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Acórdão Nº. 069/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 112.272.2012-0
Acórdão 069/2015
Recurso HIE/CRF-106/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA: MAURÍCIO FLORENCIO DE MEDEIROS.
REPARTIÇÃO: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: JOSÉ ROBERTO GOMES CAVALCANTI
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE S. FURTADO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. OPERAÇÃO
CARTÃO DE CRÉDITO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO
DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores
aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a
presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por
regular, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00002049/2012-86, lavrado em 24.9.2012, contra MAURÍCIO FLORENCIO DE MEDEIROS., CCICMS nº 16.155.881-0, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 3.698,72 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais, setenta e dois centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 1.849,36 ( um mil, oitocentos e quarenta e nove reais, trinta e seis centavos), por infringência aosart. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e da multa por infração, R$ 1.849,36 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais, trinta e seis centavos), baseado no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96.

 
Em tempo, mantenho CANCELADA, por indevida, a quantia de R$ 1.849,36, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos no voto.

 
Ressalvo que, conforme informação e o quadro de lançamentos com indicações dos documentos de arrecadação constantes do voto, o crédito tributário foi recolhido integralmente pela autuada.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

Assessora  Jurídica

RECURSO HIE CRF Nº 106/2014
RECORRENTE : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA : MAURÍCIO FLORENCIO DE MEDEIROS.
REPARTIÇÃO : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE : JOSÉ ROBERTO GOMES CAVALCANTI
RELATORA : CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE S. FURTADO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.


Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.
 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc..


R E L A T Ó R I O

Cuida-se do RECURSO HIERÁRQUICO, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002049/2012-86, lavrado em 24. 9.2012, contra MAURÍCIO FLORENCIO DE MEDEIROS., em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita no libelo basilar:
 

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, ocontribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 
Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, inciso I, e no art. 160, inciso I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração, com base no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 5.548,08, sendo R$ 1.849,36, de ICMS, e R$ 3.698,72, de multa por infração.

Instruem os autos: Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a Recolher - Op. Cartão de Crédito, Detalhamento de Consolidação ECF/TEF X GIM dos períodos autuados, Detalhamento por Administradora, Detalhamento das OP. de Vendas de Cartão de Crédito, além de diversos outros documentos que foram anexados para consubstanciar a autuação, fls. 24 a 60.

A ciência do contribuinte ocorreu dia 6.3.2013, via Aviso de Recebimento, fl.62. Diante da constatação da falta da reclamação, foi lavrado Termo de Revelia, em 19.4.2013, fl. 63, dos autos.

Com informações de antecedentes fiscais, fl. 64 e com conclusão definitiva do caderno processual, foram os autos distribuídos ao julgador fiscal, Alexandre S. Pitta Lima, que, após a análise, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE, fls. 71 a 75.

Com as alterações, o crédito tributário remanescente foi fixado no montante de R$ 3.698,72 (três mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), conforme Notificação à fl. 77, dos autos, Aviso de Recebimento, de 8 de janeiro de 2014. Contudo, a autuada não apresentou Recurso Voluntário.

Em medida de contra-arrazoado, às fls. 80 e 81, o autor da peça acusatória manifestou entendimento concordante com a decisão singular.
 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, para apreciação e julgamento.

 
Este é o RELATÓRIO.
 

V O T O

Versam os autos sobre denúncia de descumprimento de obrigação principal, ocasionada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, no período de janeiro a julho e outubro de 2009, janeiro e setembro de 2010, cujo resultado do crédito tributário está demonstrado às folhas 3 a 60 do processo.

 
No caso em apreço, vislumbra-se a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)

Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcriçãoipsis litterisabaixo:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

No caso em tela, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção, fato não ocorrido, haja vista que o contribuinte não se manifestou nos autos.

Conforme observado pela instância monocrática, cabe considerar que, com as alterações introduzidas pela Lei 10.008, de 5. 6.2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, houve uma redução no percentual da multa aplicada de 200% para 100%, segundo o novo texto do art. 82, V, “a”.

Outrossim, em consulta realizada no sistema ATF, módulo Arrecadação, observou-se que o contribuinte realizou o recolhimento do crédito remanescente, conforme valores apresentados em Notificação, fl.77, dos autos. Lançamentos abaixo discriminados:

Nosso Número

 

Parcela

Referrência

Principal

Infração

Pago

Sit. Débito

 

 

 

 

 

 

 

 

3005682714

11

01/2009

60,73

60,73

67,70QUITADO

3005682714

12

02/2009

244,37

244,37

271,61QUITADO

3005682714

13

03/2009

297,97

297,97

330,82QUITADO

3005682714

14

04/2009

32,65

32,65

36,15QUITADO

3005682714

15

05/2009

247,36

247,36

273,20QUITADO

 

 

 

 

6

 

3005682714

16

06/2009

425,71

425,71

469,26QUITADO

3005682714

17

07/2009

152,48

152,48

167,86QUITADO

3005682714

18

10/2009

25,87

25,87

28,38QUITADO

3005682714

19

01/2010

61,39

61,39

66,78QUITADO

3005682714

20

09/2010

300,83

300,83

322,38QUITADO

 
Assim, concluo, diante do exposto, que o crédito remanescente fica assim

constituído:

Infração

Data

Tributo

Multa

Total

Início

Fim

 

 

 

 

OMISSÃO

 

 

 

 

 

DE

01/01/2009

31/01/2009

60,73

60,73

121,46

VENDAS

 

 

 

 

 

OMISSÃO

 

 

 

 

 

DE

01/02/2009

28/02/2009

244,37

244,37

488,74

VENDAS

 

 

 

 

 

OMISSÃO

 

 

 

 

 

DE

01/03/2009

31/03/2009

297,97

297,97

595,94

VENDAS

 

 

 

 

 

OMISSÃO

 

 

 

 

 

DE

01/04/2009

30/04/2009

32,65

32,65

65,3

VENDAS

 

 

 

 

 

OMISSÃO

 

 

 

 

 

DE

01/05/2009

31/05/2009

247,36

247,36

494,72

VENDAS

 

 

 

 

 

OMISSÃO

 

 

 

 

 

DE

01/06/2009

30/06/2009

425,71

425,71

851,42

VENDAS

 

 

 

 

 

OMISSÃO

 

 

 

 

 

DE

01/07/2009

31/07/2009

152,48

152,48

304,96

VENDAS

 

 

 

 

 

OMISSÃO

 

 

 

 

 

DE

01/10/2009

31/10/2009

25,87

25,87

51,74

VENDAS

 

 

 

 

 

OMISSÃO

 

 

 

 

 

DE

01/01/2010

31/01/2010

61,39

61,39

122,78

VENDAS

 

 

 

 

 

OMISSÃO

 

 

 

 

 

DE

01/09/2010

30/09/2010

300,83

300,83

601,66

VENDAS

 

 

 

 

 

 


TOTAL

1.849,36          1.849,36          3.698,72


EX POSITIS,


V O T O – Pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quantoao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002049/2012-86, lavrado em 24.9.2012, contra MAURÍCIO FLORENCIO DE MEDEIROS., CCICMS nº 16.155.881-0, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 3.698,72 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais, setenta e dois centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 1.849,36 ( um mil, oitocentos e quarenta e nove reais, trinta e seis centavos), por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e da multa por infração, R$ 1.849,36 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais, trinta e seis centavos), baseado no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96.


Em tempo, mantenho CANCELADA, por indevida, a quantia de R$ 1.849,36, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos no voto.
 

Ressalvo que, conforme informação e o quadro de lançamentos com indicações dos documentos de arrecadação constantes do voto, o crédito tributário foi recolhido integralmente pela autuada.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015..

 

DOMÊNICA COUTINHO DE S. FURTADO
Conselheiro Relator

 

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