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Acórdão Nº. 045/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 134.845.2011-6
Acórdão 045/2015
Recurso VOL/CRF-021/2014
Recorrente: FRENTE ÚNICA MODAS LTDA ME.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: MARIA DO SOCORRO CONSERVA ARRUDA
Relatora: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO INDEVIDO DE POS- Point of Sale-
CONFIGURADO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE
INFRAÇÃO          PROCEDENTE.          RECURSO           VOLUNTÁRIO
DESPROVIDO.

A legislação tributária impõe aos contribuintes a prática de diversas obrigações acessórias, como a utilização do sistema de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF interligado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF, nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuintes do imposto estadual. No caso em comento, o autuado utilizava indevidamente o equipamento do POS (Point Of Sale), procedimento proibido pela legislação que rege a matéria, ressalvadas algumas exceções, nas quais o mesmo não estaria enquadrado, ensejando, assim, a lavratura do libelo fiscal em análise.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de Recursos Fiscais, àunanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 043968, lavrado em 9/11/2011, contra a empresa FRENTE ÚNICA MODAS LTDA ME., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS/PB sob o nº 16.101.317-1, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 3.231,00 (três mil, duzentos e trinta e um reais), por descumprimento de obrigação acessória, correspondentea 100 (cem) UFR-PB, nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

P.R.I.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

Assessora  Jurídica
 

REC VOL/ CRF Nº 021/2014

RECORRENTE:

FRENTE ÚNICA MODAS LTDA ME.

RECORRIDA:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS

PREPARADORA:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE

AUTUANTE:

MARIA DO SOCORRO CONSERVA ARRUDA

RELATOR:

CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO INDEVIDO DE POS- Point of Sale-

CONFIGURADO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. A legislação tributária impõe aos contribuintes a prática de diversas obrigações acessórias, como a utilização do sistema de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF interligado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF, nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuintes do imposto estadual. No caso em comento, o autuado utilizava indevidamente o equipamento do POS (Point Of Sale), procedimento proibido pela legislação que rege a matéria, ressalvadas algumas exceções, nas quais o mesmo não estaria enquadrado, ensejando, assim, a lavratura do libelo fiscal em análise.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Voluntário interposto nos moldes do art. 80 da Lei 10.094/2013, visto que a decisão monocrática julgou PROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 043968, lavrado em 9 de novembro de 2011, contra a empresa FRENTE ÚNICA MODAS LTDA., nos autos devidamente qualificada, em razão da seguinte infração:

“Vendas realizadas através de cartão de crédito/débito sem TEF”

Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 338, §6° do RICMS/PB, aprovado pelo

Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa acessória por infração com fulcro no art. 85, inciso

VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário - multa acessória no valor R$ 3.231,00.

Cientificada da acusação pessoalmente, conforme assinatura no próprio libelo basilar em 9/11/2011 (fls.03), a autuada apresentou tempestivamente sua Reclamação, cuja síntese passo apresentar:

-  alega vício formal, em função ter sido lavrada por parte ilegítima, servidora não possuir competência delegada para o evento, pedindo pelo arquivamento;
-  afirma, ainda, que houve uma mudança na legislação, com a publicação de novo Decreto que dilatou o prazo para adaptação ao sistema PAF para 21 de dezembro de 2011, e que ainda a empresa não teria sonegado qualquer tributo, por informar ao Fisco todas as suas vendas, em todo dia 20 de cada mês.;
-  pede, assim, pede insubsistência e improcedência da autuação.

Instado a contestar, a autuante discorda das razões da empresa autuada, concluindo pela manutenção do feito, alegando que a Portaria 045/GSER faz exceções a alguns CNAE´s, nos quais a autuada não se enquadra.

Sem informações  de
remetidos à instância prima sendo distribuídos
análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE,
antecedentes fiscais (fl.32), os autos conclusos foram ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que, após a conforme se denota da ementa abaixo transcrita:
 

“DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO DO TERMINAL POS( POINT OF SALE) SEM AUTORIZAÇÃO.

Contribuinte não possui os requisitos estabelecidos na legislação tributária para a utilização do terminal Point os Sale. Razões de defesa apresentaram-se desconexas e incapazes de desconstituir a denúncia imposta na exordial.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.”

Cientificado da decisão monocrática por Aviso de Recebimento - AR (fl. 52), em 22 de novembro de 2013, a empresa autuada apresentou, tempestivamente, recurso voluntário, cujos pontos passo apresentar:

-  inicia com uma breve síntese da decisão monocrática, e dos fatos, discordando do julgado;
-  alega que a autuação fora realizada ilicitamente, inidoneamente, de forma ilegítima, por não existir Ordem de Serviço para tanto, e, ainda, por estarem todos as repartições fechadas por motivo de greve, contrariando visivelmente o art. 56 e seguintes do Dec. 25.826/2005, pedindo, por essa razão, a nulidade do auto;
- reafirma que o auto infracional é inválido, passível de nulidade, por não ter o agente capacidade para tanto, e ainda que foi usado auto de infração simplificado que só deveria ser usado na fiscalização de trânsito, e não para autuação de empresas;
-  pede pela admissibilidade e provimento do recurso, anulando-se o ato administrativo.

A auditora chamada a contra-arrazoar discorda dos argumentos trazidos pela defesa, e, pede pela manutenção do feito.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
 

É o relatório.

V O T O

Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de ter a autuada utilizado Equipamento de Vendas de Cartão de Crédito POS (Point of Sale) sem a devida autorização.

Primeiramente, cabe registrar a tempestividade do presente Recurso Voluntário, tendo sido interposto dentro do prazo legalmente previsto no art. 721 do RICMS/PB.

Importa salientar que a obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, conforme nos mostra o art. 113 do Código Tributário Nacional, pode ser principal (dar), quando objetiva o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, diretamente instituída em Lei, ou acessória, quando tem por objeto as prestações, positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas na Legislação Tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

No caso em análise, a peça acusatória resultou de flagrante ocorrido no estabelecimento da autuada, durante operação realizada no Dia Nacional de Combate a Sonegação Fiscal, realizada conjuntamente entre a Secretaria de Estado da Receita, a Secretaria de Segurança e Defesa Social e o Ministério Publico Estadual, tendo a fIscalização entendido ser aplicável a multa por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 338, § 6º do RICMS/PB, in verbis:

“Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. [...]

§    6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita. (g.n.)

(Acrescentado o § 6º ao art. 338 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11)).”

Nas razões de recorrer, a empresa alega que a operação fora ilegítima, praticada por agente incapaz, por inexistir Ordem de Serviço, por tratar-se de período em que toda a Secretaria estava parada, motivo de greve, pedindo assim a nulidade da autuação.

Não cabe, neste diapasão, este argumento de ilegitimidade, por ter sido a autuação realizada por autoridade legalmente autorizada, e competente para tanto, auditor fiscal tributário, com simbologia AFTE, e Matrícula 75.099-9, pertencente à uma instituição maior, a Secretaria de Estado da Receita, conforme disposição no art. 72, da Lei 6.379/96.

“Art. 72. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado da Receita, através dos órgãos próprios, pelos seus funcionários para isso credenciados.” (g.n)

Quanto à ausência de ordem de serviço, ressalta-se que as ações que consistem de flagrante fiscal não necessitam de ordem de serviço para se efetivarem. Tanto é assim, que o instrumento de

 
denúncia fiscal consiste em um auto de infração simplificado, que se presta exatamente para documentar ações dessa natureza, em que se verifica o flagrante da fiscalização, e não apenas para a fiscalização de mercadorias em trânsito, conforme os dizeres da recorrente.

Esta particularidade denota por se estar diante a uma operação de âmbito nacional de combate à sonegação fiscal realizada em 17 Estados e no Distrito Federal, sob a coordenação do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC), com o intuito de coibir fraudes na utilização de máquinas de cartões de crédito e débito pelos estabelecimentos comerciais.

Assim, conclui-se que a lavratura do auto de infração simplificado fora um ato administrativo praticado por agente capaz, mediante forma prescrita em lei, cumprindo todos os demais requisitos necessários a validade dos atos jurídicos: objeto lícito, motivação legal e finalidade pública.

De acordo com a legislação tributária aplicável à época do fato infringente, o contribuinte autuado deveria efetuar suas vendas (com cartão de débito ou crédito) por meio de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, comumente denominados “TEF-ECF”.

No entanto, quando da autuação, foi possível verificar que a empresa apenas se utilizava de um equipamento de POS, desautorizado à época .

 Assim, tem-se que a conduta infringente da empresa reside na utilização de equipamento POS, fato proibido desde 7/4/2011, e, somente permitido nos casos excepcionados pela PORTARIA Nº 134/GSER (DOE - 22/12/11) do Secretário de Estado da Receita, que assim dispõe:

“Art.1º Ficam as empresas autorizadas a emitirem comprovantes de pagamentosefetuados por meio de cartões de crédito ou débito automático em conta corrente, através de terminais POS (POINT OF SALE), nos termos estabelecidos nesta Portaria.

§    A autorização prevista no “caput” far-se-á para empresas cujo valor dofaturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§  O limite previsto no § 1º deverá ser proporcionalizado na hipótese da empresater iniciado suas atividades em período inferior aos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria, utilizando-se a média aritmética do faturamento dos meses desse período, multiplicada por 12 (doze).

§   Para enquadramento na situação prevista neste artigo, a Fazenda Estadualpoderá utilizar às informações constantes em seu banco de dados, como saídas internas declaradas por terceiros, somadas as entradas interestaduais, destinadas ao contribuinte requerente.

§   Sobre o valor apurado no § 3º, será aplicada uma margem de valor agregadode 30% (trinta por cento) para determinar o valor do faturamento.

Art.2º A autorização de que trata o art. 1º obriga o contribuinte a regularizar sua
 
I – até 31/07/2012, para empresas cujo valor de faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II  – até 31/03/2012, para empresas cujo valor de faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).”

Conforme se depreende da leitura do art. 1º da Portaria nº 134/2011, o Secretário de Estado da Receita permitiu excepcionalmente o uso dos terminais POS para empresas cujo valor do faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à sua publicação seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e que não apresentassem as irregularidades acima dispostas.

No caso em questão, a recorrente obteve faturamento de R$ 399.420,76 (trezentos e noventa e nove mil, quatrocentos e vinte reais, setenta e seis centavos) no período de dezembro de 2010 a novembro de 2011, conforme consulta ao banco de dados desta Secretaria - ATF, trazido em pesquisa anexa

à  decisão monocrática (fl. 43/44), estando fora daquele limite autorizado pelos art. 1º e art. 2º da Portaria nº 134/2011.
 
Neste sentido, resta caracterizado o descumprimento da obrigação prevista no art. 338,

§  6º do RICMS/PB, o que acarreta para o contribuinte, a imputação de multa acessória, nos termos do previsto no art. 85, VII, alínea “c” da Lei nº 6.379/96:

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art.
80, serão as seguintes:
[...]

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo
relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou
equipamentos similares:
[...]

c)    utilizar no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazendária, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços – 100 (cem) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo de sua apreensão e utilização como prova de infração àlegislação tributária”
 (g.n)
 
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão recente acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 262/2012 de minha própria relatoria:

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE POS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.

Trata-se de descumprimento de obrigação acessória por uso indevido de POS, nas vendas com cartão de crédito/débito, em estabelecimento comercial. Legislação estadual recente, prorrogando prazo para uso do POS, não contempla o caso em questão. Razões recursais apresentaram-se como desconexas e incapazes de desconstituir a penalidade pecuniária imposta na exordial, que ensejou o descumprimento de obrigação acessória, objeto da lide.

Diante do exposto, entendo pela manutenção da decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a PROCEDÊNCIA do Auto de Infração em análise.

Em face desta constatação processual,

V O T Opelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto aomérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 043968, lavrado em 9/11/2011, contra a empresa FRENTE ÚNICA MODAS LTDA ME., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS/PB sob o nº16.101.317-1, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 3.231,00 (três mil, duzentos e trinta e um reais), por descumprimento de obrigação acessória, correspondente a 100 (cem) UFR-PB, nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de fevereiro de 2015

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro(a) Relator(a)

 

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