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Acórdão Nº. 071/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 127.225.2012-5
Acórdão 071/2015
Recurso HIE/CRF-090/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA: BARUC RESTAURANTE FAST FOOD LTDA.
REPARTIÇÃO: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: RUY CARNEIRO BATISTA DE PAIVA
RELATOR: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. OPERAÇÃO
CARTÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE
INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores
aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a
presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Exclusão de
período atingido pela decadência.
Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais,à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00002635/2012-20, lavrado em 26.10.2012, contra BARUC RESTAURANTE FAST FOOD LTDA., CCICMS nº 16.140.709-9, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 1.462,10 (mil, quatrocentos e sessenta e dois reais, dez centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 731,05 ( setecentos e trinta e um reais, cinco centavos), por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c o art. 646,todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Res. CGSN Nº 30, de 07.02.2008 e ou artigos 82º e 84º da Res. CGSN Nº 094/2011,e da multa por infração, R$ 731,05 ( setecentos e trinta e um reais, cinco centavos), baseado no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96eart. 87, inciso II, das Res. CGSN Nº 30/2008 e ou 094/2011.

Em tempo, CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 447,22 de ICMS e de R$ 1.611,69, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto ,perquirindo um crédito tributário no total de R$ 2.058,91.

 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

Assessora  Jurídica



 

RECURSO HIE CRF Nº 090/2014
 

RECORRENTE:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS - GEJUP

RECORRIDA:

BARUC RESTAURANTE FAST FOOD LTDA.

 

REPARTIÇÃO:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

 

AUTUANTE:

RUY CARNEIRO BATISTA DE PAIVA

 

 

RELATOR:

CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. OPERAÇÃO

 

CARTÃO  DE  CRÉDITO.  DECADÊNCIA  DE  PARTE  DO  CRÉDITO

 

TRIBUTÁRIO.  MANTIDA  A  DECISÃO  RECORRIDA.  AUTO  DE

 

INFRAÇÃO

PARCIALMENTE

PROCEDENTE.

RECURSO

HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
 

Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Exclusão de período atingido pela decadência.

Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.

 
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

  

R E L A T Ó R I O



 
Cuida-se do RECURSO HIERÁRQUICO, interposto nos moldes do art. 80, da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002635/2012-20, lavrado em 26.10.2012, contra BARUC RESTAURANTE FAST FOOD LTDA.., em razão de descumprimento de obrigação principal, assimdescrita no libelo basilar:

 
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, ocontribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 
Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, inciso I, e no art. 160, inciso I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, com fulcro nos artigos 9º e


 
10º da Res. CGSN Nº 30, de 07.02.2008 e ou artigos 82º e 84º da Res. CGSN Nº 094/2011, sendo proposta aplicação de multa por infração, com base no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96 e art. 87, inciso II, das Res. CGSN Nº 30/2008 e ou 094/2011, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 3.521,01, sendo R$ 1.178,27, de ICMS, e R$ 2.342,74 ,de multa por infração.
 

Instruem os autos: Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a recolher- OP. Cartão de Crédito, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM dos períodos autuados, além de diversos outros documentos que foram anexados para consubstanciar a autuação, fls. 3 a 13.

 
Diante da constatação da falta de comprovação da ciência do contribuinte nos autos, haja vista a devolução do Aviso de Recebimento, a autuada foi cientificada, por Edital n° 001-2013-NCCDI/RRJP, em 8 de janeiro de 2013, conforme cópia do Diário Oficial da Paraíba de fl. 17.

 
O contribuinte não se manifestou no prazo legal, sendo lavrado o Termo de Revelia em 25 de fevereiro de 2013, fl.18.
 

Sem informações de antecedentes fiscais, fl. 19 e com conclusão definitiva do caderno processual, foram os autos distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cassia L. Urbano, que, após a análise, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE, fls. 22 a 24 dos autos, conforme se denota da ementa abaixo transcrita:

 
REVELIA – DECADÊNCIA- REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO

 
Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da ocorrência do instituto da decadência e da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.
 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
 

Com as alterações, o crédito tributário remanescente foi fixado no montante de R$ 1.462,10 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e dez centavos), conforme Notificação à fl. 26, dos autos. Contudo, a autuada não apresentou recurso voluntário, tendo sido intimada via o Edital nº 095/2013 – NCCDI/RRJP, em 24 de novembro de 2013, conforme cópia do Diário Oficial da Paraíba de fl. 28.

 
Em medida de contra-arrazoado, à fl. 44, o autor da peça acusatória manifestou entendimento concordante com a decisão singular.
 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.


V O T O


 

Versam os autos sobre denúncia de descumprimento de obrigação principal, ocasionada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e

 

administradoras de cartões de crédito, no período de setembro e novembro de 2007, fevereiro, maio, julho e setembro de 2008, cujo resultado do crédito tributário está demonstrado às folhas 2 a 13 do processo.
 

No caso em apreço, vislumbra-se a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)

 
Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:
 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 
Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
 

No caso em tela, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção, fato não ocorrido, haja vista que o contribuinte não se manifestou nos autos.

 
Esclarecemos que, diante da informação da fiscalização e da falta de provas documentais para justificar a diferença levantada, cabe-me promover ajustes necessários.
 

Analisando-se as provas trazidas aos autos observou-se que, com relação aos meses de 2007, verifica-se a ocorrência do instituo da DECADÊNCIA, conforme preceitua o art. 173, I, CTN, que se deu a partir de 1º de janeiro de 2013, tendo a cientificação do contribuinte , via Edital, publicada em 12 de janeiro de 2013, levando-se, desta forma, ao cancelamento do crédito tributário levantado.

 
Cabe ainda considerar que, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 10.008, de 5/6/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, houve uma redução no percentual da multa aplicada de 200% para 100%, conforme o novo texto do art. 82, V, “a”, conforme observado pela instância prima.

 
Assim ,concluo, diante do exposto, que o crédito remanescente fica assim constituído:


Infração                                  Data                                   Tributo                    Multa                     Total

 

 

 

 

 

Início

Fim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/02/2008

28/02/2008

203,76

203,76

407,52

VENDAS

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/05/2008

30/05/2008

94,7

94,7

189,4

VENDAS

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/07/2008

30/07/2008

167,25

167,25

334,5

VENDAS

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/09/2008

30/09/2008

265,34

265,34

530,68

VENDAS

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/11/2007

30/11/2007

0

0

0

VENDAS

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/09/2007

30/09/2007

0

0

0

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

731,05

731,05

1.462,10

 

 

 

 

 

 

 



EX POSITIS,

  

V O T OPelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto aomérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002635/2012-20, lavrado em 26.10.2012, contra BARUC RESTAURANTE FAST FOOD LTDA., CCICMS nº 16.140.709-9, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 1.462,10 (mil, quatrocentos e sessenta e dois reais, dez centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 731,05 ( setecentos e trinta e um reais, cinco centavos), por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c o art. 646,todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Res. CGSN Nº 30, de 07.02.2008 e ou artigos 82º e 84º da Res. CGSN Nº 094/2011,e da multa por infração, R$ 731,05 ( setecentos e trinta e um reais, cinco centavos), baseado no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96eart. 87, inciso II, das Res. CGSN Nº 30/2008 e ou 094/2011.

 

Em tempo, CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 447,22 de ICMS e de R$ 1.611,69, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto ,perquirindo um crédito tributário no total de R$ 2.058,91.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

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