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Acórdão Nº. 061/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 037.770.2012-5
Acórdão 061/2015
Recursos HIE/VOL/CRF-039/2013
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
1ª Recorrida: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
2ª Recorrente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: FRANCISCA REGINA D. M CAMPOS
Relatora: CONSª PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS.
PRESUNÇÃO EM PARTE DESCARACTERIZADA. ALTERADA
A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO
DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Havendo a comprovação de erros quanto à numeração de alguns documentos fiscais, a devolução das mercadorias, o lançamento de algumas notas fiscais, e ainda a existência de operações de bonificação, remessa, não há como prevalecer quanto a estas operações, a presunção de que os recursos advieram de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.
Redução da penalidade aplicada nos termos da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, da relatora, pelo recebimento dos RECURSOS à unanimidade, e de acordo com o voto HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar a sentença prolatada na primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000270/2012-08, lavrado em 9 de abril de 2012, contra a empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 16.144.813-5, condenando-a ao crédito tributário na monta de R$ 65.024,40, (sessenta e cinco mil, vinte e quatro reais e quarenta centavos) sendo R$ 32.512,20 (trinta e dois mil, quinhentos e doze reais e quarenta centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, e 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, e igual valor de multa por infração nos termos do art. 82, V, “f” da Lei n° 6.379/96.


Ao tempo em que cancelo por indevida a quantia de R$ 404.752,18, sendo 128.080,06 de ICMS, e R$ 280.672,12 de multa por infração.


Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.



Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Consª. Relatora

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

Assessora Jurídica


RECURSO HIE/VOL CRF nº 039/2013


1ª Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
1ª Recorrida: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
2ª Recorrente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: FRANCISCA REGINA D. M CAMPOS
Relatora: CONSª PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA


NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS.

PRESUNÇÃO EM PARTE DESCARACTERIZADA. ALTERADA
A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO
DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Havendo a comprovação de erros quanto à numeração de alguns documentos fiscais, a devolução das mercadorias, o lançamento de algumas notas fiscais, e ainda a existência de operações de bonificação, remessa, não há como prevalecer quanto a estas operações, a presunção de que os recursos advieram de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.

Redução da penalidade aplicada nos termos da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...



R E L A T Ó R I O




Examinam-se neste Colegiado os recursos hierárquico e voluntário, nos moldes dos artigos 80 e 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da sentença prolatada na instância prima que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.0000270/2012-08, lavrado em 9 de abril de 2012, denunciando a empresa da seguinte irregularidade:

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOSLIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos


advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Segundo o entendimento acima, foi exigido um crédito tributário no importe de R$ 469.776,78, sendo R$ 156.592,26, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 313.184,32, de multa por infração, com fundamento no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Após devida ciência da acusação contida na peça basilar, a empresa autuada, compareceu aos autos apresentando reclamação fiscal, alegando, em síntese, a decadência de parte do crédito tributário lançados de janeiro a março de 2007, nos moldes do art. 150, § 4° do CTN, bem como, contesta o valor de R$ 29.379,13, relativo às notas fiscais escrituradas com erro de numeração; a quantia de R$ 10.020,57, por se tratar de operações de vendas recusadas e retornadas ao estabelecimento fornecedor, por meio das Notas Fiscais de n°s 7136, 61976, 83708, 100708 e 102248, com CFOP 1.209 – Devolução de Mercadorias adquiridas ou recebida de terceiros, remetida em transferência; e o valor de R$ 4.764,76 de notas fiscais consideradas indevidamente na autuação.

Adita, ainda, que as notas fiscais exigidas na ação fiscal são em sua maioria de transferência de combustíveis, GNV e lubrificantes para o Posto Escola João Pessoa, e deixaram de fazer parte da escrituração pelo fato de os produtos contidos nas mesmas estarem sujeitos ao regime da substituição tributária, logo entende na há o que se falar em pagamento do ICMS.

Ato contínuo, discorre sobre a aplicação da multa, entendendo ser esta de caráter nitidamente confiscatório, transcrevendo jurisprudência pátria sobre o tema.

Ao final, requer que seja conhecida e provida sua impugnação para reconhecer a improcedência da autuação, desobrigando-a do recolhimento do crédito tributário que lhe fora indevidamente imputado.

Ao contestar as razões de defesa da autuada, a autuante, acata os argumentos defensuais no que diz respeito a erros de digitação induzindo a inclusão de algumas notas no rol das não lançadas, as Notas Fiscais de n°s 7062, 61694, 83448, 100569, e 102012, que tiveram a comprovação de devolução através das Notas Fiscais de Saídas de n°s 7136, 619,76, 83708, 100708 e 102248, e as Notas Fiscais de n°s. 365340 e 365342 que se encontravam lançadas nos livros e nas GIM’s. para tanto elaborou nova planilhas apontado o crédito tributário conforme fls. 291 a 298 – Volume I.

No mais, rebate as arguições relativos à dupla tributação, sob o entendimento de que o ICMS exigido nesta demanda não é aquele devido na operação descrita nos documentos fiscais, e sim, a omissão de venda anteriores que geraram receitas não declaradas, e por sua vez utilizadas para realizar compras também ocultas, infração esta contemplada no art. 646 do RICMS-PB.

Encerrada a fase preparatória e sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos e encaminhados para julgamento na instância prima, sendo analisado pelo


julgador singular, Francisco Alekson Alves, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, conforme enunciado na ementa abaixo:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO

NOS LIVRO PRÓRPIOS. PRESUNÇÃO APLICÁVEL AO CASO.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Demonstrada a infração veiculada na exordialm sem a desconstituição da presunção legal relacionada ao caso, o recolhimento do ICMS é impositivo.

Parte da denúncia declarada improcedente, em decorrência das provas acostadas pela Defendente. e

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Com as alterações o crédito tributário foi fixado em R$ 337.283,82, sendo R$ 112.427,94, de ICMS, e R$ 224.855,88, de multa por infração.

Cientificado do veredicto exarado na instância a quo o contribuinte interpôs recurso voluntário, que em síntese aborda os seguintes pontos:

- a decadência de parte do crédito tributário (janeiro a março de 2007) nos moldes do art. 150 § 4° do CTN;

- a indevida dupla tributação em virtude de descumprimento de obrigação acessória, tendo em vista que grande parte das notas fiscais mencionadas pela fiscalização se trata de notas fiscais de transferência de combustível, GNV e lubrificantes de Petrobras para o Posto Escola de João Pessoa, sendo tais produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária, não havendo o que se falar em pagamento do ICMS;

- em defesa de seu direito faz explanações sobre a obrigação tributária principal e acessória entendendo que, de fato, descumpriu um dever instrumental respaldado em comando legal ao não escriturar as notas fiscais mencionada, estando sujeito à multa que constitui uma sanção pelo descumprimento de dever instrumental;

- na sequencia, requer que sejam deduzidas do crédito tributário os valores do ICMS que lhe estão sendo cobrados em duplicidade, em razão de as operações terem ocorrido com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

- no mais, aduz ser a multa aplicada de caráter nitidamente confiscatório, trazendo jurisprudência correlata ao tema.

- em conclusão reque o conhecimento e provimento de seu recurso e o reconhecimento da improcedência do auto de infração. Protesta por todos os meios de riva admitidos pelo ordenamento, em especial pericial e documental.


A fiscalização ao oferecer contra-arrazoado, rejeita as alegações recursais e pugna pela manutenção da decisão a quo.

Em data de 25 de julho do ano de 2014, os autos foram redistribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento.

Contudo, quando da análise das cópias dos documentos fiscais de aquisição de mercadorias não lançadas nos livros próprios, de fls. 29 a 180, esta relatoria constatou algumas inconsistências decorrente da existência de notas fiscais que evidenciam como natureza da operação situações de entradas de mercadorias, que não representam um dispêndio de numerário por parte do contribuinte, a exemplo de remessa de bonificações, brindes, remessas para comodato, remessas em consignação, transferências do ativo imobilizado, remessa de material promocional, remessas por conta e ordem, transferências, etc.

Ocasião em que os autos retornaram em diligência ao autuante para que a mesma efetue a correta mensuração do crédito tributário a ser exigido do sujeito passivo, excluindo as notas fiscais que não se configuram aquisições de mercadorias, como exige a prescrição do art. 646 do RICMS-PB, por não ter ocorrido dispêndio da empresa.

Em atendimento a fazendária autuante excluiu do montante exigido algumas notas fiscais que não tinham caráter oneroso para empresa, conforme Volume II, demonstrando em forma de planilha conforme fls. 371 a 456.

Eis o Relatório.


V O T O



A quaestio juris versa a respeito da acusação de aquisição de mercadorias om recursos advindos de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, evidenciada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

A princípio resolveremos questão suscitada pela recorrente relativa à decadência do crédito tributário.

Em linhas gerais, o conceito de decadência se traduz na perda do direito, por parte do sujeito ativo de determinado tributo, de promover o lançamento tributário. Consistindo, com certeza, um dos pontos importantes da segurança jurídica, por não permitir a protelação ao longo do tempo do dever de agir da autoridade administrativa, e promove a estabilização da relação Fazenda Pública x Contribuinte.

Neste toar, a decadência visa impedir que as relações jurídicas perdurem indefinidamente, sem termo final, sem solução, o que resguarda a segurança jurídica já mencionada.

O artigo 173 do CTN contempla a decadência e estipula no prazo e nos seus incisos, de forma geral, o início da contagem do prazo decadencial do direito do Estado em efetuar o lançamento tributário, o qual transcrevo abaixo:

“Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário

pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”

Por outro lado, o artigo 150, § 4°, do mesmo arcabouço processual, estipula o prazo de cinco anos, caso a lei não fixe outro prazo, para expirar o prazo da Fazenda Pública se pronunciar a respeito da homologação.

“Art. 150 – (...)

§ 4.º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”

In casu, a repercussão tributária da técnica de auditoria utilizada pelo fisco paraibano, se opera em cada mês de competência do exercício fiscalizado, logo, em se tratando de denúncia que repercute na omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ensejando a falta de pagamento do imposto devido, não teria como a autoridade administrativa tomar conhecimento daquilo que, conforme a denúncia descrita, não foi declarado, tendo em vista a omissão detectada.

Em outras palavras, considerando que a espécie vertente consubstancia um levantamento fiscal com apuração mensal e que não foram de conhecimento do fisco, já que as notas fiscais objeto da exigência, ficaram à margem da escrituração do contribuinte, referente aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, o primeiro dia do exercício seguinte, para o primeiro exercício fiscalizado seria 1.1.2008, fluindo daí o prazo decadencial, que se exauriu em 1.1.2013. Ora, a lavratura do auto de infração sob apreciação efetivou-se em 29.4.2012, com a ciência do sujeito passivo da ação fiscal, portanto, bem antes de ser alcançada pela decadência.

Portanto, o prazo que se aplica a essa situação segue a regra geral do art. 173, I, do CTN, ou seja, é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que (à vista da omissão do sujeito passivo) o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado.

Neste sentido, não se operou a decadência tão almejada pela recorrente.


Partindo para o mérito, verifica-se que a acusação derivou da constatação de aquisição mercadorias com recursos advindos de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, decorrente da falta de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros próprios.

Nesta irregularidade, quando se constata a falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios tem, por fundamento, a presunção a que se chega é a de que estas foram adquiridas com receitas oriundas de vendas pretéritas sem emissão de documentos fiscais e, conseqüentemente, sem pagamento do imposto devido, conforme autorização contida no art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Por conseguinte, a aplicação da supracitada presunção legal leva à conclusão de que o numerário utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais não registradas adveio de vendas omitidas, configurando-se uma evidente afronta ao art. 158, I, e ao art. 160, I, ambos do RICMS/PB.

No entanto, após estabelecimento do contraditório e da análise do julgamento em primeira instância, vislumbro em primeiro plano acerto da sentença monocrática, em vista a constatação de erro quando da escrituração das notas fiscais relacionadas às fls. 218/219, que totalizam um total de R$ 29.379,13 de ICMS; Notas Fiscais de n°s 7061, 61694, 100569 e 102012, que foram recusadas pelas destinarias, cujas mercadorias foram devolvidas por meio das Notas Fiscais de n°s 7136, 619,76, 83708, 100708 e 102248, no total de R$ 10.020,57; bem como às Notas Fiscais de n°s 365340 e 365342, já devidamente registradas.

No mais, analisando o arcabouço processual constatei das cópias das notas fiscais acostadas aos autos a necessidade de expurgar algumas notas fiscais inseridas no levantamento fiscal, tendo em vista a natureza da operação não se refletir numa aquisição de mervadorias, porquanto, se vislumbra das cópias acostadas às fls. 375 a 446, tratarem-se de remessa de bonificações, brindes, remessas para comodato, remessas em consignação, transferências do ativo imobilizado, não havendo, portanto a circulação de numerários e, por conseguinte, não foram utilizadas como receitas marginais.

Assim, sendo elaborou a planilhas de fls. 448 a 459, (Volume II) demonstrando o crédito tributário remanescente.


Ora, em se tratando de operações que não representam um dispêndio de numerários para o contribuinte, não podemos presumir, quanto a ditas operações, a ocorrência da aquisição de mercadorias com recursos advindos de receitas pretéritas omitidas, pelo que impõe a exclusão destas, do montante do crédito tributário exigido.

Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência desta Corte, a exemplo da decisão transcrita abaixo:

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO -NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NÃO CONTABILIZADA – AJUSTES REALIZADOS – EXCLUSÕES DE ALGUMAS NOTAS FISCAIS – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

A constatação por parte da fiscalização de notas fiscais de aquisição não contabilizadas enseja a aplicação da presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, todavia, sendo constatada operações de bonificação, remessa ou a devida contabilização no caixa, descaracterizada estará a presunção de pagamento realizado com receita marginal.

Acórdão nº 134/2011. Recurso HIE/CRF-029/2010.
RELATOR: CONS. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO


Por último, cabe assinalar a aplicação de multa em perfeita consonância com a infração ora tratada, nos termos do art. 82, V, alínea “f” da Lei 6.379/96, reduzida recentemente através da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 01/09/2013. Diante da alteração superveniente da lei tributária, faz-se mister invocar o Princípio da Retroatividade Benigna, assim denominado pela adoção da lei posterior mais benéfica a fatos pretéritos, em razão do que estabelece o art. 106, II, alínea “c” do Código Tributário Nacional – CTN, é concedida ao contribuinte a aplicação retroativa de lei posterior que lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, desde que a demanda não tenha sido definitivamente julgada, haja vista a natureza de lei complementar conferida ao CTN, que prevalece sobre lei ordinária.

Por força do supracitado princípio, a multa cominada à infração tributária relativa a primeira acusação, será correspondente ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do art. 82, V, “f” da Lei 6.379/96, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 10.008, de 05/06/2013, in verbis:
"Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art.
80, serão as seguintes:
[...]

V - de 100% (cem por cento):

[...]

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive


a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

(Nova redação dada ao “caput” do inciso V do art. 82 pelo inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.008/13 - DOE de 6.6.13 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 8.6.13. EFEITOS A PARTIR DE 1.9.13)


Por derradeiro apresento o demonstrativo do crédito tributário remanescente como abaixo discriminado:

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO PERÍODO ICMS MULTA TOTAL
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/01/2007 31/01/2007 630,93 630,93 1.261,86
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/02/2007 28/02/2007 80,12 80,12 160,24
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/03/2007 31/03/2007 474,44 474,44 948,88
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/04/2007 30/04/2007 140,19 140,19 280,38
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/05/2007 31/05/2007 177,17 177,17 354,34
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/06/2007 30/06/2007 344,14 344,14 688,28
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/07/2007 31/07/2007 695,00 695,00 1.390,00
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/08/2007 31/08/2007 731,41 731,41 1.462,82
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/09/2007 30/09/2007 193,54 193,54 387,08
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/10/2007 31/10/2007 1.303,84 1.303,84 2.607,68
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/11/2007 30/11/2007 170,75 170,75 341,50
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/12/2007 31/12/2007 1.647,12 1.647,12 3.294,24
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/01/2008 31/01/2008 297,60 297,60 595,20
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/02/2008 28/02/2008 46,33 46,33 92,66
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/03/2008 31/03/2008 14,42 14,42 28,84
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/04/2008 30/04/2008 67,09 67,09 134,18
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/05/2008 31/05/2008 269,23 269,23 538,46
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/06/2008 30/06/2008 281,09 281,09 562,18
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/07/2008 31/07/2008 239,14 239,14 478,28


FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO

NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/08/2008 31/08/2008 2.279,05 2.279,05 4.558,10
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/09/2008 30/09/2008 2.668,54 2.668,54 5.337,08
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/10/2008 31/10/2008 73,81 73,81 147,62
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/11/2008 30/11/2008 10,19 10,19 20,38
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/12/2008 31/12/2008 70,12 70,12 140,24
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/01/2009 31/01/2009 428,31 428,31 856,62
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/02/2009 28/02/2009 186,24 186,24 372,48
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/03/2009 31/03/2009 20,85 20,85 41,70
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/04/2009 30/04/2009 187,14 187,14 374,28
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/05/2009 31/05/2009 89,72 89,72 179,44
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/06/2009 30/06/2009 18,18 18,18 36,36
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/07/2009 31/07/2009 298,24 298,24 596,48
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/08/2009 31/08/2009 27,05 27,05 54,10
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/09/2009 30/09/2009 387,10 387,10 774,20
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/10/2009 31/10/2009 510,06 510,06 1.020,12
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/11/2009 30/11/2009 46,36 46,36 92,72
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/12/2009 31/12/2009 86,11 86,11 172,22
ALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/01/2010 31/01/2010 1.744,68 1.744,68 3.489,36
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/02/2010 28/02/2010 22,73 22,73 45,46
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/03/2010 31/03/2010 181,69 181,69 363,38
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/04/2010 30/04/2010 25,24 25,24 50,48
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/05/2010 31/05/2010 568,39 568,39 1.136,78
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/06/2010 30/06/2010 4,88 4,88 9,76
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/07/2010 31/07/2010 88,99 88,99 177,98
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/08/2010 31/08/2010 996,94 996,94 1.993,88


FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO

NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/09/2010 30/09/2010 240,73 240,73 481,46
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO
NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/10/2010 31/10/2010 13.447,31 13.447,31 26.894,62
CRÉDITO TRIBUTÁRIO 32.512,20 32.512,20 65.024,40

EX POSITIS”,

VOTO - pelo recebimento dos RECURSOS HIERÁRQUICO, por regular, e VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar a sentença prolatada na primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000270/2012-08, lavrado em 9 de abril de 2012, contra a empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 16.144.813-5, condenando-a ao crédito tributário na monta de R$ 65.024,40, (sessenta e cinco mil, vinte e quatro reais e quarenta centavos) sendo R$ 32.512,20 (trinta e dois mil, quinhentos e doze reais e quarenta centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, e 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, e igual valor de multa por infração nos termos do art. 82, V, “f” da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo por indevida a quantia de R$ 404.752,18, sendo 128.080,06 de ICMS, e R$ 280.672,12 de multa por infração.





Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.


PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
Conselheira Relatora

 

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