22 dos autos.
 

No aspecto legal, vislumbra-se que a falta de escrituração de notas fiscais de entradas nos livros próprios suscita a presunção legal de aquisição de mercadorias com receitas de origem não comprovada, arrimada no dispositivo regulamentar, infra:
 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos acaixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (grifos nossos)

 
Da norma citada, a acusação fiscal encontra respaldo numa presunção “juris tantum, ou seja, a legislação de regência determina que a falta de contabilização e/ou registros de notas fiscais de aquisição autoriza a presunção de omissão das saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, logo se vê que a exação fiscal tem fundamento legal.

 
Assim, a falta de registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias impõe a aplicação da presunção legal de que as respectivas mercadorias foram pagas com receitas sem lastro de origem documental, levando-me a inferir que o meio utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais adveio de vendas omitidas em momento pretérito, caracterizando uma ofensa ao art. 158, I, c/c o art. 160, I, ambos do RICMS/PB.

 
É   bom repisar que o imposto ora exigido não se refere às operações mercantis consignadas nas notas fiscais que retratam compras e não transferências cujas fotocópias estão apensas aos autos, mas, sim, as operações comerciais passadas, anteriores ou pretéritas que geraram receitas marginais, ou seja, não foram escrituradas nos assentamentos da empresa, as quais proporcionaram base financeira imprópria para liquidação de aquisições não contabilizadas.

 
Em base jurisprudencial a matéria em comento já encontra apoio sedimentado neste órgão Colegiado, com pensamento uníssono entre os seus membros, a exemplo de decisões firmadas, conforme acórdãos abaixo transcritos:

 
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA.
OMISSÃO  DE  SAÍDAS  DE  MERCADORIAS  TRIBUTÁVEIS.  ÔNUS  DA
PROVA DA INEXSITÊNCIA DO FATO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE.
RECONHECIMENTO DE PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO
ELIDIDA  A    PRESUNÇÃO   SOBRE   O   REMANESCENTE.  AUTO   DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.
 

Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente à contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal.
 

Acórdão nº 367/2012

 
Relatora: Cons. Maria das Graças D. O. Lima
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS EM LIVROS PRÓPRIOS
 

O fato de estar à nota fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de transmitir-lhe o ônus de provar a negativa da aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro próprio de Registro de Entradas do destinatário, a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte do defendente de que não adquiriu as respectivas mercadorias.

 
Acórdão nº 5.845/2000

 
Relator: Cons. Roberto Farias de Araújo

 
NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS.
 

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros próprios enseja a presunção legal de que o numerário utilizado para pagamento das mesmas, foi originário de vendas pretéritas omitidas à tributação. Ausência nos autos de prova elidente. Mantida a decisão recorrida. Auto de Infração Procedente.

 
Acórdão Recurso nº CRF-497/2004
Relator: Cons. Rodrigo Antônio Alves Araújo

  

A decisão singular confirmou a infração fiscal, tendo, apenas, procedida à   redução da multa por infração diante da edição da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinada estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
 

Diante destas considerações, arrimada na legislação de regência e nas considerações de cunho legal, esta Relatoria mantém o mérito da decisão firmada na sentença recorrida, dando como líquido e certo o crédito tributário ora exigido.

  

Pelo exposto,

 
 

V O T O- pelo recebimento do Recurso Hierárquico por regular e,quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.000000338/2013-21, lavrado em 25/3/2013, contra a empresa COENE COMERCIAL ELETRICA NORDESTE LTDA., inscrição estadual nº 16.097.862-9, jáqualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 7.046,82, (sete mil, quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 3.523,41 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 3.523,41 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos) de multa por infração principal, nos termos do art. 82, V, alínea “f”, ambos da Lei n° 6.379/96.

  

Ademais, cancelado, por indevido, o montante de R$ 3.523,41 de multa por infração.


  

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2014.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
CONSELHEIRO RELATOR

 

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