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Acórdão Nº. 065/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 117.682.2012-3
Acórdão 065/2015
Recurso HIE/CRF-076/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: VINAU MARES CONFECÇÕES LTDA ME
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA
RELATORA: CONS.ª DOMENICA COUTINHO SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.               AJUSTES
REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO HIERARQUICO PROVIDO.

A decadência tributária elimina as pretensões constitutivas do lançamento do crédito tributário, ante o perecimento do direito material, pelo seu não exercício nos cinco anos, tendo o sujeito passivo sido notificado, após prazo regular de constituição do crédito tributário, configurando-se o efeito decadencial, nos lançamentos referentes ao exercício de 2007. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Alteração efetuada na decisão do julgador singular.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais,à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002217/2012-33, (fl.3), lavrado em 7 de outubro de 2012, contra a empresa VINAU MARES CONFECÇÕES LTDA. ME, CCICMS nº 16.151.513-4, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário nomontante de R$ 4.438,08 (quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oito centavos), sendo R$ 2.219,04 (dois mil, duzentos e dezenove reais e quatro centavos) de ICMS, por infração aosartigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 2.219,04 (dois mil, duzentos e dezenove reais e quatro centavos) de multa por infração, nostermos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 9.279,75, sendo R$ 2.353,57 de ICMS e R$ 6.926,18, a título de multa por infração, comfundamento nas razões acima expendidas.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

Assessora  Jurídica

Recurso HIE /CRF N.º 076/2014

RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: VINAU MARES CONFECÇÕES LTDA ME
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA
RELATORA: CONS.ª DOMENICA COUTINHO SOUZA FURTADO


OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO PROVIDO.

 
A decadência tributária elimina as pretensões constitutivas do lançamento do crédito tributário, ante o perecimento do direito material, pelo seu não exercício nos cinco anos, tendo o sujeito passivo sido notificado, após prazo regular de constituição do crédito tributário, configurando-se o efeito decadencial, nos lançamentos referentes ao exercício de 2007. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Alteração efetuada na decisão do julgador singular.

 
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

  

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo etc.

 
 

R E L A T Ó R I O

Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002217/2012-33, de fl. 3, lavrado em 4/10/2012, em nome da empresa acima identificada, em razão de cometimento da prática irregular assim denunciada:
 

“OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”


Segundo o entendimento acima, o autuante lavrou o auto de infração, constituindo crédito tributário na quantia total de R$ 13.717,83, sendo R$ 4.572,61, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB e R$ 9.145,22, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V “a,” da Lei nº 6.379/96.
 

Documentos instrutórios constam às (4/11) - (Planilha de Cálculo para Operação Cartão de Crédito, Demonstrativo de Consulta Omisso/Inadimplente, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, Ordem de Serviço Simplificada).
 

Cientificada da ação fiscal, pelo Edital nº 074/2012-NCCDI-RRJP, publicado no DOE em, 27/12/2012, (fls. 16), a empresa tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 19/2/2013 (fls.17).

 
Sem informação de reincidência fiscal, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após analisar minudentemente os documentos processuais, declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, sintetizando sua decisão da seguinte forma:

 
REVELIA – DECADÊNCIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTAAPLICADO. 

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da ocorrência do instituto da decadência e da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

 
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 

Com as alterações efetuadas, o crédito tributário perfaz o monte de R$ 4.438,08, sendo R$ 2.219,04, de ICMS, e R$ 2.219,04, de multa por infração.

 
Procedida à interposição de recurso hierárquico (fl. 24) e notificada para interpor, querendo, recurso a este Colegiado (fl. 25), a autuada foi cientificada pelo Edital nº 096/2013- NCCDI/RRJP, (fls.10), após insucesso de ciência por Aviso de Recebimento, foi devolvido com a informação: End. Insuficiente (fl. 27).

 
Na sequência, os autos foram encaminhados ao autuante para apresentar contrarrazões, o qual se manifesta favoravelmente aos ajustes do crédito tributário, (fls. 33), albergando-se, para tanto, na legislação aplicável à matéria.

 
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, os mesmos foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
 

É o relatório.


V O T O

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário, atingido pelo instituto da decadência e pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.

Passo, pois, ao exame da questão.
 

Preliminarmente, observamos que o crédito tributário exigido no exercício de 2007, foi atingido pela decadência, haja vista que, muito embora o Auto de Infração tenha sido lavrado dentro do prazo, em 4/10/12, a ciência do contribuinte só foi efetivada pelo Edital nº 096/2013, publicado no DOE de 24/11/2013.
 

A   decadência traduz-se, em linhas gerais, como sendo a perda do direito, por parte da Administração Tributária - sujeito ativo de determinado tributo, por intermédio de sua autoridade competente, de promover o lançamento tributário. É com o lançamento que a obrigação tributária torna-se líquida e certa, surgindo, assim, o crédito tributário. Este consiste em um dos pontos de maior relevância para a segurança jurídica, do dever de agir da autoridade administrativa, promovendo a estabilização da relação Fazenda Pública X Contribuinte. Assim, este instituto jurídico tem o condão de impedir que as relações jurídicas perdurem indefinidamente, sem termo final, dando-lhes maior segurança jurídica.

 
O CTN trata da decadência em seu art. 173, estipulando o prazo e nos seus incisos, de forma geral, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito do Estado em efetuar o lançamento tributário, abaixo transcrito:
 

Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributárioextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamentopoderia ter sido efetuado;
II   - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-sedefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Ao acostar seu entendimento no art. 173, I do CTN, acimo transcrito, a julgadora singular, acertadamente decidiu pela improcedência dos lançamentos referentes ao exercício de 2007, visto que o ato administrativo correspondente ao lançamento somente se completou após o transcurso de 5 (cinco) anos, com a ciência ocorrida em dezembro de 2013, com a publicação no DOE.

Não obstante, vejo que este Colegiado tem entendimento uníssono quanta à matéria retratada conforme Acórdão nº 325/2005, da relatora Cons.ª Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, a seguir transcrito:

DECADÊNCIA – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Decorrido o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir de ofício o crédito tributário, dá-se a extinção da dívida fiscal por falta de objeto. Auto de Infração Improcedente. Mantida a decisão recorrida.

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

Contudo, a matéria disposta na peça vestibular, se apresenta desembaraçada de vícios capazes de suscitar sua nulidade (Interpretação a contrario sensu do parágrafo único do art. 695 do RICMS/PB) e, portanto, formalmente regular, revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada mediante o cotejo entre as declarações de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a autuada opera.

No mérito, constata-se que o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto da relatoria do Cons. Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:


RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
 

A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.


Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, no exercício de 2008, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas.

 
Dessa forma, essa relatoria mantém a decisão proferida pela julgadora singular e demonstra abaixo o crédito tributário efetivamente devido, como abaixo demonstrado:

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUÍDOS

 

VALORES DEVIDOS

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

Out/2007

267,51

535,02

267,51

535,02

0,00

0,00

0,00

Nov/2007

665,47

1.330,94

665,47

1.330,94

0,00

0,00

0,00

Dez/2007

1.420,59

2.841,18

1.420,59

2.841,18

0,00

0,00

0,00

Jan/2008

649,25

1.298,50

0,00

649,25

649,25

649,25

1.298,50

Fev/2008

801,12

1.602,24

0,00

801,12

801,12

801,12

1.602,24

Mar/2008

395,73

791,46

0,00

395,73

395,73

395,73

791,46

Abr/2008

372,94

745,88

0,00

372,94

372,94

372,94

745,88

TOTAIS

4.572,61

9.145,22

2.353,57

6.926,18

2.219,04

2.219,04

4.438,08


Pelo exposto,


V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, nomérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002217/2012-33, (fl. 3), lavrado em 7 de outubro de 2012, contra a empresa VINAU MARES CONFECÇÕES LTDA. ME, CCICMS nº 16.151.513-4, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário no montante de R$ 4.438,08 (quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oito centavos), sendo R$ 2.219,04 (dois mil, duzentos e dezenove reais e quatro centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/co art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 2.219,04 (dois mil, duzentos e dezenove reais e quatro centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V,alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).


Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 9.279,75, sendo R$ 2.353,57 de ICMS e R$ 6.926,18, a título de multa por infração, comfundamento nas razões acima expendidas.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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