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Acórdão Nº. 070/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 128.865.2012-8
Acórdão 070/2015
Recurso HIE/CRF-088/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA: EMANOELA KARLA PEREIRA DE OLIVEIRA
REPARTIÇÃO: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
AUTUANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA
RELATOR: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. CARTÃO DE
CRÉDITO. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE         PROCEDENTE.         RECURSO        HIERÁRQUICO
DESPROVIDO.

Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores
aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a
presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de Recursos Fiscais,à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00002737/2012-46, lavrado em 31.10.2012, contra EMANOELA KARLA PEREIRA DE OLIVEIRA., CCICMS nº 16.155.231-5, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 6.156,24 (seis mil, cento e cinquenta e seis reais, vinte e quatro centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 3.078,12 ( três mil, setenta e oito reais, doze centavos), por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c oart. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e da multa por infração, R$ 3.078,12 (três mil, setenta e oito reais, doze centavos), baseado no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 3.078,12, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.


Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

Assessora  Jurídica

RECURSO HIE CRF nº 088/2014


RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA: EMANOELA KARLA PEREIRA DE OLIVEIRA
REPARTIÇÃO: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
AUTUANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA
RELATOR: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO


OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


R E L A T Ó R I O

Cuida-se do RECURSO HIERÁRQUICO, interposto nos moldes do art. 80, da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002737/2012-46, lavrado em 31.10.2012, contra EMANOELA KARLA PEREIRA DE OLIVEIRA., em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita no libelo basilar:


OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, ocontribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.


Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, inciso I, e no art. 160, inciso I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração, com base no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 9.234,36, sendo R$ 3.078,12 de ICMS e R$ 6.156,24 de multa por infração.
 

Instruem os autos: Detalhamento de Consolidação ECF/TEF X GIM dos períodos autuados, Consulta de Contribuintes Omissos/ Inadimplentes, além de diversos outros documentos que foram anexados para consubstanciar a autuação, fls. 05 a 12.
 

Diante da constatação da falta de comprovação da ciência do contribuinte nos autos, haja vista a devolução do Aviso de Recebimento, foi lavrado Termo de Revelia, em 12.12.2012, fl. 14.
 

Sem informação de Antecedentes Fiscais, fl.15, os autos foram conclusos e remetidos à instância prima, que motivou medida de saneamento, fl. 17, para providenciar a cientificação do contribuinte por edital afixado na Repartição Preparadora ou publicação no Diário Oficial do Estado.
 

Cientificada da acusação, por Edital n° 001-2013- CEG, em 22 de janeiro de 2013, conforme cópia do Diário Oficial da Paraíba de fl. 18, a acusada não se manifestou no prazo legal , sendo lavrado Termo de Revelia em 19 de março de 2013, fl.19, dos autos.

 
Sem informações de antecedentes fiscais, fl. 20 e com conclusão definitiva do caderno processual, foram os autos distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cassia L. Urbano, que, após a análise, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE, fls. 23 a 25 dos autos, conforme se denota da ementa abaixo transcrita:

 
REVELIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO
 

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.
 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
 

Com as alterações, o crédito tributário remanescente foi fixado no montante de R$ 6.156,24 (seis mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme Notificação à fl. 27, dos autos. Contudo, a autuada não apresentou recurso voluntário.

 
Em medida de contra-arrazoado, fl. 30, o autor da peça acusatória manifestou entendimento concordante com a decisão singular.
 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, para apreciação e julgamento.

Este é o RELATÓRIO.
 

V O T O

Versam os autos sobre denúncia de descumprimento de obrigação principal, ocasionada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, nos meses de junho e setembro de 2008, janeiro, março a junho e novembro de 2009, cujo resultado do crédito tributário está demonstrado às folhas 4 a 25 do processo.

No caso em apreço, vislumbra-se a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646 do RICMS/PB, in verbis

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)
 

Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:
 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
 

No caso em tela, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção, fato não ocorrido, haja vista que o contribuinte não se manifestou.
 

Analisando-se a remessa oficial, objeto das provas trazidas aos autos, esclarecemos que, diante da informação da fiscalização e da falta de provas documentais para justificar a diferença levantada, cabe-me manter a decisão proferida na instância prima, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação fiscal.
 

Assim, sendo, considero correta a redução da multa do percentual de 200% para 100 %, conforme foi aplicado na instância monocrática,de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração no percentual de 50%, disciplinada na inteligência emergente do art. 1º, inciso VIII da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, com efeito, a partir de 01/09/2013. Desse modo, o art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96 passa a ter a seguinte dicção:
 

“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art.80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):
(...)

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias,

Diante do exposto, entendo que se justifica a alteração com relação aos créditos levantados, ficando o crédito remanescente assim constituído:

Infração

 

Data

Tributo

Multa

Total

 

 

 

Início

 

Fim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/06/2008

 

30/06/2008

546,23

546,23

1.092,46

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/09/2008

 

30/09/2008

111,4

111,4

222,8

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/01/2009

 

31/01/2009

1.054,31

1.054,31

2.108,62

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/03/2009

 

31/03/2009

126,74

126,74

253,48

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/04/2009

 

30/04/2009

549,39

549,39

1.098,78

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/05/2009

 

31/05/2009

287,6

287,6

575,2

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/06/2009

 

30/06/2009

266,42

266,42

532,84

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE

01/11/2009

 

30/11/2009

136,03

136,03

272,06

VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

3.078,12

3.078,12

6.156,24

 

 

 

 

 

 

 

 
EX POSITIS,

 
V O T O – Pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto aomérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002737/2012-46, lavrado em 31.10.2012, contra EMANOELA KARLA PEREIRA DE OLIVEIRA., CCICMS nº 16.155.231-5, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 6.156,24 (seis mil, cento e cinquenta e seis reais, vinte e quatro centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 3.078,12 ( três mil, setenta e oito reais, doze centavos), por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c oart. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e da multa por infração, R$ 3.078,12 (três mil, setenta e oito reais, doze centavos), baseado no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96.


 

Em tempo, CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 3.078,12, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator 

 

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