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Acórdão Nº. 072/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 134.633.2011-8
Acórdão 072/2015
Recurso HIE/CRF-043/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: TELMA LOPES PEREIRA DE ARAUJO EPP
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: SYLVIO ROBERTO X. M. REGO/EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO
RELATOR:CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DO
SISTEMA DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS – PAF.
DESCONFIGURAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS
BENÉFICA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO
IMPROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

O descumprimento de uma obrigação acessória a todos imposta pelo RICMS/PB, gera uma infração, punível com multa. No caso em tela, a conduta da autuada que motivou a ação fiscal deixou de ser infringente, diante do advento de legislação posterior que prorrogou o prazo para os contribuintes se adaptarem aos requisitos do PAF-ECF, aplicando-se, assim, a retroatividade benigna amparada pelo Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais,à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 05265, lavrado em 09/11/2011, contra a empresa TELMA LOPES PEREIRA DE ARAUJO EPP., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.127.244-4, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.
 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.E.

 
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.


Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.


Assessora  Jurídica



 

REC HIE CRF Nº 043/2014

 

RECORRENTE:    GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:         TELMA LOPES PEREIRA DE ARAUJO EPP
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE(S)  :  SYLVIO ROBERTO X. M. REGO 
                             EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO
RELATOR: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS – PAF. DESCONFIGURAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.
 

O descumprimento de uma obrigação acessória a todos imposta pelo RICMS/PB, gera uma infração, punível com multa. No caso em tela, a conduta da autuada que motivou a ação fiscal deixou de ser infringente, diante do advento de legislação posterior que prorrogou o prazo para os contribuintes se adaptarem aos requisitos do PAF-ECF, aplicando-se, assim, a retroatividade benigna amparada pelo Código Tributário Nacional.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

RELATÓRIO


Cuida-se do Recurso Hierárquico, interposto perante este Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 005265, fl.3, lavrado em 9/11/2011, contra aempresa acima identificada, em razão de descumprimento de obrigação acessória.

 
Admitida a infringência ao art. 339, § 13 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, em razão de descumprimento de obrigação acessória, assim descrita no libelo basilar: “UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF DE FORMA IRREGULAR PELA NÃO UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO AUTORIZADO”. O agente fazendário atribuiu ao contribuinte multa no valor de R$ 6.496,00 (seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais), equivalente a 200 UFR-PB, proposta nos termos do art. 85, VII da Lei nº 6.379/96.


A empresa foi cientificada da autuação em 9 de novembro de 2011, à fl. 3, tendo apresentado reclamação, Documento nº 0308742011-5, em 5.12.2011, às fls. 7 e 8, em sua argumentação, solicita o cancelamento do auto de infração, alegando que com o advento do Decreto nº 32.590, de 18 de novembro de 2011, o qual alterou os procedimentos relativos ao cadastro, credenciamento e registro do PAF-ECF, foi concedido às empresas prorrogação no prazo para a implantação de tais aplicativos para 20 de dezembro de 2011, não tendo ocorrido nenhuma irregularidade praticada pela empresa.
 

Na contestação, à fl. 13 a 16, o auditor fiscal informa que, na data da autuação, existia a obrigatoriedade do uso do PAF, através do Decreto nº 31.506/2010, cujo prazo anteriormente concedido havia expirado em 1.10.2011. Ocorre que, com a publicação do Decreto nº 32.590, de 18 de novembro de 2011, o prazo para adaptação do PAF-ECF foi prorrogado até 20 de dezembro de 2011. Deixando aos órgãos julgadores avaliar a mencionada prorrogação.

 
Após informação, fornecida pela autoridade preparadora, de não haver antecedentes fiscais, à fl. 18, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, após a análise, julgou o libelo basilar IMPROCEDENTE, às fls. 22 a 25.

 
Cientificada da acusação, por Edital n° 090-2013- NCCDI/RRJP, em 14 de novembro de 2013, conforme cópia do Diário Oficial da Paraíba de fl. 30, a acusada não se manifestou no prazo legal.

 
Ao apresentar as contra razões à decisão da GEJUP, à fl. 32, o fazendário discorda dos motivos apresentados, alegando que a autuação efetuada constituiu-se em um ato jurídico perfeito, plenamente de acordo com a legislação tributária da época, ou seja, o não uso do PAF não deixou de ser uma infração, o prazo para sua implantação é que foi ampliada. Por fim, conclui acreditando plenamente na legalidade das sanções aplicadas.

 
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, os mesmos foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 
 

Eis o relatório.

 
 

V O T O


Versam os autos sobre a infração de descumprimento de obrigação acessória, em razão do uso do PAF (Programa Aplicativo Fiscal) não autorizado ou desconforme com a legislação fiscal.
 

A obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, consoante estatui o art. 113 do Código Tributário Nacional, pode ser principal (dar), quando tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e acessória, cujo objeto são prestações, positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas na legislação tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 
No presente caso, o libelo acusatório resultou de flagrante ocorrido no estabelecimento da autuada, durante operação conjunta do Fisco com o Ministério Publico estadual realizada no dia Nacional contra a Sonegação Fiscal, fl.32, tendo a fiscalização entendido ser aplicável a multa por descumprimento da obrigação acessória, prevista no art. 339, §§ 13 e 15 do RICMS/PB, in verbis:

 
“Art. 339. A comunicação de uso e das demais intervenções em ECF iniciadas pelo contribuinte usuário de ECF se dará mediante acesso, via Internet, ao sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita - SER, através   do  site:    www.receita.pb.gov.br,   informando  todos   os    dados necessários.
(...)

§      13. O usuário de ECF deverá informar, através do sistema corporativo, qual Programa Aplicativo Fiscal – PAF, previamente cadastrado pela SER, utilizará para emitir o cupom fiscal, sendo vedado o uso de programa distinto daquele informado. (g.n)”

 
(...)

§   15. É vedado o uso de PAF não autorizado, com autorização vencida ou em desconformidade com a legislação vigente. (g.n)”

 
Deste modo, o descumprimento dessa obrigação por parte do contribuinte ensejou a lavratura da exordial em análise para a cobrança de multa acessória, de acordo com o art. 85, VII, da Lei nº. 6.379/96, conforme abaixo transcrito:
 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80,
 

serão as seguintes:
(...)

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:
(...)
 

Por sua vez, o Decreto nº 31.506, de 11 de agosto de 2010, determinava que os programas aplicativos para uso em ECF deveriam ser adaptados aos requisitos do PAF-ECF, definidos nesse diploma legal, até 30 de setembro de 2011.
 

Porém, com o advento de nova legislação, o Decreto nº 32.590, publicado em 18/11/2011, data posterior ao auto de infração - 09/11/2011, prorrogando o referido prazo para o cumprimento da obrigação, até 20 de dezembro de 2011, discriminando a falta do Sistema Corporativo PAF-ECF, resta prejudicado o libelo fiscal em análise em face do enquadramento da recorrente à norma supracitada e do Princípio da Retroatividade Benigna da lei, conforme dispõe o inciso II, “c” do Artigo 106 do CTN, abaixo transcrito:
 

Art. 106 – A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 
I – OMISSIS;

II  – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) Omissis;

b) Omissis;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”
 

Logo, essa prorrogação, apesar de ser concedida após a lavratura do libelo basilar em análise, deve ser usada em benefício do contribuinte.

 
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão recente acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 172/2012 (Relator: Rodrigo Antônio Alves Araújo):


RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO – DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – APLICAÇÃO DO ART. 106, II, “a”
DO CTN – FATO PRETÉRITO - EFEITO RETROATIVO DA LEI -
MANTENÇA DA DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO
IMPROCEDENTE.

A lei aplica-se a fato pretérito quando se trata de ato não definitivamente julgado e quando deixa de defini-lo como infração. No caso ventilado, a muita acessória que motivou a autuação deixou de ser infringida diante da prorrogação do prazo para os contribuintes se adaptarem aos requisitos do PAF-ECF, descaracterizando assim as infrações oriundas do não cumprimento do prazo que ainda não foram julgadas.
 

Diante desta ilação, entendo que se justifica manter a decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração em análise.

 
Em face desta constatação processual,

  

VOTOpelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, quanto ao mérito,pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 05265, lavrado em 09/11/2011, contra a empresa TELMA LOPES PEREIRA DE ARAUJO EPP., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.127.244-4,eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

  

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

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